Alagoinhas - 3ª vara cível

Data de publicação11 Novembro 2021
Gazette Issue2978
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DECISÃO

8002819-09.2021.8.05.0004 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: Hildasia Santos Da Silva
Advogado: Gabriel Carneiro Da Matta (OAB:BA66205)
Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478)

Decisão:

Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por HILDASIA SANTOS DA SILVA em face do BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificados na exordial.

Aduz a parte autora, que teria pactuado com a instituição financeira demandada, empréstimo consignado, sendo informada de que o pagamento do saldo devedor seria realizado com descontos mensais diretamente de seu benefício.

Narra que para a sua surpresa, após a celebração do contrato, a suplicante fora surpreendida com o desconto com a designação de “Empréstimo Reserva de Margem Cartão de Crédito- RMC”, em seu extrato de pagamento do INSS, nos valores de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos).

Informa, ainda que tal prática visa nitidamente ludibriar o consumidor, pois ao invés de realizar empréstimo consignado realiza outra operação, qual seja: contratação de empréstimo em cartão de crédito com reserva de margem consignável-RMC, pela qual é creditado o valor na conta bancária da requerente, antes mesmo do aludido desbloqueio.

Trata-se de empréstimo com prazo indeterminado, totalmente ilegal.

Alega existência de onerosidade excessiva e abusividade dos juros, anatocismo e a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos.

Por este motivo, ingressa em Juízo pleiteando, liminarmente a concessão de medida de urgência antecipatória dos efeitos da tutela para que seja determinada a suspensão imediata das cobranças oriundas dos contratos de empréstimo de cartão crédito travestido de empréstimos consignados, na folha de pagamento do requerente, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.

É o breve relato. Decido.

Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.

A tutela provisória é gênero da tutela de urgência e da tutela de evidência. A tutela de urgência pode ser cautelar ou antecipatória. Também pode ser requerida e deferida em caráter antecedente ou incidental.

O Art. 294 do CPC diz que :

A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

Sobre a tutela de urgência versa o art. 300 do CPC:

Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Para a concessão de medida liminar se exige a presença de dois requisitos: periculum in mora e fumus boni iuris. O primeiro requisito retrata a existência de urgência que seja de tal monta a ensejar uma situação de perigo para a realização do direito afirmado. Já o segundo requisito fotografa a fumaça do bom direito, ou indícios da ocorrência do direito alegado pelo promovente.

No caso em comento, somente um requisito encontra-se constatado. O periculum in mora, conforme já mencionado, o perigo da demora da medida não se encontra configurado, uma vez que a demanda é de 2021, e o início dos descontos remete-se ao ano de 2018, não tendo a requerente buscado meios prévios de cessação, haja vista, a continuidade dos descontos por mais de 03 anos.

Não há que se falar em urgência, muito menos em perigo na demora. Ausente o perigo da demora.

No que pertine ao fumus boni iuris, segundo a cognição sumária ora realizada, os documentos acostados, evidenciam a verossimilhança e plausibilidade da situação jurídica apresentada pela Parte Promovente.

Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR requerida, conforme fundamentação supra.

Em face da extraordinariedade do momento atual, em que todas as engrenagens da sociedade funcionam precariamente por força da pandemia causada pelo Covid-19, o que acarretou a suspensão das audiências no período de quarentena, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC, até mesmo por força da incerteza da sua realização. Assim, cite-se a parte ré, por e-mail ou Whatsapp caso tal informação conste dos autos para, querendo, contestar o feito, no prazo de 15 dias, sob pena de serem aplicados os efeitos decorrentes da revelia.

CUMPRA-SE ESTA DECISÃO, SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça desse Juízo, a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências acima, na forma e prazos legais.

P.I. Cumpra-se.

Alagoinhas(BA), 3 de setembro de 2021

CRISTIANE CUNHA FERNANDES

Juíza de Direito





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
ATO ORDINATÓRIO

8010209-64.2020.8.05.0004 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos
Jurisdição: Alagoinhas
Requerente: A. I. S.
Advogado: Lisiane Alves Da Silva (OAB:BA42253)
Requerente: L. S. D. I.
Advogado: Lisiane Alves Da Silva (OAB:BA42253)
Requerido: R. L. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Alagoinhas

3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA


ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8010209-64.2020.8.05.0004

Classe Assunto: [COVID-19]

Autor: REQUERENTE: A. I. S. e outros

Réu: ROBERIO LEAL SOUSA


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica a parte autora intimada para se manifestar sobre o quanto requerido pelo Parquet.

Alagoinhas (BA), 30 de agosto de 2021


George Luiz Cardoso da Silva

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO

8002990-63.2021.8.05.0004 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: Joao Ricardo Dos Santos Camilo
Advogado: Mauricio Gomes Bahia Dos Santos (OAB:BA53433)
Reu: Gestora De Inteligencia De Credito S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401)
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780)
Advogado: Catarina Bezerra Alves (OAB:PE29373)
Advogado: Caio Henrique Vilela Costa (OAB:PE46516)

Despacho:

Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.

Considerando o atual estágio de pandemia do Covid-19 e também a suspensão das audiências por força do Decreto 221/2020 da Presidência do TJBA, e visando resguardar o princípio da razoável duração do processo, determino a citação da parte ré, por e-mail ou Whatsapp caso tal informação conste dos autos, dando-lhe ciência da demanda e a fim de que apresente contestação no prazo de 15 dias.

O prazo para contestação será contado nos termos do art 231, inciso I do CPC, e a ausência da contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.

Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a via conciliatória.

Tem-se que configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, advirto a ré que, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, poderá ocorrer a inversão do ônus probatório.

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