Alagoinhas - 3ª vara cível

Data de publicação10 Maio 2021
Número da edição2857
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO

8001069-69.2021.8.05.0004 Petição Cível
Jurisdição: Alagoinhas
Requerente: Crenicia De Sena Freitas
Advogado: Monica Ferreira Santos (OAB:0062321/BA)
Advogado: Igor Felipe De Amorim Azevedo Santos Mello (OAB:0059680/BA)
Requerido: Tatiane Freitas De Carvalho
Requerido: Claudiney Freitas De Carvalho
Requerido: Sandra Freitas De Carvalho Cruz
Requerido: Eric Freitas De Carvalho

Despacho:

Defiro à parte autora a gratuidade de justiça.

Considerando o atual estágio de pandemia do Covid-19 e também a suspensão das audiências por força do Decreto 221/2020 da Presidência do TJBA, e visando resguardar o princípio da razoável duração do processo, determino a citação da parte ré, por meio de whatsapp ou e-mail, se constante nos autos, dando-lhe ciência da demanda e a fim de que apresente contestação no prazo de 15 dias.

O prazo para contestação será contado nos termos do art 231, inciso I do CPC, e a ausência da contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.

Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a via conciliatória.

Publique-se. Intime-se.

Alagoinhas(BA), 06 de maio de 2021.

CRISTIANE CUNHA FERNANDES

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO

8001983-07.2019.8.05.0004 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: Evanilda Carvalho Santos
Advogado: Marcelo Magalhaes Souza (OAB:0024808/BA)
Reu: Alan Elker Santos Lima
Advogado: Marcio Costa Silva Lima (OAB:0056229/BA)
Advogado: Tacio Farias Conceicao (OAB:0042048/BA)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

Intime-se a Autora, por meio de seu patrono, para que se manifeste acerca do parecer ministerial de id n. 102594491, no prazo de 15 (quinze) dias.

Publique-se.

Alagoinhas(BA), 06 de maio de 2021.

CRISTIANE CUNHA FERNANDES

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DECISÃO

8001055-85.2021.8.05.0004 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Alagoinhas
Representante: Nirvana Sampaio Silva Cerqueira
Advogado: Gisele Da Silva Queroz (OAB:0056986/BA)
Advogado: Victor Carlos Sampaio Vergasta (OAB:0042344/BA)
Representado: Willian Melo De Almeida

Decisão:

Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.

O feito tramitará em SEGREDO DE JUSTIÇA, conforme art. 189, II, CPC. Anote-se.

Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS c/c GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS movida por G.S.M., representado por sua genitora NIRVANA SAMPAIO SILVA CERQUEIRA em face de WILLIAN MELO DE ALMEIDA, ambos devidamente qualificados.

Considerando a ausência de comprovação da capacidade econômica do alimentante, sendo presumida a necessidade do alimentando, ficam arbitrados os alimentos provisórios no valor equivalente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos (bruto deduzido o imposto de renda e a contribuição previdenciária), incidindo sobre o 13º salário e férias, excluindo FGTS, PIS/PASEP, verbas rescisórias de caráter não salarial, horas extras, participação nos lucros, abono de férias – venda de 10 dias e verbas indenizatórias em geral, por seu caráter aleatório e eventual.

A quantia deverá ser, depositada, até 05 (cinco) dias após a citação, em conta bancária de titularidade da genitora da criança, qual seja: Caixa Econômica Federal, Agência- 0065, Op - 013, Conta-17867-1, Caixa Poupança. As demais prestações vencerão no mesmo dia de cada mês.

O requerido também será responsável, a título de alimentos provisórios, pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias, a exemplo de compra de medicamentos, material/fardamento escolar, óculos, gastos médicos/odontológicos e outros, mediante apresentação de recibo/nota fiscal ou orçamento, com posterior comprovação através de recibo/nota fiscal.

Ressalte-se que, com a instrução do feito, à luz de novos e, certamente, mais seguros elementos, serão melhor examinados os aspectos relacionados ao binômio alimentar, redefinindo-se o quantum, se for o caso.

Tendo em vista o estabelecimento pelo TJ/BA de medidas de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus(COVID-19), dentre as quais a suspensão das audiências do Primeiro Grau de Jurisdição, fica postergada a designação de sessão conciliatória para momento posterior.

Em consequência, CITE-SE e INTIME-SE o acionado, por e-mail ou Whatsapp caso tal informação conste dos autos, para ciência dos alimentos provisórios ora fixados, bem como para apresentação de defesa no prazo de 15(quinze dias), sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.

Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a via conciliatória.

Expeça-se ofício à empregadora do requerido para que proceda aos descontos, nos termos da Decisão, se necessário.

Em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, dou força de ofício a este despacho, que deverá ser cumprido pelas partes e/ou por advogado com procuração nos autos.

Ciência ao MP.

Intime-se. Cumpra-se.

Alagoinhas(BA), 04 de maio de 2021.

CRISTIANE CUNHA FERNANDES

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DECISÃO

8001067-02.2021.8.05.0004 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Alagoinhas
Requerente: Luciene Barreto De Araujo
Advogado: Barbara Moraes Mendes Da Silva (OAB:0060571/BA)
Requerido: Agnaldo De Jesus Da Silva

Decisão:

Trata-se de Ação de Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, Pedido Guarda e Alimentos ajuizada por LUCIENE BARRETO DE ARAÚJO em face de AGNALDO DE JESUS DA SILVA, ambos qualificados na inicial.

Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

A Autora, requereu o arbitramento de alimentos provisórios para a filha menor no percentual de 30% (trinta por cento) sob os atuais rendimentos mensais do Requerido e para si, no percentual de 20% (vinte por cento) dos ganhos líquidos, bem como, a manutenção das requerentes no plano de suade, em razão da primeira autora se encontrar com a saúde debilitada, necessitando realizar procedimento cirúrgico, o qual o recebo à título de tutela de urgência.

Para a obtenção da tutela pretendida, mister se a constatação do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do NCPC. No caso em tela, patente se mostra a...

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