Alagoinhas - 3ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação13 Abril 2023
Número da edição3311
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO

8002976-79.2021.8.05.0004 Monitória
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911)
Reu: Vera Lucia Matos Santos

Despacho:

Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, cabendo o juiz velar pela célere solução do litígio, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, arts. e 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).

Havendo interesse das partes em participar de audiência e conciliação por videoconferência, deverão manifestar interesse, no prazo de 05 dias, ressaltando que, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 345, DE 7 DE OUTUBRO DE 2020) e art. 6º do Ato Conjunto nº 32/2020 do Poder Judiciário do Estado da Bahia, as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por audiência telepresencial, através da solução de videoconferência. Destaco a possibilidade de eventual proposta de acordo ser apresentada por petição nos autos, informando e-mail, telefone, whatsapp, ou outro meio de contato eletrônico de ambas as partes.

A fim de impor celeridade ao feito, de logo, determino a citação da ré, POR CARTA, para oferecer defesa, em 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, nos termos do art. 344 do NCPC.

Intimem-se. Cumpra-se.



Alagoinhas(BA), na data registrada no sistema.

CRISTIANE CUNHA FERNANDES

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO

0300972-45.2015.8.05.0004 Inventário
Jurisdição: Alagoinhas
Inventariante: Miriam Dos Anjos Do Espirito Santo
Advogado: Tacio Jose Barbosa Bezerra (OAB:BA41546)
Advogado: Luana Da Fonseca Pimentel (OAB:BA40997)
Requerido: José Alberto Dos Anjos
Terceiro Interessado: Euvaldo Silva Dos Anjos
Advogado: Marcelo Brasileiro Gallo (OAB:BA31470)
Terceiro Interessado: Gilmar Silva Dos Anjos
Advogado: Marcelo Brasileiro Gallo (OAB:BA31470)
Terceiro Interessado: Edson Silva Dps Anjos
Terceiro Interessado: Miriam Dos Anjos Do Espirito Santo
Terceiro Interessado: Alisson Da Silva Ferreira
Advogado: Marcelo Brasileiro Gallo (OAB:BA31470)
Terceiro Interessado: Carla Poliana Silva Batista
Advogado: Marcelo Brasileiro Gallo (OAB:BA31470)
Terceiro Interessado: Claudia Winne Batista
Advogado: Marcelo Brasileiro Gallo (OAB:BA31470)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Alagoinhas 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA - E-mail: alagoinhas3vcivel@tjba.jus.br

Processo nº: 0300972-45.2015.8.05.0004

Classe:INVENTÁRIO (39)

Assunto: [Adoção de Maior, Inventário e Partilha]

Requerente: MIRIAM DOS ANJOS DO ESPIRITO SANTO

Requerido: REQUERIDO: JOSÉ ALBERTO DOS ANJOS

ATO ORDINATÓRIO



Renovo a intimação da inventariante para que proceda, no prazo de 20 dias, com a comprovação do pagamento do imposto de transmissão ou declaração de isenção, com parecer exarado pela Fazenda Pública Estadual, na forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI 11/2015 e Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 04 de 21/10/2014. Conforme determinado no despacho exarado sob ID. 316625544.

Alagoinhas, 12 de abril de 2023

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DECISÃO

8002094-49.2023.8.05.0004 Interdição/curatela
Jurisdição: Alagoinhas
Requerente: Livia De Jesus Batista
Advogado: Geraldo Cruz Moreira Junior (OAB:BA38211)
Advogado: Carlos Antonio Azevedo De Queiroz (OAB:BA50862)
Requerido: Edilce De Jesus Batista
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de ação de Interdição com pedido de curatela em antecipação de tutela proposta por LIVIA DE JESUS BATISTA em favor de EDILCE DE JESUS BATISTA, sob o argumento de que a interditanda é portadora de deficiência física, mental, intelectual, conforme relatório médico acostado aos autos. E por causa desse transtorno que é considerado de natureza grave, possui incapacidade total e permanente para a prática dos atos da vida civil, tendo sua irmã assumido a responsabilidade de zelar pela sua saúde e atendimento moral e material.

A representante do Ministério Público opinou favoravelmente à concessão da curatela provisória, id nº. 367104458.

Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Da análise dos autos, verifica-se que, no caso em tela, os requisitos legais necessários à concessão da tutela provisória de urgência encontram-se presentes, em razão dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito, consistente no atual estado de saúde da interditanda, conforme laudo médico, bem como o perigo de dano ou mesmo risco ao resultado útil do processo, pois durante o curso do feito necessitará de auxílio e assistência.

Destaca-se entendimento adotado pela Jurisprudência pátria acerca da matéria, de acordo com o seguinte aresto:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERDIÇÃO - CURATELA PROVISÓRIA - POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO SIMULTÂNEA DE MAIS DE UM CURADOR - PRECEDENTES - Art. 1.775-A do CC , incluído pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, que reforça a possibilidade de curatela compartilhada. Compartilhamento do encargo entre as duas irmãs que parece já ocorrer de fato, bem como, por ora, consta atender ao melhor interesse do interditando. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP - AI 2191636-02.2015.8.26.0000 - Barueri - 1ª CD.Priv. - Rel. Claudio Godoy - DJe 25.02.2016 )

Dessa maneira, preenchidos os requisitos legais, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA, nomeando provisoriamente como curadora de EDILCE DE JESUS BATISTA sua irmã LIVIA DE JESUS BATISTA, de modo a representá-la nos atos da vida civil, junto a pessoas físicas ou jurídicas na sociedade, até a finalização processual.

Afirmando que a finalidade exclusiva do requerente é representar EDILCE DE JESUS BATISTA, nos atos relacionados aos direitos patrimoniais e negociais, conforme ensinança dos artigos 84 e 85 e parágrafos do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Cite-se o(a) interditando(a) para comparecimento em audiência para entrevista pessoal, que designo para o ato o dia 12 de abril de 2023, às 08h30min, consoante estabelece o artigo 751 do Código de Processo Civil, salientando-se que, após a audiência, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o pedido (art. 752, do CPC/2015), sendo que, caso não constitua advogado, lhe será nomeado Curador Especial.

Intime-se a parte autora para ciência e comparecimento à audiência, inclusive, sendo o caso, viabilizar a presença do interditando.

Por motivo de celeridade processual, determino a expedição de ofício à Policlínica ou órgão similar do respectivo Município para realizar exame pericial no interditando, devendo o médico psiquiatra apresentar laudo no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo à quesitação do Juízo, já depositadas em Cartório.

Cientifique-se o Ministério Público acerca da data de entrevista do interditando.

Em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, dou à presente força de Termo de Compromisso. O Termo de compromisso deverá ser impresso pelo advogado(a) do(a) Autor(a), que providenciará a assinatura desta, e juntará aos autos, se possível, dentro de 10 (dez) das, para maior celeridade.

Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.

Intime-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.

Expeça-se o necessário.



Alagoinhas(BA), data da assinatura digital

CRISTIANE CUNHA FERNANDES

Juíza de Direito




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