Alagoinhas - 3ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação25 Maio 2023
Número da edição3339
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO

0502153-97.2015.8.05.0004 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Alagoinhas
Requerente: Edicarlos Gomes Fonseca
Advogado: Tarcilla Soares Bandeira (OAB:BA44901)
Requerido: Valdinea Dantas Marinho Dos Santos
Advogado: Sergio Santos Correia (OAB:BA48290)

Despacho:

Analisando os autos, verifico a ocorrência de erro material na Sentença de id nº378297532, em relação ao nome da divorcianda. Assim, efetue a correção de ofício, para que onde se lê VALDINÉIA DANTAS MARINHO DOS SANTOS, leia-se "VALDINÉA DANTAS MARINHO DOS SANTOS "

O presente Despacho é parte integrante da Sentença corrigida.

Intimem-se.

Alagoinhas(BA), data da assinatura digital.

Cristiane Cunha Fernandes

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
SENTENÇA

8003741-50.2021.8.05.0004 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Alagoinhas
Requerente: Karla Tainah Sacramento Silva
Advogado: Laize Da Silva Praxedes (OAB:BA32681)
Requerido: Caixa Economica Federal

Sentença:

KARLA TAINAH SACRAMENTO SILVA, devidamente qualificada na exordial, ingressou com o presente pedido de ALVARÁ JUDICIAL, buscando a obtenção de autorização judicial para levantamento de saldos bancários que se encontram em nome do Sr. JOSÉ CARLOS DOS SANTOS SILVA, ab intestato, falecido em 10/06/2021.

Despacho de id n. 153444776, determinou a determinou a expedição de ofícios ao INSS e aos Cartórios de Imóveis, bem como a instituição bancária, a fim de obter informações acerca de valores vinculados em nome do falecido.

É o breve relatório. Decido.

A lei 6.858/1980 dispõe sobre o pagamento de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, os quais serão pagos aos seus dependentes habilitados perante a previdência social e, na falta destes, aos seus sucessores na forma de lei civil.

Na hipótese bailada o falecido não deixou dependentes habilitados perante a previdência social (ID. 159028126).

O extinto não tem bens registrados em seu nome nesta comarca (ID. 159028123).

A requerente é a única filha do falecido, conforme documento acostado aos autos (ID. 153069978 e 159028129 ).

Em ID 374261096 e ss, a instituição bancária informa os valores vinculados em nome do de cujus.

Ante o exposto, com arrimo no artigo 487, I, do Código de processo civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, em consequência, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, direcionado à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em nome de KARLA TAINAH SACRAMENTO SILVA e/ou advogada Dra. Laize da Silva Praxedes OAB/BA 32.681, autorizando o levantamento da quantia disponível de titularidade do "de cujus" José Carlos dos Santos Silva, CPF nº. 538.800.485-68.

Sem custas ante o deferimento da gratuidade da justiça.

P.R.I.C. Expeça-se o Alvará.

Após, o trânsito em julgado, arquivem-se.

Alagoinhas(BA), datado e assinado eletronicamente

CRISTIANE CUNHA FERNANDES

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
SENTENÇA

0001486-91.2003.8.05.0004 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Alagoinhas
Exequente: Iracema Lopes Costa Santos
Advogado: Leda Margarida Rabello Noya (OAB:BA10933)
Executado: Raimundo Crispiniano De Souza

Sentença:

Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL, com pedido de levantamento dos valores judicialmente depositados referentes às verbas rescisórias retidas a título de pensão alimentícia.

Da atenta análise dos autos, verifico, nas alegações e nos documentos acostados ao processo, a comprovação da existência do crédito ao ID n° 186710235.

A Caixa Econômica Federal foi oficiada para que fornecesse extrato detalhado da conta.

Informações prestadas pela instituição bancária ID 186710235.

A matéria não versa sobre a devida intervenção do Ministério Público.

É o breve relatório. Decido.

Trata-se de pedido de autorização judicial formulado pela Requerente visando o levantamento da importância de créditos de FGTS, junto a CEF, depositados a título de pensão alimentícia, nos termos do acordo pactuado na ação de alimentos n. 2.326/93.

Os documentos acostados aos autos embasa a pretensão da Requerente.

O feito tramitou regularmente e está em ordem.

A Requerente demonstrou ser parte legítima para a formulação do pleito.

Ademais, há nos autos documentos que demonstram a existência de saldos de créditos de FGTS, junto a Caixa Econômica Federal, conforme se extrai da peça encartada, Id 186710235.

Em face de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, fundamentado no preceito legal pertinente (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil) e não existindo óbice jurídico, julgo PROCEDENTE o pedido, pelo que determino a expedição de alvará, em nome da Requerente, para liberação de créditos depositados em conta vinculada ao nome do Raimundo Crispiniano de Souza, como consta no ID 186710235.

Expeça-se o competente alvará judicial, podendo ser destinado em nome da Advogada da parte Requerente desde que tenha poderes expressos na procuração.

Gratuidade deferida nos termos do art. 98 do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após, arquivem-se com as cautelas de praxe.

Alagoinhas(BA) datado e assinado eletronicamente

CRISTIANE CUNHA FERNANDES

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO

8004792-62.2022.8.05.0004 Petição Cível
Jurisdição: Alagoinhas
Requerido: Vagner Bahiana De Melo
Advogado: Antonio Miranda Da Silva Filho (OAB:BA21239)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

Intime-se a parte exequente por seu advogado, pelo DJE, para juntar aos autos a planilha discriminada (mês a mês) dos valores devidos, indicando o valor do débito original e indicando à frente o valor atualizado, bem como ao final o valor total do débito exequendo.

P.I.Cumpra-se.

Alagoinhas(BA) datado e assinado eletronicamente

CRISTIANE CUNHA FERNANDES

Juíza de Direito






PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO

8001967-53.2019.8.05.0004 Usucapião
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: Nadson Jose Borges Andrade
Advogado: Rianne Carvalho De Oliveira (OAB:BA44555)
Advogado: Lindinalva Santos E Santos (OAB:BA38527)
Autor: Ivonilda Ferreira De Andrade
Advogado: Rianne Carvalho De Oliveira (OAB:BA44555)
Advogado: Lindinalva Santos E Santos (OAB:BA38527)
Autor: Jailson Ferreira De Andrade
Advogado: Rianne Carvalho De Oliveira...

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