Alagoinhas - 3� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação21 Julho 2023
Gazette Issue3377
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO

8002024-71.2019.8.05.0004 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Alagoinhas
Requerente: Maria Carvalho Dos Santos Faria
Advogado: Benjamin Moraes Do Carmo (OAB:BA13422)
Advogado: Tayslane Alves De Souza Melo (OAB:BA70013)
Advogado: Matheus Arruda Gomes (OAB:BA72448)
Requerido: Jailson Faria De Sousa

Intimação:

1. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

2. Proceda a pesquisa do endereço do réu por meio do Infojud.

3. Juntado o resultado da pesquisa:

3.1. Caso seja encontrado o endereço, cite-se.

3.2. Não localizado o paradeiro do réu, intime-se a parte autora para requerer o que entenda de direito, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.

4. Publique-se. Cumpra-se.


Alagoinhas(BA), 5 de março de 2020.


CRISTIANE CUNHA FERNANDES

Juíza de Direito





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
ATO ORDINATÓRIO

8002816-20.2022.8.05.0004 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Alagoinhas
Requerente: G. C. S.
Advogado: Bruna Celestina Alves Magalhaes Silva (OAB:BA60081)
Requerido: P. L. S. S.

Ato Ordinatório:

ATO ORDINATÓRIO

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte Autora, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca da certidão negativa do oficial de justiça.


Alagoinhas (BA), 15 de fevereiro de 2023.


Marjory Flarrielly Carvalho de Oliveira

Técnica Judiciária



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
SENTENÇA

8000033-89.2021.8.05.0004 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Alagoinhas
Requerente: U. M. D. O.
Advogado: Vinicius Marques E Silva (OAB:BA43296)
Requerido: A. S. F. M. D. O.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

Trata-se de ação destinada ao divórcio de UATILA MARTINS DE OLIVEIRA e ALINE SILVA FERREIRA MARTINS DE OLIVEIRA, cumulada com alimentos a filho comum, regulamentação da guarda, visitas e partilha de bens.

Despachado o feito, determinou-se o pagamento das custas devidas, reservando-se para apreciar o pedido antecipatório após a apresentação de defesa ou decurso do seu prazo in albis.

A requerida foi devidamente citada para apresentar contestação, no entanto deixou escoar in albis o prazo para contestar o pedido (id nº. 185061333).

Petitório do autor, id 181144460, requerendo a antecipação da decretação do divórcio do casal, bem como audiência conciliatória a fim de dirimir questões acerca da partilha dos bens.

Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial, em id n. 194461022, opinou pelo prosseguimento do feito.

Vieram-me os autos conclusos para enfrentamento da questão.

É o breve relatório. Decido.

A nova redação do § 6º do art. 226 da CF/88, alterada pelo advento da Emenda Constitucional n. 66/2010, reforçou o princípio pelo qual ninguém está obrigado a permanecer unido a outrem se esta não for a sua vontade, como já estava bem delineado no art. 5º, XX, da Constituição Federal, surgindo assim a figura do divórcio potestativo, desvinculando o instituto de qualquer prazo ou condição, atrelando exclusivamente à vontade do interessado, sem a necessidade do preenchimento de qualquer outra condição ou prazo.

Sabendo-se que a natureza jurídica do divórcio é de declaração unilateral de vontade, cujos requisitos de validade são exclusivamente aqueles gerais de qualquer ato jurídico ordinário, ou seja, a opinião e a posição eventualmente adotada pelo outro cônjuge são despidas de qualquer relevância jurídica.

Cumpridos os requisitos da lei para a decretação do divórcio, outra solução não pode ser dispensada à espécie, devendo ser dissolvida a sociedade matrimonial.

Desse modo, acolho a pretensão de divórcio, tendo em vista a atual redação do artigo 226, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, que passou a dispensar tempo de prévia separação judicial ou de fato. Portanto, considerando que a manutenção da sociedade conjugal é ato potestativo das partes, de forma que consignado pela parte autora seu intento em extinguir tal vínculo, não há razão para sua manutenção.

Ante o exposto e considerando a E.C. n. 066/2010, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, no que se refere ao pedido de divórcio formulado na exordial, pelo que DECRETO O DIVÓRCIO de UATILA MARTINS DE OLIVEIRA e ALINE SILVA FERREIRA MARTINS DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal c.c. art. 1.571, IV do Código Civil e art. 24 da Lei n. 6.515/77, nos termos do art. 356, II, Código de Processo Civil, devendo o cônjuge varoa optar em mudar ou manter o nome de casada.

Em privilégio aos princípios da eficiência e da economia processual, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que se proceda a necessária averbação (art. 10, inciso I, do Código Civil), à margem da matrícula n. 010660 01 55 2005 2 00028 082 0009571 67.

O processo prosseguirá quanto aos demais pedidos, assim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, cabendo o juiz velar pela célere solução do litígio, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, e em que pese a parte autora ter manifestado o seu interesse na realização da audiência de conciliação, destaco a possibilidade de eventual proposta de acordo ser apresentada por petição nos autos, a qualquer momento, viabilizando-se a via conciliatória.

Caso não seja oferecida proposta de acordo nos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da respectiva audiência.

Publique-se. Registre e Intimem-se.

Serve a presente de mandado de averbação, para os devidos fins.



Alagoinhas(BA), data da assinatura digital

CRISTIANE CUNHA FERNANDES

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO

8004581-26.2022.8.05.0004 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Alagoinhas
Requerente: Joseane Dos Santos Paz
Advogado: Benjamin Moraes Do Carmo (OAB:BA13422)
Requerido: Rosenilton De Jesus

Despacho:

Intime-se a parte autora, na pessoa do seu patrono constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento das custas judiciais, ou, comprovar seu estado de pobreza, juntando, para tanto, juntada dos seus 3 (três) últimos contracheques e 3 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda, informe de rendimentos, carteira de trabalho ou qualquer outro documento que comprove seu rendimento mensal.


Alagoinhas, data da assinatura digital.


Cristiane Cunha Fernandes

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO

0502795-65.2018.8.05.0004 Divórcio Litigioso
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