Alagoinhas - 3ª vara cível

Data de publicação07 Abril 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2594
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO

8001624-57.2019.8.05.0004 Tutela Cível
Jurisdição: Alagoinhas
Requerente: Marcelo Jose Cruz Portela
Advogado: Raimundo Barreto Filho (OAB:0007822/BA)
Requerido: Noely Medeiros Pereira

Intimação:

Considerando que o pagamento das custas processuais foi efetuado dentro do prazo legal, defiro o pleito de ID nº. (42073426), determinando o prosseguimento do feito.

Tendo em vista a extraordinariedade do momento atual, em que todas as engrenagens da sociedade funcionam precariamente por força da pandemia causada pelo Corona Virus, inviabilizando a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC, até mesmo por conta da incerteza de sua realização, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação prévia, o que não impede a inclusão do feito em pauta, a pedido das partes, após a regularização dos serviços.

Assim, cite-se o(s) requerido(s) para oferecer defesa, em 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, nos termos do art. 344 do NCPC.

Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).

Intime-se. Cumpra-se.

Alagoinhas(BA), 6 de abril de 2020

Cristiane Cunha Fernandes

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO

8001195-90.2019.8.05.0004 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Alagoinhas
Requerente: J. C. D. S.
Advogado: Julival Dos Anjos Goncalves (OAB:0038504/BA)
Advogado: Ana Maria De Souza Santos (OAB:0062117/BA)
Requerido: L. A. B. A.
Advogado: Ludmila Oliveira Paixao (OAB:0044133/BA)
Advogado: Fabrizio Costa De Araujo (OAB:0021170/BA)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso proposta por JACKSON CESAR DO SOCORRO em face de LEILANE ANGELE BARBOSA ALVES, ambos devidamente qualificados nos autos.

Em petição colacionada aos autos, as partes decidiram transigir, na forma do pacto entabulado de ID nº. (39053018).

Observa-se que, no referido acordo os requerentes ventilaram preliminar de continência.

É o breve relato. Decido

Analisando-se estes autos e após consulta ao sistema PJE, verifica-se que a presente ação, possui idênticos objeto, partes e causa de pedir aos da Ação de Alimentos convertida em Divórcio Consensual c/c Alimentos, Guarda e Visitação, sob nº. 8001317-06.2019.8.05.0004, tendo inclusive, já sido proferida sentença homologatória.

Verifica-se, ainda, que a Ação Oferta de Alimentos entre as mesmas partes, que corre também nesta unidade judicial sob nº 8000898-83.2019.805.0004, foi distribuída em 11/12/2019, momento posterior à presente ação (09/07/2019) e, sendo observada a litispendência parcial entre as duas Ações, acolho a preliminar, devendo aquele feito ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC.

No caso em tela, já existe ação idêntica à presente, em curso nesta Vara, razão pela qual se impõe o reconhecimento, de ofício, da coisa julgada, e a extinção deste processo, sem apreciação do mérito, por força do art. 485, V, do Novo Código de Processo Civil.

Ante o exposto, e com fulcro no dispositivo 485, V, NCPC, em razão da coisa julgada, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Sem Custas, em razão da gratuidade ora deferida.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa.

Alagoinhas(BA), 02 de abril de 2020

Cristiane Cunha Fernandes

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO

8001061-63.2019.8.05.0004 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: Jocicleia Nascimento Dos Santos
Advogado: Daiane Mendes Santos (OAB:0047122/BA)
Réu: Carlos Leite Rodrigues

Intimação:

Cuida-se de ação de alimentos, proposta por JOCICLEIA NASCIMENTO DOS SANTOS em face de CARLOS LEITE RODRIGUES, ambos devidamente qualificado na exordial.

O requerente pugnou pela desistência da ação.

É o breve relatório. Decido.

Na dicção do §4o do art. 485 do CPC: "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". No caso presente, contudo, não existe a figura do réu/requerido.

No presente caso, como não houve a citação do réu, desnecessária a sua concordância, não havendo qualquer óbice à extinção do feito.

Diante do exposto, com base no art. 485, VIII do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, determinando que, certificado o trânsito em julgado, sejam arquivados os autos, com baixa, observadas as formalidades legais.

Custas pela parte autora.

Publique-se. Intime-se.

Alagoinhas(BA), 3 de abril de 2020

Cristiane Cunha Fernandes

Juíza de Direito




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO

8000233-33.2020.8.05.0004 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Alagoinhas
Requerente: Rosilda De Sales Ferreira Paranhos
Advogado: Marco Antonio De Abreu Modesto Palmeira (OAB:0025675/BA)
Requerente: Rosemere De Sales Ferreira Paranhos
Advogado: Marco Antonio De Abreu Modesto Palmeira (OAB:0025675/BA)
Requerente: Elionaldo De Sales Ferreira Paranhos
Advogado: Marco Antonio De Abreu Modesto Palmeira (OAB:0025675/BA)
Requerente: Eliovaldo De Sales Ferreira Paranhos
Advogado: Marco Antonio De Abreu Modesto Palmeira (OAB:0025675/BA)
Requerente: Elison De Sales Ferreira Paranhos
Advogado: Marco Antonio De Abreu Modesto Palmeira (OAB:0025675/BA)
Requerente: Liliane De Sales Ferreira Paranhos
Advogado: Marco Antonio De Abreu Modesto Palmeira (OAB:0025675/BA)
Requerente: Rita De Cassia Paranhos Caldas
Advogado: Marco Antonio De Abreu Modesto Palmeira (OAB:0025675/BA)

Intimação:

I. Defiro, provisoriamente, em favor dos requerentes a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

II. Verifica-se que a parte autora juntou certidão de inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social. Na falta de dependentes habilitados, a parte autora deve juntar, também, aos autos declaração devidamente assinada informando a existência/inexistência de outros sucessores do "de cujus" previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81,...

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