Alagoinhas - 3� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação22 Novembro 2023
Número da edição3457
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO

8008910-47.2023.8.05.0004 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: Elane Dos Santos Estrela
Advogado: Vanderson Sousa Schramm (OAB:BA28408)
Reu: Cleidivan Noronha Da Conceicao
Terceiro Interessado: H. S. N. E.
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

Abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público.

Após manifestação, voltem os autos conclusos.

P.R.I.

Alagoinhas(BA), data da assinatura eletrônica

CRISTIANE CUNHA FERNANDES

Juíza de Direito





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DECISÃO

8005872-27.2023.8.05.0004 Petição Cível
Jurisdição: Alagoinhas
Requerente: Luiz Sergio Maia De Miranda
Advogado: Matheus Henrique Arruda De Carvalho (OAB:SP485812)
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Decisão:

Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO proposta por LUIZ SERGIO MAIA DE MIRANDA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados.

Da análise percuciente dos fólios, é possível afirmar que não decorre de acidente do trabalho a pretensão do autor.

O acidente do trabalho está definido no art. 19 da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

A este Juízo compete julgar somente as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho. Senão. Vejamos.

Súmula 501 do STF - Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

Súmula 15 do STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidentes de trabalho.

Ante o exposto, DECLINO a competência em favor do Juizado Especial Federal – Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA, para onde os autos deverão ser remetidos eletronicamente, nos termos da Resolução nº 603/2019, do CJF.

Gratuidade deferida.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Dê-se a devida baixa na distribuição.

Alagoinhas(BA), data da assinatura digital.


CRISTIANE CUNHA FERNANDES

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DECISÃO

0503519-40.2016.8.05.0004 Inventário
Jurisdição: Alagoinhas
Inventariante: Geisa Conceicao De Oliveira
Advogado: Michelle Araujo Da Conceicao (OAB:SE4524)
Requerido: Josue Castro De Oliveira

Decisão:

Considerando que tramitou na 2ª Vara de Família desta comarca a ação de Inventário dos bens deixados pelo falecimentode Josué Castro de Oliveira, tombado sob o nº 0001407-88.1998.8.05.004 com as mesmas partes e extinto sem resolução de mérito, remetam-se estes autos à 2ª Vara de Família desta Comarca para as providências cabíveis.

P. I. Decorrido o prazo recursal, proceda o cartório a devida baixa e arquivamento dos autos.

Alagoinhas(BA) datado e assinado eletronicamente

CRISTIANE CUNHA FERNANDES

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DECISÃO

8008857-66.2023.8.05.0004 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Alagoinhas
Exequente: Sonia Maria De Jesus Silva
Advogado: Bruna Stefanie Miranda Santos (OAB:BA71083)
Executado: Bruno Alcantara Buique Vieira
Executado: Rodrigo Ramalho De Souza

Decisão:

Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SÔNIA MARIA DE JESUS SILVA em face de BRUNO ALCANTARA BUIQUE VIEIRA e RODRIGO RAMALHO DE SOUZA , pelos motivos declinados na exordial.

Juntou documentos.

É o breve relatório. Decido.

No Código de Processo Civil em seu artigo 53, III “d” prevê que a competência é do foro do lugar onde a obrigação devia ser satisfeita, para a ação que se lhe exigir o cumprimento. Nos termos dos artigos 1°, IV e 2°, I da Lei n° 7.357/85, o lugar do pagamento é aquele designado junto ao nome do sacado.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça orienta que “o foro competente para a execução do cheque é o local do pagamento - lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente - sendo irrelevantes os locais de domicílio do autor e do réu" (Jurisprudência em Teses – ed. 62). Conforme, se observa:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.

PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. CHEQUE NÃO PAGO. FORO COMPETENTE. LOCAL DE PAGAMENTO DO TÍTULO.

1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.

2. Em se tratando de cheque, o local de pagamento (foro competente para a execução) é aquele onde está sediada a instituição financeira sacada, ou seja, o lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente. Precedentes.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1650990/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018).

Compulsando os autos, verifico que o emitente dos cheques, ora Executado, mantem sua conta corrente no Banco Itaú do Município de Itabuna/BA.

Deste modo, de plano, verifico incompetência em razão do lugar.

Ante o exposto acima, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito, determinando a redistribuição dos autos para a Comarca de Itabuna/BA.

Publique-se. Intimem-se.

Alagoinhas(BA), datado e assinado eletronicamente

CRISTIANE CUNHA FERNANDES

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
SENTENÇA

8009873-60.2020.8.05.0004 Petição Cível
Jurisdição: Alagoinhas
Requerido: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda
Requerente: Juliana Santos Farias
Requerente: Juliana Santos Farias
Advogado: Sheilla Do Carmo Mendes (OAB:BA51306)

Sentença:

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