Alagoinhas - 3ª vara cível

Data de publicação05 Março 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2571
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO

8000029-86.2020.8.05.0004 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Alagoinhas
Requerente: Sandra Da Silva Piedade
Advogado: Barbara Moraes Mendes Da Silva (OAB:0060571/BA)
Requerido: Claudemiro Dos Santos Oliveira

Intimação:

Inicialmente, com base na natureza da ação, bem como diante da análise do documento de ID nº. (43773805), DEFIRO à parte autora a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ficando a parte ciente de que, revogado o benefício, deverá arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa (art. 100, parágrafo único do CPC).

Ante a ausência de comprovação quanto à renda auferida pelo Requerido, ARBITRO os alimentos provisórios mensais no percentual equivalente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos (bruto deduzido o imposto de renda e a contribuição previdenciária), incindindo sobre o 13º salário e férias, excluindo FGTS, PIS/PASEP, verbas rescisórias de caráter não salarial, horas extras, participação nos lucros, abono de férias – venda de 10 dias e verbas indenizatórias em geral, por seu caráter aleatório e eventual, em favor do Alimentando DAVI GEOVANNI PIEDADE DE OLIVEIRA, devidos a partir da citação, que deve ser descontado diretamente da fonte pagadora do requerido e depositado na conta de titularidade da genitora do menor, informada nos autos.

Reservo-me para apreciar os demais pedidos de tutela provisória após a reposta da parte ré, em atenção ao princípio do contraditório e diante da necessidade de esclarecimentos da parte acionada sobre o quanto argumentado na inicial.

Inclua-se o presente feito na pauta de audiência conciliatória, remetendo-se os autos à conciliadora Camila Barbosa Cunha Costa, intimando-se as partes e citando-se o requerido, advertindo-a que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência ou da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela ré.

A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.

Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) sobre a vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.

As partes devem estar acompanhadas de seus advogados, podendo requerer o cancelamento da audiência de conciliação na forma estabelecida no CPC.

Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.

Expeça-se Ofício à empregadora do alimentante para que proceda aos descontos, nos termos da Decisão.

Ciência à representante do Ministério Público. Cumpra-se.

Via digitalmente assinada do Despacho/Decisão servirá como Mandado.



Alagoinhas, 28 de fevereiro de 2020


Cristiane Cunha Fernandes

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO

8000108-65.2020.8.05.0004 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Alagoinhas
Requerente: E. A. D. J.
Advogado: Catucha Oliveira Pacheco (OAB:0025215/BA)
Requerido: R. F. D. S.

Intimação:

I. DEFERE-SE, de forma provisória, a concessão da assistência judiciária gratuita, ficando a parte ciente de que, revogado o benefício, deverá arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa (art. 100, parágrafo único do CPC).

II. Tendo em vista que, a necessidade arguida deve ser comprovada, determina-se que a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos cópia das três últimas Declarações de Imposto de Renda e os três últimos Comprovantes de rendimentos, não sendo suficiente a simples Declaração de Pobreza, sob pena de revogação do benefício.

III. Considerando-se, a princípio, a inexistência de comprovação da capacidade econômica do alimentante, sendo presumida a necessidade dos alimentandos, ficam arbitrados os alimentos provisórios no valor equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o salário mínimo vigente na data de cada pagamento, caso o alimentante esteja desempregado, devidos a partir da citação/intimação sobre a presente Decisão, que deve ser pago através de depósito em conta de titularidade da genitora dos menores, a ser informada nos autos. Caso adquira relação de emprego, ficam os alimentos arbitrados em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos (bruto deduzido o imposto de renda e a contribuição previdenciária), incindindo sobre o 13º salário e férias, excluindo FGTS, PIS/PASEP, verbas rescisórias de caráter não salarial, horas extras, participação nos lucros, abono de férias – venda de 10 dias e verbas indenizatórias em geral, por seu caráter aleatório e eventual.

IV. Cumprida a determinação do item II, Inclua-se o presente feito na pauta de audiência de conciliação, remetendo-se os autos à conciliadora Camila Barbosa Cunha Costa. Intimem-se as partes e cite-se o réu, advertindo-o que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência ou da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu.

V. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) sobre a vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.

VI. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados, podendo requerer o cancelamento da audiência de conciliação na forma estabelecida no CPC.

VII. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.

VIII. Caso seja informado nome de empresa empregadora do alimentante, expeça-se Ofício à empregadora do alimentante para que proceda aos descontos, nos termos da Decisão.

IX. Ciência à representante do Ministério Público.

X. Via digitalmente assinada do Despacho/Decisão servirá como Mandado. Cumpra-se.



Alagoinhas(BA), 28 de fevereiro de 2020.



Cristiane Cunha Fernandes

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
CITAÇÃO

8000115-57.2020.8.05.0004 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Alagoinhas
Representante: Sarah Regina Araujo
Réu: Wesley Rangel Dos Santos Braga

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