Alagoinhas - 3ª vara cível

Data de publicação17 Junho 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2635
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO

8003273-23.2020.8.05.0004 Inventário
Jurisdição: Alagoinhas
Inventariante: Alexsandra Oliveira De Jesus
Advogado: Jenifher Coelho Da Silva (OAB:0063724/BA)
Herdeiro: A. O. D. J.
Inventariado: Alexsandro Silva De Jesus

Despacho:

Aceita-se, por ora, o valor atribuído à causa, devendo ser corrigido quando das Primeiras Declarações, o qual corresponderá à soma dos valores dos bens a inventariar.

Defiro o pagamento das custas processuais após a descrição dos bens e juntada dos documentos pertinentes nas Primeiras Declarações, ficando a parte autora advertida de que o não pagamento ensejará o cancelamento da distribuição.

Em face do exposto, nomeia-se inventariante a Sra. ALEXSANDRA OLIVEIRA DE JESUS que deverá apresentar declarações nos 20 dias subsequentes indicando, organizadamente, os itens descritos no art. 620 do CPC ciente das sanções previstas no art. 258 do CPC.

No momento das Primeiras Declarações, deve a inventariante:

I) Juntar documento comprobatório dos bens deixados pelo falecido e no caso de imóveis, certidão de inteiro teor atualizada, bem como cópia do IPTU Ou ITR, referente ao último ano fiscal, no qual conste o seu valor venal;

II) Certidões de inexistência de débitos junto à Fazenda Federal, Estadual e Municipal em nome dos falecidos;

III) Documentos pessoais dos herdeiros;

IV) Certidão acerca da existência de testamento.

Apresentadas as primeiras declarações, citem-se eventuais herdeiros não habilitados para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme determinação do art. 627 do CPC, intimando-se o inventariante após eventual manifestação, para falar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.

Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos.

Em virtude dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou à presente decisão, força de TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE.

As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Sucessões consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu cumprimento, advertindo-se que o seu descumprimento ou não aceitação incorrerá em crime previsto no art. 12 da Lei 1079/50 e importará na aplicação das penalidades previstas em lei.



Alagoinhas (BA), 16 de junho de 2020.

Cristiane Cunha Fernandes

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO

8003270-68.2020.8.05.0004 Inventário
Jurisdição: Alagoinhas
Inventariante: Marcia Maria Aguiar De Oliveira
Advogado: Jenifher Coelho Da Silva (OAB:0063724/BA)
Herdeiro: Josenaide Aguiar De Oliveira
Herdeiro: Ricardo Luis Aguiar De Oliveira

Despacho:



Aceita-se, por ora, o valor atribuído à causa, devendo ser corrigido quando das Primeiras Declarações, o qual corresponderá à soma dos valores dos bens a inventariar.

Defiro o pagamento das custas processuais após a descrição dos bens e juntada dos documentos pertinentes nas Primeiras Declarações, ficando a parte autora advertida de que o não pagamento ensejará o cancelamento da distribuição.

Em face do exposto, nomeia-se inventariante a Sra. MARCIA MARIA AGUIAR DE OLIVEIRA que deverá apresentar declarações nos 20 dias subsequentes indicando, organizadamente, os itens descritos no art. 620 do CPC ciente das sanções previstas no art. 258 do CPC.

No momento das Primeiras Declarações, deve a inventariante:

I) Juntar documento comprobatório dos bens deixados pelo falecido e no caso de imóveis, certidão de inteiro teor atualizada, bem como cópia do IPTU Ou ITR, referente ao último ano fiscal, no qual conste o seu valor venal;

II) Certidões de inexistência de débitos junto à Fazenda Federal, Estadual e Municipal em nome dos falecidos;

III) Documentos pessoais dos herdeiros;

IV) Certidão acerca da existência de testamento, expedida pelo CNB.

Apresentadas as primeiras declarações, citem-se eventuais herdeiros não habilitados para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme determinação do art. 627 do CPC, intimando-se o inventariante após eventual manifestação, para falar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.

Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos.

Em virtude dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou à presente decisão, força de TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE.

As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Sucessões consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu cumprimento, advertindo-se que o seu descumprimento ou não aceitação incorrerá em crime previsto no art. 12 da Lei 1079/50 e importará na aplicação das penalidades previstas em lei.



Alagoinhas (BA), 8 de junho de 2020.

alberrto raimundo gomes dos santos

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
SENTENÇA

8003620-56.2020.8.05.0004 Petição Cível
Jurisdição: Alagoinhas
Requerente: Viviane Maria Santos Pereira
Advogado: Vladimir Oliani De Magalhaes Jacob (OAB:0056018/BA)
Requerido: Hapvida Assistencia Medica Ltda
Requerido: Hospital Das Clinicas De Alagoinhas Ltda

Sentença:

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por VIVIANE MARIA SANTOS PEREIRA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ambos qualificados.

O réu ainda não foi citado.

No ID. 59817331 o autor requereu a desistência do feito.

É o breve relato. Decido.

Não houve a regular citação do réu, logo não houve apresentação de defesa, dispensando, assim, a intimação do réu à luz do § 4º do artigo 485 do CPC.

Ante todo o exposto, declaro EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.

Sem custas.

Arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.

P.R.I.

Alagoinhas(BA), 10 de junho de 2020

alberto raimundo gomes dos santos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DECISÃO

8003721-93.2020.8.05.0004 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: Claudyamara Mutti Carvalho Almeida De Santana
Advogado: Saulo Mutti Carvalho Almeida De Santana (OAB:0039031/BA)
Autor: Claudio Eduardo De Santana
Advogado: Saulo Mutti Carvalho Almeida De Santana (OAB:0039031/BA)
Réu: Município De Araçás

Decisão:

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