Alagoinhas - 3ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação19 Outubro 2022
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3201
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO

8003578-70.2021.8.05.0004 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: Banco Rci Brasil S.a
Advogado: Antonio Samuel Da Silveira (OAB:SP94243)
Reu: Egenilton Souza Santos
Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003)

Despacho:

Em face da Sentença proferida no id 224158534, a parte Autora interpôs Recurso de Apelação de id. 240709330.

Sendo assim, intime-se a parte requerida, ora recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.

Intimem-se. Cumpra-se.

Alagoinhas(BA), data da assinatura digital


CRISTIANE CUNHA FERNANDES

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
SENTENÇA

8000252-05.2021.8.05.0004 Petição Cível
Jurisdição: Alagoinhas
Requerente: Edinaldo Dos Reis Lima
Advogado: Arnaldo Dos Santos Junior (OAB:BA40814)
Advogado: Alvaro Wilan Santos Lima (OAB:BA50766)
Advogado: Filipe Dos Reis Batista (OAB:BA62308)
Requerido: Fabiele Cristina Silva Lima

Sentença:

Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por EDINALDO DOS REIS LIMA em face de FABIELE CRISTINA SILVA LIMA, com o escopo de ver extinta sua obrigação alimentar.

Instruiu a inicial com documentos.

Em decisão de id 95986208, o Juízo reservou para apreciar a antecipação da tutela após o contraditório, determinando-se a citação da requerida.

Em petição colacionada no id n. (ID. 200240386 e ss), o autor juntou termo de concordância da alimentanda, afirmando que não necessita mais receber pensão alimentícia, exonerando assim o genitor do dever de pagar alimentos.

Vieram os autos conclusos.

É o Breve Relato. Decido.

Trata-se de pedido onde o promovente pleiteia a determinação da exoneração da pensão alimentícia destinada a demandada.

A Requerida declarou que em razão de ter atingido a maioridade civil, bem como ter condições de se manter, não precisa mais da pensão alimentícia prestada pelo Autor, anuindo com o pedido autoral de exoneração da pensão.

Diante do exposto, em face da expressa concordância da Acionada – ID n° 200240387, que é maior e capaz, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, a, do CPC, e exonero o Autor, EDINALDO DOS REIS LIMA, da obrigação de prestar alimentos, decorrente do dever de sustento em relação a sua filha FABIELE CRISTINA SILVA LIMA.

Extraia-se uma via original desta Sentença com FORÇA DE OFÍCIO a empresa(CENCONSUD BRAIL COMERCIAL LTDA HIPERGBARBOSA), para que cessem definitivamente os descontos na folha de pagamento do Sr. EDINALDO DOS REIS LIMA, portador do RG de nº 324180438 SSP/BA, inscrito no CPF sob n° 379.356.665-04, referente a alimentanda Fabiele Cristina Silva Lima no percentual de 16% (dezesseis por cento) dos seus rendimentos líquidos, devendo a própria parte interessada diligenciar a entrega e cumprimento do Ofício perante a fonte pagadora.

Deixo de condenar a Requerida ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios em face de não constar dos autos a situação socioeconômica da mesma, podendo os pagamentos comprometerem seu sustento.

Processo isento de custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Diligências cumpridas, arquivem-se os autos.

Alagoinhas(BA), data da assinatura digital

CRISTIANE CUNHA FERNANDES

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
SENTENÇA

8000203-61.2021.8.05.0004 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Alagoinhas
Requerente: Sonia Marcia Dos Ramos Cardoso Issa
Advogado: Marcelo Brasileiro Gallo (OAB:BA31470)
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Requerente: Licenaldo Ribeiro Issa
Advogado: Marcelo Brasileiro Gallo (OAB:BA31470)
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Requerente: Reginaldo Pereira De Santana
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Advogado: Marcelo Brasileiro Gallo (OAB:BA31470)
Requerido: Iana Flavia Cardoso De Santana
Advogado: Marcelo Brasileiro Gallo (OAB:BA31470)
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)

Sentença:

Trata-se de ação consensual de adoção de maior, entabulado entre IANA FLAVIA CARDOSO DE SANTANA, SONIA MARCIA DOS RAMOS CARDOSO, LICENALDO RIBEIRO ISSA e REGINALDO PEREIRA DE SANTANA, todos qualificados na exordial.

As partes formulara acordo como se vê no (ID 189148835).

É o relatório. Decido.

Trata-se de ação de adoção de pessoa maior de idade e capaz, cujo processo encontra-se suficientemente instruído, razão pela qual, com amparo no art 355, I do CPC, julgo antecipado a lide.

As partes têm legitimidade para o pedido, estão devidamente representadas por advogado e o(s) direito(s) sobre o(s) qual transige(m) lhes é disponível, no âmbito do acordo (destaque-se que não é porque se trata de direito indisponível que é vedado aos seus titulares regulamentar o seu exercício e/ou modo de cumprimento).

Os termos do pacto, por sua vez, apresentam-se com regularidade formal, não cabendo ao juízo entrar no mérito das disposições. Com efeito, “havendo transação, a atividade do juiz estará cingida à esfera mínima da verificação da existência dos requisitos formais – ficando, após essa etapa, vinculado”.

É, como o reconhecimento do pedido, forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa. A intervenção do juiz é apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato, integrando-o, afinal, ao processo, se o achar em ordem.

No Id.189148835, verifica-se que as partes declaram concordância com a adoção.

Com efeito, os documentos colacionados com a peça inaugural atendem as exigências legais, mormente àquelas contidas no art.1.618 e seguintes do Código Civil.

Diante do exposto, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, cumpridas as formalidades legais, homologo o pedido e declaro a paternidade socioafetiva de LICENALDO RIBEIRO ISSA em relação a IANA FLÁVIA CARDOSO DE SANTANA, a qual passará a se chamar IANA FLÁVIA CARDOSO ISSA e, determino a expedição de mandado ao cartório de registro civil competente, para novo registro de nascimento, fazendo constar o nome do Sr. LICENALDO RIBEIRO ISSA como pai afetivo, inserindo ainda, o nome dos avós paternos e retirando o nome do pai biológico, bem como, de seus ascendentes, permanecendo inalterados os demais dados quanto a genitora e avós maternos, para produção dos seus efeitos jurídicos e legais.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a mesma ser encaminhada ao Cartório competente. Após o trânsito em julgado

Arquive-se com as formalidades de praxe, SEM CUSTAS, em razão da gratuidade da Justiça, que ora defiro.

P.R.I.C.

Alagoinhas(BA), data da assinatura digital

CRISTIANE CUNHA FERNANDES

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
SENTENÇA

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