Alagoinhas - 3ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais
Data de publicação | 25 Outubro 2022 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 3205 |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO
8005736-64.2022.8.05.0004 Inventário
Jurisdição: Alagoinhas
Herdeiro: Marilene Dias Da Silva
Advogado: Valmir Dantas Assuncao Junior (OAB:BA38290)
Inventariante: Natanael Dias Da Silva
Advogado: Valmir Dantas Assuncao Junior (OAB:BA38290)
Herdeiro: Nelma Junqueira Da Silva Souza
Advogado: Valmir Dantas Assuncao Junior (OAB:BA38290)
Herdeiro: Orlando Dias Da Silva Junior
Advogado: Valmir Dantas Assuncao Junior (OAB:BA38290)
Herdeiro: Carlos Salatiel Junqueira Da Silva Filho
Advogado: Valmir Dantas Assuncao Junior (OAB:BA38290)
Requerido: Orlando Dias Da Silva
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
Processo: INVENTÁRIO n. 8005736-64.2022.8.05.0004 | ||
Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS | ||
HERDEIRO: MARILENE DIAS DA SILVA e outros (4) | ||
Advogado(s): VALMIR DANTAS ASSUNCAO JUNIOR (OAB:BA38290) | ||
REQUERIDO: ORLANDO DIAS DA SILVA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Trata-se de Abertura de Inventário ajuizado por MARILENE DIAS DA SILVA e OUTROS, por intermédio de seu advogado, em virtude do falecimento de ORLANDO DIAS DA SILVA.
Nomeio como inventariante o requerente, NATANAEL DIAS DA SILVA e, nos termos do quanto dispõe o art. 617 do CPC, confiro força de Termo de Compromisso de Inventariante ao presente despacho, o qual, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá vir a ser firmado pelo Inventariante ora nomeado, com o qual fica legitimado a representar o espólio de ORLANDO DIAS DA SILVA, em Juízo e fora dele, devendo exercer o múnus com zelo e diligência e com atenção às regras estabelecidas pelos artigos 618 a 622 do Código de Processo Civil, sob as penas da lei. O Termo de compromisso deverá ser impresso pelo(a) advogado(a) do Inventariante, que providenciará a assinatura desta, e juntará aos autos, se possível, dentro de 10 (dez) dias, para maior celeridade.
Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações conforme art. 620 CPC.
No momento das Primeiras Declarações, deve o inventariante proceder ao que se segue:
a) Em acatamento à Resolução n.º 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, juntar aos autos a Certidão de Existência ou Inexistência de Testamento, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC);
b) Na forma do Provimento Conjunto n.º CGJ-CCI-11/2015, promover junto à SEFAZ-BA, o cálculo, liquidação e pagamento do imposto de transmissão causa e mortis, com a devida comprovação nos autos, ou, em sendo o caso, a prova da sua isenção.
c) juntar aos autos parecer técnico de avaliação mercadológica do imóvel localizado na Rua Lúcio Bento Cardoso, nº 73, Centro, Alagoinhas/BA, CEP: 48.000-057.
d) Se não houver dissenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens, pode com vantagem ser apresentado PLANO DE PARTILHA AMIGÁVEL, com atribuição de valor a cada bem e com indicação do quinhão de cada herdeiro, hipóteses em que há enorme ganho de tempo no andamento deste feito.
e) Caso haja controvérsia entre os herdeiros, deverá a inventariante apresentar ESBOÇO DE PARTILHA e indicar os herdeiros que devem ser citados, qualificando-os e indicando seus endereços.
Cumprido tudo quanto acima determinado, citem-se eventuais herdeiros não habilitados para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme determinação do art. 627 do CPC, intimando-se o inventariante após eventual manifestação, para falar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Sucessões consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu cumprimento, advertindo-se que o seu descumprimento ou não aceitação incorrerá em crime previsto no art. 12 da Lei 1079/50 e importará na aplicação das penalidades previstas em lei.
P.R.I. Cumpra-se.
Alagoinhas (BA), data da assinatura digital
CRISTIANE CUNHA FERNANDES
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO
8008747-04.2022.8.05.0004 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: Jair Silva Santos Junior
Advogado: Silvio Jose Borges Cruz Junior (OAB:BA56822)
Reu: Helix Construcoes E Incorporacoes Ltda
Advogado: Edkilson De Jesus (OAB:BA28825)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008747-04.2022.8.05.0004 | ||
Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS | ||
AUTOR: JAIR SILVA SANTOS JUNIOR | ||
Advogado(s): SILVIO JOSE BORGES CRUZ JUNIOR (OAB:BA56822) | ||
REU: HELIX CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA | ||
Advogado(s): EDKILSON DE JESUS registrado(a) civilmente como EDKILSON DE JESUS (OAB:BA28825) |
DESPACHO |
Verificada a incompetência daquele Juízo, em razão de não haver interesse da União ou de quaisquer dos outros entes relacionados no art. 109, I da Constituição Federal, determinou-se a remessa dos autos para Justiça Comum Estadual desta Comarca, para o regular processamento.
Recebo os autos do Juizado Especial Federal, fixando aqui a competência para processar e julgar o presente feito.
Não obstante, tendo em vista que foram praticados atos processuais pela Justiça Federal, em razão de os mesmos não acarretarem nenhum prejuízo para as partes ou para terceiros, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da petição inicial, regularizando o polo passivo da presente demanda, nos termos do art. 321 do CPC.
Alagoinhas(BA), data da assinatura digital
Cristiane Cunha Fernandes
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO
8007836-89.2022.8.05.0004 Petição Cível
Jurisdição: Alagoinhas
Requerente: Andaracy De Carvalho Moreira
Advogado: Geraldo Cruz Moreira Junior (OAB:BA38211)
Advogado: Carlos Antonio Azevedo De Queiroz (OAB:BA50862)
Requerido: Banco Bradesco Sa
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8007836-89.2022.8.05.0004 | ||
Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS | ||
REQUERENTE: ANDARACY DE CARVALHO MOREIRA | ||
Advogado(s): CARLOS ANTONIO AZEVEDO DE QUEIROZ (OAB:BA50862), GERALDO CRUZ MOREIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como GERALDO CRUZ MOREIRA JUNIOR (OAB:BA38211) | ||
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA | ||
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) |
DESPACHO |
A parte ré comunicou a interposição de agravo de instrumento, entretanto, foi comunicado a inexistência de efeito suspensivo ao recurso ofertado, (ID 223569871).
Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, e em que pese a...
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