Alagoinhas - 3ª v dos feitos de rel de cons civeis e comerciais

Data de publicação18 Maio 2022
Gazette Issue3099
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO

8003994-38.2021.8.05.0004 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: Banco Pan S.a
Advogado: Moises Batista De Souza (OAB:BA17400)
Reu: Arlene Pinto De Oliveira Santos

Despacho:

Defiro o pleito de id 180546675 e reitero a decisão de id 160784170.

Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.

Alagoinhas(BA), data da assinatura digital.

CRISTIANE CUNHA FERNANDES

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO

8002002-42.2021.8.05.0004 Monitória
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros
Advogado: Danielle Nascimento Neres D El Rey Eca (OAB:BA42763)
Advogado: Carlos Roberto De Siqueira Castro (OAB:BA17769-A)
Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766)
Reu: Floripes Da Silva Correia

Despacho:

Certificado o recolhimento das respectivas custas, proceda-se a citação do Réu por meio de oficial de justiça, conforme prevê o art. 249 do CPC.

Habilitem-se os novos patronos do Autor, conforme requerido ao Id 187018333. Proceda o cartório com as devidas anotações.

Cumpra-se.



Alagoinhas,data da assinatura digital.

CRISTIANE CUNHA FERNANDES

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
SENTENÇA

8001155-40.2021.8.05.0004 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Alagoinhas
Requerente: B. D. S. A.
Advogado: Danielle Ramos Carvalho (OAB:BA32826)
Requerido: K. K. S. S. A.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

Trata-se de ação destinada ao divórcio de BRENO DE SANTANA ARMENTANO e KELLY KRISTINA SOUZA SANTOS ARMENTANO, cumulada com alimentos ao filho menor, regulamentação da guarda, visitas e partilha de bens.

Alega que casaram-se em 29/03/2005, sob o regime de comunhão parcial de bens; que da união adveio o nascimento de ELLEN SOUZA ARMENTANO (maior) e MIGUEL SOUZA ARMENTANO, menor de idade.

Juntou documentos de praxe.

Deferido alimentos provisórios Id 105547572.

Contestação apresentada Id 120275266.

Réplica Id 128693934.

Instados a indicar provas a produzir, as partes informam a pretensão da produção de prova testemunhal, requerendo o Autor a decretação antecipada do Divórcio.

Parecer Ministerial ao Id 165024507, pugnando pela decretação do divórcio do ex-casal.

Vieram-me os autos conclusos para enfrentamento da questão.

É o breve relatório. Decido.

A nova redação do § 6º do art. 226 da CF/88, alterada pelo advento da Emenda Constitucional n. 66/2010, reforçou o princípio pelo qual ninguém está obrigado a permanecer unido a outrem se esta não for a sua vontade, como já estava bem delineado no art. 5º, XX, da Constituição Federal, surgindo assim a figura do divórcio potestativo, desvinculando o instituto de qualquer prazo ou condição, atrelando exclusivamente à vontade do interessado, sem a necessidade do preenchimento de qualquer outra condição ou prazo.

Sabendo-se que a natureza jurídica do divórcio é de declaração unilateral de vontade, cujos requisitos de validade são exclusivamente aqueles gerais de qualquer ato jurídico ordinário, ou seja, a opinião e a posição eventualmente adotada pelo outro cônjuge são despidas de qualquer relevância jurídica.

Cumpridos os requisitos da lei para a decretação do divórcio, outra solução não pode ser dispensada à espécie, devendo ser dissolvida a sociedade matrimonial.

Desse modo, acolho a pretensão de divórcio, tendo em vista a atual redação do artigo 226, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, que passou a dispensar tempo de prévia separação judicial ou de fato. Portanto, considerando que a manutenção da sociedade conjugal é ato potestativo das partes, de forma que consignado pela parte autora seu intento em extinguir tal vínculo, não há razão para sua manutenção.

Ante o exposto e considerando a E.C. n. 066/2010, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, no que se refere ao pedido de divórcio formulado na exordial, pelo que DECRETO O DIVÓRCIO de BRENO DE SANTANA ARMENTANO e KELLY KRISTINA SOUZA SANTOS ARMENTANO, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal c.c. art. 1.571, IV do Código Civil e art. 24 da Lei n. 6.515/77, nos termos do art. 356, II, Código de Processo Civil, sendo facultado ao cônjuge virago o retorno ao nome de solteira, qual seja, KELLY KRISTINA SOUZA SANTOS, conforme dispõe o art. 1.571 do Código Civil, a manutenção ou modificação do nome adotado época do casamento está dentro da esfera do direito de personalidade, e, portanto, trata-se de uma faculdade da mulher ou homem que tiver acrescentado o sobrenome do cônjuge ao seu.

Em privilégio aos princípios da eficiência e da economia processual, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Brotas-Salvador/Ba, para que se proceda a necessária averbação (art. 10, inciso I, do Código Civil), à margem da matrícula constante no documento de Id 105305092.

Publique-se. Registre e Intimem-se.

Serve a presente de mandado de averbação, para os devidos fins.



Alagoinhas(BA), data da assinatura eletrônica

CRISTIANE CUNHA FERNANDES

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO

8000002-35.2022.8.05.0004 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Alagoinhas
Requerente: E. F. S.
Advogado: Marcelo Brasileiro Gallo (OAB:BA31470)
Requerido: G. L. S.

Despacho:

Não obstante a requerente pleiteie os benefícios da gratuidade de justiça, não há nos autos qualquer elemento que possa embasar o seu deferimento. Sequer restou juntada a declaração de pobreza.

Com vista a evitar seja cancelada a distribuição do feito (art. 290 do CPC), intime-se a parte autora, na pessoa do seu patrono constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento das custas judiciais, ou, comprovar seu estado de pobreza, juntando, para tanto, juntada dos seus 3 (três) últimos contracheques e 3 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda, informe de rendimentos, carteira de trabalho ou qualquer outro documento que comprove seu rendimento mensal.

Deverá a parte autora, no mesmo prazo assinalado, juntar documentos que comprovem a posse do bem mencionado, bem como regularizar sua representação processual, juntado aos autos instrumento de procuração, sob pena de indeferimento da exordial.

Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos, acompanhados de Certidão em caso de ausência de manifestação.

Publique-se.Intime-se.

Alagoinhas(BA), data da assinatura eletrônica


CRISTIANE CUNHA...

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