Alagoinhas - Editais

Data de publicação02 Agosto 2021
Gazette Issue2912
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo nº: 0501288-74.2015.8.05.0004
Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Réu: ANDRÉ DA MOTA SANTOS
Prazo: 15 DIAS
Citando: ANDRÉ DA MOTA SANTOS, brasileiro, solteiro, segurança, nascido em 01/03/1980, RG n. 08.646.809-02 SSP/BA, CPF n. 797.231.795-04, filho de Daniel Raimundo Bião Santos e Joventina da Mota Santos, residente na Rua da Paz, n. 22, Bairro Jardim Pedro Braga, Alagoinhas/Bahia.Prazo Fixado para a Resposta: 15 dias. Por intermédio do presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, fica ciente de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADO para responder à ação, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Será nomeado curador especial em caso de revelia. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez na forma da lei.
Alagoinhas (BA), 29 de julho de 2021.
Juiz de Direito: Almir Pereira de Jesus
Escrivã/Diretora de Secretaria: Ávila Regina Batista da Cruz

EDITAL DE CITAÇÃO

Processo nº: 0302274-46.2014.8.05.0004
Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Réu: Ivo Gonçalves dos Santos
Prazo: 15
Citando: IVO GONÇALVES DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, vendedor, nascido em 14/05/1963, RG n. 04769137-99 SSP/BA, filho de Adolfo Gonçalves e Celina Pereira dos Santos, residente no Conjunto Urbis III, Rua T, n. 18, Rua do Catu, Alagoinhas/Bahia. Prazo Fixado para a Resposta: 15 dias. Por intermédio do presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, fica ciente de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADO para responder à ação, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Será nomeado curador especial em caso de revelia. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez), na forma da lei.
Alagoinhas (BA), 29 de julho de 2021.
Juiz de Direito: Almir Pereira de Jesus
Escrivã/Diretora de Secretaria: Ávila Regina Batista da Cruz

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA

Processo nº: 0500804-20.2019.8.05.0004
Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro
Autor: MP/BA
Réu: LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS
Prazo: 90 DIAS
Intimando: LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS, conhecido por "CUICA", brasileiro, solteiro, natural de Alagoinhas/Bahia, nascido em 18/01/1959, RG n. 03.687.100-17 SSP/BA e CPF n. 418.526.055-53, filho de João Rodrigues dos Santos e Honorina Santos, residente na Rua Baixa da Areia, s/n, Santa Terezinha, Alagoinhas/Bahia. Parte Conclusiva da Sentença: Prazo para Recurso: 90 dias. Por intermédio do presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, fica ciente) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADO quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez na forma da lei. SENTENÇA:Visto nesta data.Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado da Bahia (MP/BA) da sentença condenatória de fls. Argumenta o MP/BA que há contradição do édito condenatório, mais precisamente no quantum estabelecido para a pena-base que ficou abaixo do mínimo sancionatório previsto no art. 217-A do CP.E tem inteira razão o Embargante.Na fixação da pena base, este magistrado equivocou-se ao estabelecer a pena de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, reprimenda que não corresponde sequer ao mínimo estabelecido ao tipo penal violado.De fato, o art. 217-A estabelece: "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos". Logo, jamais a pena base poderia ser a que foi fixada na sentença objurgada, porquanto menor que a pena mínima prevista.Isto posto e reconhecendo que houve, de verdade a contradição apontada pelo Parquet, reformulo a sentença condenatória que, na sua parte dispositiva passa a ter a seguinte redação:"Dosimetria penal. 1ª...

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