Alagoinhas - 3ª vara cível

Data de publicação14 Maio 2021
Número da edição2861
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO

0565208-65.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Alagoinhas
Interessado: Domingos Oliveira Dos Santos
Advogado: Juraci Manoel Franca Dos Santos Junior (OAB:0033585/BA)
Interessado: Rita Ribeiro Dos Santos
Advogado: Dalvan Almeida Pessoa (OAB:0059132/BA)

Despacho:

Intimem-se as partes, por meio de seus patronos, da Remessa dos Autos a este Juízo da 3ª Vara Cível, bem como para no prazo de 15 (quinze) dias, especificar objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretendem produzir.

O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Não havendo provas a serem produzidas ou decorrendo o prazo supra, sem a devida manifestação, façam-se os autos conclusos para a sentença, ou, do contrário, façam-se os autos conclusos para os termos do art.357 do CPC.

Intimem-se. Cumpra-se.

Alagoinhas, 12 de maio de 2021

CRISTIANE CUNHA FERNANDES

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO

8001982-22.2019.8.05.0004 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: Maria Euflozina Campos Lima
Advogado: Luis Henrique Sacramento Saldanha (OAB:0019398/BA)
Advogado: Ricardo Luis Sacramento Saldanha (OAB:0018826/BA)
Reu: Itau Unibanco S.a.

Despacho:

Inicialmente, DEFERE-SE, de forma provisória, a concessão da assistência judiciária gratuita, ficando a parte ciente de que, revogado o benefício, deverá arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa (art. 100, parágrafo único do CPC).



Tendo em vista que, a necessidade arguida deve ser comprovada, determina-se que a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos cópia das três últimas Declarações de Imposto de Renda e os três últimos Comprovantes de rendimentos, inclusive da pensão recebida, conforme relatado na exordial, não sendo suficiente a simples declaração de pobreza, sob pena de revogação do benefício.



Considerando que a autora declara não ter interesse na composição, bem como levando em consideração a sua idade e prioridade processual, a fim de conferir maior celeridade ao feito, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.



Cite-se a parte ré para querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos descritos na petição inicial.


ALAGOINHAS/BA, 13 de fevereiro de 2020.

Cristiane Cunha Fernandes

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
SENTENÇA

8000975-24.2021.8.05.0004 Interdição/curatela
Jurisdição: Alagoinhas
Requerente: Ana Paula De Souza Santos
Advogado: Carlos Augusto Pinto (OAB:0005609/BA)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

A parte autora, devidamente qualificada nos autos, formulou pedido de substituição da curatela e a sua nomeação como curadora, em razão da Sra. Gildete Ferreira Oliveira, não possuir mais condições de assumir o encargo, uma vez que é pessoa idosa, sendo inviável a função de ser responsável pelos interesses e cuidados do interditando.

A inicial veio instruída com documentos.

Alega a autora que, a curadora outrora nomeada por este Juízo, nos autos de nº. º 884645-9, conta atualmente com 66 anos de idade e não possui condições de exercer as obrigações decorrentes da curatela, consoante se pode depreender dos documentos acostados aos autos e que, desde então, o interditado está sob os seus cuidados, pugnando, assim, a requerente, lhe seja deferido o múnus.

Instado a se manifestar, o Ministério Público exarou parecer pela procedência do pedido, (103227606).

Em seguida, os autos vieram-me conclusos.

É o breve relatório. Decido.

O pedido de substituição de curador é procedente.

O processo deve ser conhecido desde já e julgado no estado em que se encontra, uma vez que não há necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento.

O instituto da interdição, de interesse público evidente, visa, primordialmente, conceder proteção aos maiores, porém incapazes de reger sua vida por si, no que se refere aos seus interesses, e garantir a preservação dos negócios realizados por ele com relação a terceiros.

Diante da documentação apresentada, noticiando a impossibilidade do cumprimento do munus pela antiga curadora e do parecer favorável do Douto representante do Ministério Público, verifico assistir razão a requerente.

Destarte, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, forte no art. 487, inciso I, do CPC, e, no art. 1.775, § 1º, do Código Civil, nomeando ANA PAULA DE SOUZA SANTOS como curadora de seu esposo GILVANDO FERREIRA OLIVEIRA, devendo a curadora comparecer em Cartório para assinar o termo de compromisso.

Registro que a curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº 13.146, de 2015.

Sem Custas, em razão da gratuidade deferida.

Com o trânsito em julgado, cópia desta sentença servirá como mandado de averbação do Registro Civil do interditado, em obediência ao quanto determinado pelo art. 104 da Lei de Registros Públicos.

Em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, dou à presente força de termo de compromisso.

Ciência à representante do Ministério Público.

P.R.I. Cumpra-se.

Alagoinhas(BA) 07 de maio de 2021

CRISTIANE CUNHA FERNANDES

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO

8000783-91.2021.8.05.0004 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: Edvaldo Dos Santos Santiago
Advogado: Ailla Carla Farias Dos Santos (OAB:0059687/BA)
Advogado: Jose Marcos Reis Do Carmo (OAB:0013370/BA)
Advogado: Adriana Viana Da Fonseca (OAB:0037987/BA)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Despacho:

Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento noticiado no id 102616008.

Após, conclusos.

Alagoinhas(BA), 11 de maio de 2021

CRISTIANE CUNHA FERNANDES

Juíza de Direito


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