Alagoinhas - 3� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação21 Setembro 2023
Número da edição3418
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
ATO ORDINATÓRIO

8007353-25.2023.8.05.0004 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: E. J. V. S.
Advogado: Risley Carolina Oliveira De Carvalho (OAB:BA60345)
Representante: D. N. D. S. J. S.
Advogado: Risley Carolina Oliveira De Carvalho (OAB:BA60345)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Reu: J. V. V. S.

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Alagoinhas

3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA



ATO ORDINATÓRIO



Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Contestação e documentos apresentados.



Alagoinhas, 23 de agosto de 2023.



Marjory Flarrielly Carvalho de Oliveira

Técnica Judiciária




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO

0504108-61.2018.8.05.0004 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Alagoinhas
Requerente: Joao Fernandes De Oliveira Neto
Advogado: Marco Antonio De Abreu Modesto Palmeira (OAB:BA25675)
Requerido: Livia Maria Santa Anna Fernandes
Advogado: Victor Carlos Sampaio Vergasta (OAB:BA42344)
Advogado: Mariana Pinto Ornelas Da Silva (OAB:BA30846)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

Ouça-se a(o) representante do Ministério Público, conforme determinado no despacho retro.

Após manifestação, voltem-me os autos conclusos.

P.I. Cumpra-se.

Alagoinhas(BA), datado e assinado eletronicamente

CRISTIANE CUNHA FERNANDES

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO

0500874-76.2015.8.05.0004 Monitória
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Reu: Gilberto Carvalho De Oliveira
Advogado: Natalicia Carvalho De Oliveira (OAB:BA7992)
Advogado: Manuela Carvalho De Oliveira Rocha (OAB:BA40406)
Advogado: Catucha Oliveira Pacheco (OAB:BA25215)
Reu: Adeilton Santana Santos

Despacho:

Trata-se de pleito para cumprimento de sentença nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC.

Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito trazido pelo exequente, acrescido de custas, se for o caso, na forma dos artigos 513 e 523, caput, do CPC.

Se a parte executada não tiver procurador constituído nos autos ou o pedido de cumprimento de sentença tiver sido formulado após 1 ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513 do CPC (art. 513, §§ 2º, II, e 4º, do CPC).

Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).

Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, oportunidade em que deverá ser intimado o exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada, com a inclusão das verbas do art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar o bloqueio do valor correto, inclusive com ordens reiteradas pelo prazo de 30 dias, medida que fica desde logo autorizada, mediante utilização do sistema SISBAJUD, pela Secretaria.

No prazo de 24 horas a contar da resposta, de ofício, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprida pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, do CPC).

Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

Se não houver saldo suficiente para bloqueio, ordeno a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, inclusive, ficam desde já autorizadas as medidas de penhora de veículos no RENAJUD e busca de bens no INFOJUD, recolhidas as custas processuais, se não houver gratuidade de justiça.

Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.

Cumpra-se.

Alagoinhas (BA), data da assinatura digital.

CRISTIANE CUNHA FERNANDES

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO

0500874-76.2015.8.05.0004 Monitória
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Reu: Gilberto Carvalho De Oliveira
Advogado: Natalicia Carvalho De Oliveira (OAB:BA7992)
Advogado: Manuela Carvalho De Oliveira Rocha (OAB:BA40406)
Advogado: Catucha Oliveira Pacheco (OAB:BA25215)
Reu: Adeilton Santana Santos

Despacho:

Trata-se de pleito para cumprimento de sentença nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC.

Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito trazido pelo exequente, acrescido de custas, se for o caso, na forma dos artigos 513 e 523, caput, do CPC.

Se a parte executada não tiver procurador constituído nos autos ou o pedido de cumprimento de sentença tiver sido formulado após 1 ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513 do CPC (art. 513, §§ 2º, II, e 4º, do CPC).

Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).

Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, oportunidade em que deverá ser intimado o exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada, com a inclusão das verbas do art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar o bloqueio do valor correto, inclusive com ordens reiteradas...

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