Alagoinhas - 3ª v dos feitos de rel de cons civeis e comerciais

Data de publicação18 Abril 2022
Número da edição3079
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO

8003922-17.2022.8.05.0004 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Hudson Jose Ribeiro (OAB:SP150060)
Reu: Andreson Costa Dantas Moreira

Despacho:

Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil.

P.I.

Alagoinhas(BA), data da assinatura eletrônica

CRISTIANE CUNHA FERNANDES

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO

8001597-06.2021.8.05.0004 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: Theomar Jose Santos De Souza
Advogado: Monica Ferreira Santos (OAB:BA62321)
Advogado: Igor Felipe De Amorim Azevedo Santos Mello (OAB:BA59680)
Autor: Vanessa Bispo Menezes
Advogado: Monica Ferreira Santos (OAB:BA62321)
Advogado: Igor Felipe De Amorim Azevedo Santos Mello (OAB:BA59680)
Reu: Daniela Santos Costa
Advogado: Iracema Jesus Dos Santos (OAB:BA36177)
Reu: D S Costa Eireli - Me
Advogado: Iracema Jesus Dos Santos (OAB:BA36177)

Despacho:

Intimem-se as partes, por meio de seus patronos, para no prazo de 15 (quinze) dias, especificar objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretendem produzir.

O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Não havendo provas a serem produzidas ou decorrendo o prazo supra, sem a devida manifestação, façam-se os autos conclusos para a sentença, ou, do contrário, façam-se os autos conclusos para os termos do art. 357 do CPC.

Intimem-se. Cumpra-se.


Alagoinhas(BA), data da assinatura digital.

CRISTIANE CUNHA FERNANDES

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO

8000573-11.2019.8.05.0004 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: Mapfre Seguros Gerais S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: Bruno Pascoal Freitas

Despacho:

Defiro o pleito de id 126162931. Certificado o recolhimento das respectivas custas, proceda o cartório a pesquisa acerca do endereço do réu nos sistemas pertinentes.

Com as respostas, intime-se a parte autora para tomar ciência e requerer o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias.

Intime-se. Cumpra-se.

Alagoinhas (BA), data da assinatura digital

CRISTIANE CUNHA FERNANDES

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DECISÃO

8002557-25.2022.8.05.0004 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: Naise Fausto Dias
Advogado: Fernando Avila Nonato (OAB:BA17484)
Menor: V. D. D. P.
Advogado: Fernando Avila Nonato (OAB:BA17484)
Menor: T. D. D. P.
Advogado: Fernando Avila Nonato (OAB:BA17484)
Reu: Antonio Carlos Freitas Dorea

Decisão:

NAISE FAUSTO DIAS, VINÍCIUS DIAS PINHO e TIFANE DIAS DE PINHO, devidamente qualificados, ingressaram com a presente ação em face de ANTÔNIO CARLOS FREITAS DÓRIA devidamente qualificado, pleiteando, inicialmente, a concessão de tutela antecipada de urgência consistente em fixação de pensão alimentícia mensal.

Alegam, em síntese, que, em 05/02/2020, por volta da 05h30, o Sr. Rogério Lima de Pinho conduzia o veículo moto Honda/150 Bros, placa NTF – 9172, sentido BR 110, KM 348, quando o veículo Fiat Ideia, placa OQE – 4428, conduzido pelo Requerido, Antônio Carlos Freitas Dória, ao efetuar uma ultrapassagem em faixa contínua, local proibido, atingiu frontalmente o Sr. Rogério, indo à óbito.

Aduzem que a viúva Naíse, e os filhos Vinicius e Tifane, dependiam economicamente do falecido para as próprias subsistências, sendo notórias as despesas em razão da tenra idade, entendendo presentes os requisitos para a antecipação da tutela.

Juntou procuração e documentos.

É o breve relatório. Decido.

Defiro os benefícios da justiça gratuita.

O requerimento de tutela de urgência encontra-se disciplinado nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, que deverá ser concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

No caso em apreço, os documentos acostados aos autos não são suficientes para corroborar as alegações dos autores, no sentido de se determinar, de logo, quem foi o culpado pelo acidente ocorrido. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório e a instrução processual, com a produção das provas necessárias.

Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.

Por sua vez, com base no art. 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova.

Considerando o disposto no art. 3º, §§2º e 3º, CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar, neste momento processual, audiência de conciliação prevista no art. 334, CPC, determinando o regular prosseguimento do feito, com a citação do demandado para, querendo, contestar a ação no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, se tem proposta de acordo e, do contrário, motivadamente especificar quais provas pretende produzir, sob pena de indeferimento. A parte ré fica alertada de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato articuladas na inicial.

A PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Alagoinhas(BA), data da assinatura eletrônica

CRISTIANE CUNHA FERNANDES

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO

8004495-55.2022.8.05.0004 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: A. D. C. N. H. L.
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A)
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661)
Reu: R. D. J. C.

Despacho:

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