Alagoinhas - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação02 Junho 2021
Número da edição2874
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALMIR PEREIRA DE JESUS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ÁVILA REGINA BATISTA DA CRUZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0040/2021

ADV: LUIZ CARLOS BASTOS PRATA (OAB 10651/BA), GERALDO CRUZ MOREIRA JUNIOR (OAB 38211/BA) - Processo 0500391-07.2019.8.05.0004 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: MP - DENUNCIADO: MAGNO NUNES DOS SANTOS - Visto nesta data. Trata-se de denúncia oferecida contra MAGNO NUNES DOS SANTOS, VULGO "TARCINHO",brasileiro, solteiro, nascido em 10.06.1997, portador do RG n. 20319106-47 SSP/BA, filho de Célia Nunes dos Santos, residente na 3ª Travessa Ayrton Senna, Jambreiro, bairro Alagoinhas Velha, neste Município pelo crime previsto no artigo 121,§2º, inciso II, do Código Penal e artigo 121, §2º, inciso II, c/c artigo 14,II ambos do Código Penal (Homicídio Qualificado e Homicídio Tentado). Consta dos autos que no dia 17 de dezembro de 2018, por volta das 20h:30min, na localidade Jambreiro, localizada no bairro Alagoinhas Velha, neste Município, o denunciado, agindo com animus necandi, desferiu disparos de arma de fogo contra José Ivan Silva dos Santos, atingindo-o na região torácica, causando-lhe lesões corporais que lhe ocasionaram a morte, conforme laudo de exame de necrópsia de fls. 40/45, bem como contra Gilvanes Dias dos Santos, não conseguindo, no entanto, atingi-lo por erro de pontaria, de forma que não lhe ocasionou a morte por circunstância alheia a sua vontade. Segundo restou apurado, na data e hora supramencionadas, a vítima chamou seu filho Gilvanes para ver uma cerca quebrada em um terreno situado nas proximidades do ferro velho, pois pretendia consertá-la, tendo ambos se dirigido ao local. Ocorre que, no caminho, as vítimas se depararam com o acusado a bordo de uma bicicleta, o qual, ao avistá-las, sacou um revólver da cintura e o apontou em direção a Gilvanes, efetuando dois disparos contra o mesmo, não o acertando em virtude dele ter corrido. Ato contínuo, o réu apontou a arma de fogo em direção a José Ivan e efetuou um disparo, atingindo-o. Narram os autos que, nesse momento, Gilvanes retornou para socorrer o genitor, oportunidade em que o denunciado perguntou: "Tá desacreditando?" e, mais uma vez, efetuou um disparo em sua direção (de Gilvanes), não o atingindo novamente por ter o mesmo se esquivado. Após, o acusado desferiu outro disparo em direção a José Ivan, atingindo-o de novo, tendo a vítima caminhado por cerca de quarenta metros e caído no chão, ocasião em que o réu empreendeu fuga. A Polícia Militar foi acionada e prestou socorro à vítima José Ivan, mas este não resistiu e faleceu ao chegar ao Hospital Regional Dantas Bião em virtude dos tiros sofridos. Consta, ainda, do inquérito policial incluso que o denunciado assim agiu em virtude de um desentendimento havido cerca de um mês antes com Jeovane Dias dos Santos (filho de José Ivan e irmão de Gilvanes) por ter sido repreendido pelo mesmo em virtude de assediar a namorada dele, oportunidade em que ameaçou toda sua família de morte, do que se extrai a futilidade do motivo. Juntada do laudo de exame necrópsia - fls. 43 a 45. Juntada do laudo pericial do projétil de arma de fogo - fl. 72. Recebida a denúncia em 27/01/2019 - fl. 59. Apresentada alegações preliminares de defesa - fl. 94. A prisão preventiva do denunciado por encontrar-se foragido, foi proferida em 27/01/2019 às fls. 56 a 58 desde a fase investigativa, conforme informou a autoridade policial à fl. 53. O mandado preventivo, apenas foi cumprido em 31/03/2020 conforme ofício acostado à fl. 102. Audiência de instrução realizada em 20/11/2020, foram ouvidas as testemunhas Vanessa Dias dos Santos e Joselito da Silva Souza. Em continuidade a instrução em audiência no dia 11/12/2020, foi ouvida a vítima Gilvanes Dias dos Santos e interrogado o réu, todos por videoconferência. Em cumprimento do disposto no art. 406 do CPP, as partes apresentaram as alegações finais orais captadas através de recurso audiovisual. O Ministério Público requereu a pronúncia nos moldes da exordial acusatória. A defesa pugnou pela impronúncia. É o relatório. Decido. O art. 413 do CPP elenca dois requisitos para pronunciar o réu. O julgador deve se convencer da existência do crime e indícios de que o réu seja o autor. Não resta dúvida a respeito da materialidade em vista laudo de exame de necrópsia de fls. 43 a 45, além dos depoimentos testemunhais. Quanto à autoria, esta encontra-se demonstrada em face dos depoimentos testemunhais que apontam o acusado como autor do crime em apuração, revelando-se suficientes para pronúncia do réu, os quais aduzem: GILVANES DIAS DOS SANTOS/VITIMA (Mídia) "(...)QUE NO DIA DO OCORRIDO SEU PAI O CHAMOU PARA VER UMA CERCA E DEPOIS DE 100 METROS DA CASA DE SEU PAI; ENCONTROU TARCINHO E O MESMO SACOU UMA ARMA E ATIROU NELE, O QUAL SAIU CORRENDO; QUE OUVIU SEU PAI GRITAR E VOLTOU PARA SOCORRER O PAI QUE FOI BALEADO E AO RETORNAR TARCINHO ATIROU NOVAMENTE ELE E ATINGIU NOVAMENTE SEU PAI; QUE SEU PAI CAIU EM SEUS BRAÇOS E DISSE "TARCINHO " ME MATOU ; QUE TARCINHO NÃO TINHA; MOTIVO PARA ATIRAR NELE E SEU PAI; QUE A RIXA DELE ERA COM SEU IRMÃO GEOVANE E HAVIA AMEAÇADO MATAR TODA FAMÍLIA; QUE JÁ FOI PRESO POR ROUBO E DA LEI MARIA DA PENHA.(...)" VANESSA DIAS DOS SANTOS / TESTEMUNHA (filha da vítima fatal e irmã da vítima sobrevivente/ Mídia) "(...) QUE NO DIA DOS FATOS ESTAVA ELA E O ESPOSO BRINCANDO COM PAI DE SINUCA; DEPOIS CHEGOU GILVANEI E O PAI O CHAMOU PARA AJEITAR A CERCA POIS O PAI CRIAVA ANIMAL; LOGO
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