Alagoinhas - 3ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação24 Maio 2023
Gazette Issue3338
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
ATO ORDINATÓRIO

8003716-37.2021.8.05.0004 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: A. S. S.
Advogado: Arnaldo Pereira Lima Filho (OAB:BA43628)
Advogado: Leda Margarida Rabello Noya (OAB:BA10933)
Reu: J. L. S.
Advogado: Andremara Batista Dos Santos (OAB:BA62364)
Reu: N. L. S.
Advogado: Andremara Batista Dos Santos (OAB:BA62364)

Ato Ordinatório:

ATO ORDINATÓRIO

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo legal.

Alagoinhas, 23 de maio de 2023


Marjory Flarrielly Carvalho de Oliveira

Técnica Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
ATO ORDINATÓRIO

8012689-44.2022.8.05.0004 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Alagoinhas
Requerente: D. B. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Requerido: M. S. D. S.
Advogado: Edcarlos Ferreira Dos Santos (OAB:BA42432)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Alagoinhas

3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8012689-44.2022.8.05.0004

Classe Assunto: [Dissolução]

Autor: REQUERENTE: DELONAI BARBOSA DOS SANTOS

Réu: MARQUES SANTOS DE SANTANA


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte Ré, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da petição ID 389292040.


Alagoinhas, 23 de maio de 2023.

Ana Mêre Ferreira Alves Rocha

Técnico Judiciário


George Luiz Cardoso da Silva

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO

8004916-45.2022.8.05.0004 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Alagoinhas
Representante: Natalia Graziela Santana
Advogado: Paulo Roberto Da Cruz Junior (OAB:SP377449)
Reu: Ricardo Santos De Oliveira

Despacho:

Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por L.M.S.D.O., menor, neste ato representado por sua genitora NATALIA GRAZIELA SANTANA em face de RICARDO SANTOS OLIVEIRA, pelos fatos e fundamentos expostos na peça vestibular.

Defiro a parte autora a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

Analisando os autos, verifica-se uma incorreção no valor atribuído à causa que, neste caso, com a finalidade de cumprir os preceitos da celeridade processual e, em se tratando de revisão de alimentos o valor da causa deve ser de doze vezes o valor da diferença entre a prestação paga e o valor da prestação pretendida. Considerando tratar de simples soma aritmética, deixo de abrir vista para Emenda à Inicial, atribuindo-se, desde já à causa o valor de R$ 1.948,80 (um mil novecentos e quarenta e oito reais, oitenta centavos), em obediência ao disposto no artigo 292, inciso III e IV, do Código de Processo Civil.

Para a formação do convencimento do Juízo, sobre o pedido de tutela prévia, é imprescindível a formação do contraditório, destarte, reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada após a manifestação da parte contrária, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como após o parecer do Ministério Público.

Considerando o disposto no art. 3º, §§2º e 3º, CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar, neste momento processual, audiência de conciliação prevista no art. 334, CPC, determinando o regular prosseguimento do feito, com a citação do demandado para contestar o presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335 e 344 do CPC. O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, CPC.

Cientifique-se o Ministério Público.

P.I.

Alagoinhas(BA), data da assinatura eletrônica

CRISTIANE CUNHA FERNANDES

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
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3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
ATO ORDINATÓRIO

8004916-45.2022.8.05.0004 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Alagoinhas
Representante: Natalia Graziela Santana
Advogado: Paulo Roberto Da Cruz Junior (OAB:SP377449)
Reu: Ricardo Santos De Oliveira

Ato Ordinatório:

ATO ORDINATÓRIO

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte Autora, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca da devolução da carta precatória.


Alagoinhas (BA), 23 de maio de 2023.


Marjory Flarrielly Carvalho de Oliveira

Técnica Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO

8002896-47.2023.8.05.0004 Imissão Na Posse
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510)
Reu: Ailton Da Cruz Alves
Reu: Jimenna Andrade Alves De Sousa

Despacho:

Em atenção ao requerimento retro, expeça-se o mandado de imissão provisória de posse.

A diligência de imissão da autora na posse do bem expropriado deve ser feita por meio de Oficial de Justiça e a ordem poderá ser cumprida na pessoa de quem se encontrar no imóvel descrito na petição inicial, ATENTANDO-SE que NÃO HÁ A NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO BEM OU RETIRADA DO RÉU DO IMÓVEL, ressalvada a possibilidade de prolação de decisão posterior em sentido contrário, uma vez que a medida de imissão possessória determinada decorre de servidão administrativa, para fins de construção de linhas de transmissão, sem que a presença do demandado afete tal destinação.

Desde já fica autorizado ao oficial de justiça o arrombamento para concretização da ordem de imissão.

Em caso de impedimento ao cumprimento do mandado inicial ou mesmo para a hipótese de impedimento de acesso para realização das obras, fica autorizado o uso da força policial.

P.R.I. Cumpra-se.



Alagoinhas(BA), datado e assinado eletronicamente

CRISTIANE CUNHA FERNANDES

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO

8003474-15.2020.8.05.0004 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Alagoinhas
Exequente: Dental Cremer Produtos Odontologicos S.a.
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB:BA46138)
Advogado: Michel Scaff Junior (OAB:SC27944)
Executado: Mauro Peixoto Dos Santos 08190016350

Despacho:

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