Alagoinhas - 3ª vara cível

Data de publicação18 Junho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2636
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO

8003814-56.2020.8.05.0004 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: Jose Vila Nova Da Silva
Advogado: Priscila Santos Paraiso (OAB:0043197/BA)
Advogado: Isak Jose De Macedo (OAB:0021083/BA)
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Despacho:

Compulsando os autos, verifica-se que o feito tramitou inicialmente perante a Justiça Federal, na qual foi reconhecida a incompetência, em virtude do benefício pleiteado possuir caráter acidentário, de forma que os autos foram remetidos para a Justiça Comum.

Assim, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificar os atos praticados perante a Justiça Federal, bem como para a ré apresentar defesa, caso tal ato ainda não houver sido oportunizado.

Após, voltem conclusos.

Alagoinhas, 16 de junho de 2020.

Cristiane Cunha Fernandes

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO

8003081-90.2020.8.05.0004 Inventário
Jurisdição: Alagoinhas
Requerente: Ademilson Jose Da Silva
Advogado: Anne Feitosa Do Nascimento (OAB:0027955/BA)
Requerente: Anteogenes Jose Da Silva
Advogado: Anne Feitosa Do Nascimento (OAB:0027955/BA)
Herdeiro: Ana Clébia De Araújo Araújo

Despacho:

Aceita-se, por ora, o valor atribuído à causa, devendo ser corrigido quando das Primeiras Declarações, o qual corresponderá à soma dos valores dos bens a inventariar.

Defiro o pagamento das custas processuais após a descrição dos bens e juntada dos documentos pertinentes nas Primeiras Declarações, ficando a parte autora advertida de que o não pagamento ensejará o cancelamento da distribuição.

Em face do exposto, nomeia-se inventariante o Sr. ADEMILSON JOSÉ DA SILVA que deverá apresentar declarações nos 20 dias subsequentes indicando, organizadamente, os itens descritos no art. 620 do CPC ciente das sanções previstas no art. 258 do CPC.

No momento das Primeiras Declarações, deve o inventariante:

I) Juntar documento comprobatório dos bens deixados pelo falecido e no caso de imóveis, certidão de inteiro teor atualizada, bem como cópia do IPTU Ou ITR, referente ao último ano fiscal, no qual conste o seu valor venal;

II) Certidões de inexistência de débitos junto à Fazenda Federal, Estadual e Municipal em nome dos falecidos;

III) Documentos pessoais dos herdeiros;

IV) Certidão acerca da existência de testamento.

Apresentadas as primeiras declarações, citem-se eventuais herdeiros não habilitados para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme determinação do art. 627 do CPC, intimando-se o inventariante após eventual manifestação, para falar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.

Oficiem-se às instituições financeiras noticiadas na exordial, a fim de que informem acerca da existência de eventuais valores em nome do "de cujus".

Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos.

Em virtude dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou à presente decisão, força de TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE.

As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Sucessões consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu cumprimento, advertindo-se que o seu descumprimento ou não aceitação incorrerá em crime previsto no art. 12 da Lei 1079/50 e importará na aplicação das penalidades previstas em lei.



Alagoinhas (BA), 16 de junho de 2020.

Cristiane Cunha Fernandes

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO

8000445-88.2019.8.05.0004 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: Fox Car Veiculos Ltda - Me
Advogado: Layane De Lima Almeida Magalhaes (OAB:0046116/BA)
Advogado: Dayana De Lima Almeida (OAB:0046073/BA)
Réu: Banco Santander (brasil) S.a.

Despacho:

Cumpre, inicialmente, destacar que a assistência judiciária gratuita, prevista no artigo 98, do CPC, destina-se a proteger os mais necessitados, ou seja, aqueles que não podem arcar com o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo da sua própria manutenção.

A parte autora colacionou documento no ID 41798513.

Contudo, ante a análise dos referidos documentos, verifica-se que não restou configurada a insuficiência de recursos da demandante para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 98, caput, do Código de Processo Civil.

Desse modo, considerando o patrimônio e caixa da parte autora e à míngua a prova efetiva de impossibilidade de arcar com as custas processuais, o pedido de assistência judiciária deve ser rechaçado.

Ante o exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290, do CPC/2015.

Alagoinhas (BA), 16 de junho de 2020.

Cristiane Cunha Fernandes

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO

8003679-44.2020.8.05.0004 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: Caixa De Assistencia Aos Taxistas Do Interior Da Bahia - Catiba
Advogado: Matheus Pinheiro Vardanega Tourinho (OAB:0021507/BA)
Réu: Ana Claudia Pereira Lima
Réu: Luciano Lima

Despacho:

A parte autora, pessoa jurídica, requereu o benefício da gratuidade de justiça, não colacionando aos autos, entretanto, documentos hábeis à comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo à sua própria manutenção, exigência esta contemplada pela jurisprudência pátria:

“Ao contrário do que ocorre às pessoas relativamente naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo” (STF-Pleno: RTJ 186/106). No mesmo sentido: RT 833/264, Bol AASP 2.326/2.744.

"O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser estendido à pessoa jurídica, desde que comprovada sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção" (EREsp 388.155/RS, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz).

Isto posto, para que seja apreciado o pedido de gratuidade de justiça, a requerente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer a prova atualizada da necessidade justificadora da concessão do...

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