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RELAÇÃO Nº 0040/2021
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ADV: LUIZ CARLOS BASTOS PRATA (OAB 10651/BA), GERALDO CRUZ MOREIRA JUNIOR (OAB 38211/BA) - Processo 0500391-07.2019.8.05.0004 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: MP - DENUNCIADO: MAGNO NUNES DOS SANTOS - Visto nesta data. Trata-se de denúncia oferecida contra MAGNO NUNES DOS SANTOS, VULGO "TARCINHO",brasileiro, solteiro, nascido em 10.06.1997, portador do RG n. 20319106-47 SSP/BA, filho de Célia Nunes dos Santos, residente na 3ª Travessa Ayrton Senna, Jambreiro, bairro Alagoinhas Velha, neste Município pelo crime previsto no artigo 121,§2º, inciso II, do Código Penal e artigo 121, §2º, inciso II, c/c artigo 14,II ambos do Código Penal (Homicídio Qualificado e Homicídio Tentado). Consta dos autos que no dia 17 de dezembro de 2018, por volta das 20h:30min, na localidade Jambreiro, localizada no bairro Alagoinhas Velha, neste Município, o denunciado, agindo com animus necandi, desferiu disparos de arma de fogo contra José Ivan Silva dos Santos, atingindo-o na região torácica, causando-lhe lesões corporais que lhe ocasionaram a morte, conforme laudo de exame de necrópsia de fls. 40/45, bem como contra Gilvanes Dias dos Santos, não conseguindo, no entanto, atingi-lo por erro de pontaria, de forma que não lhe ocasionou a morte por circunstância alheia a sua vontade. Segundo restou apurado, na data e hora supramencionadas, a vítima chamou seu filho Gilvanes para ver uma cerca quebrada em um terreno situado nas proximidades do ferro velho, pois pretendia consertá-la, tendo ambos se dirigido ao local. Ocorre que, no caminho, as vítimas se depararam com o acusado a bordo de uma bicicleta, o qual, ao avistá-las, sacou um revólver da cintura e o apontou em direção a Gilvanes, efetuando dois disparos contra o mesmo, não o acertando em virtude dele ter corrido. Ato contínuo, o réu apontou a arma de fogo em direção a José Ivan e efetuou um disparo, atingindo-o. Narram os autos que, nesse momento, Gilvanes retornou para socorrer o genitor, oportunidade em que o denunciado perguntou: "Tá desacreditando?" e, mais uma vez, efetuou um disparo em sua direção (de Gilvanes), não o atingindo novamente por ter o mesmo se esquivado. Após, o acusado desferiu outro disparo em direção a José Ivan, atingindo-o de novo, tendo a vítima caminhado por cerca de quarenta metros e caído no chão, ocasião em que o réu empreendeu fuga. A Polícia Militar foi acionada e prestou socorro à vítima José Ivan, mas este não resistiu e faleceu ao chegar ao Hospital Regional Dantas Bião em virtude dos tiros sofridos. Consta, ainda, do inquérito policial incluso que o denunciado assim agiu em virtude de um desentendimento havido cerca de um mês antes com Jeovane Dias dos Santos (filho de José Ivan e irmão de Gilvanes) por ter sido repreendido pelo mesmo em virtude de assediar a namorada dele, oportunidade em que ameaçou toda sua família de morte, do que se extrai a futilidade do motivo. Juntada do laudo de exame necrópsia - fls. 43 a 45. Juntada do laudo pericial do projétil de arma de fogo - fl. 72. Recebida a denúncia em 27/01/2019 - fl. 59. Apresentada alegações preliminares de defesa - fl. 94. A prisão preventiva do denunciado por encontrar-se foragido, foi proferida em 27/01/2019 às fls. 56 a 58 desde a fase investigativa, conforme informou a autoridade policial à fl. 53. O mandado preventivo, apenas foi cumprido em 31/03/2020 conforme ofício acostado à fl. 102. Audiência de instrução realizada em 20/11/2020, foram ouvidas as testemunhas Vanessa Dias dos Santos e Joselito da Silva Souza. Em continuidade a instrução em audiência no dia 11/12/2020, foi ouvida a vítima Gilvanes Dias dos Santos e interrogado o réu, todos por videoconferência. Em cumprimento do disposto no art. 406 do CPP, as partes apresentaram as alegações finais orais captadas através de recurso audiovisual. O Ministério Público requereu a pronúncia nos moldes da exordial acusatória. A defesa pugnou pela impronúncia. É o relatório. Decido. O art. 413 do CPP elenca dois requisitos para pronunciar o réu. O julgador deve se convencer da existência do crime e indícios de que o réu seja o autor. Não resta dúvida a respeito da materialidade em vista laudo de exame de necrópsia de fls. 43 a 45, além dos depoimentos testemunhais. Quanto à autoria, esta encontra-se demonstrada em face dos depoimentos testemunhais que apontam o acusado como autor do crime em apuração, revelando-se suficientes para pronúncia do réu, os quais aduzem: GILVANES DIAS DOS SANTOS/VITIMA (Mídia) "(...)QUE NO DIA DO OCORRIDO SEU PAI O CHAMOU PARA VER UMA CERCA E DEPOIS DE 100 METROS DA CASA DE SEU PAI; ENCONTROU TARCINHO E O MESMO SACOU UMA ARMA E ATIROU NELE, O QUAL SAIU CORRENDO; QUE OUVIU SEU PAI GRITAR E VOLTOU PARA SOCORRER O PAI QUE FOI BALEADO E AO RETORNAR TARCINHO ATIROU NOVAMENTE ELE E ATINGIU NOVAMENTE SEU PAI; QUE SEU PAI CAIU EM SEUS BRAÇOS E DISSE "TARCINHO " ME MATOU ; QUE TARCINHO NÃO TINHA; MOTIVO PARA ATIRAR NELE E SEU PAI; QUE A RIXA DELE ERA COM SEU IRMÃO GEOVANE E HAVIA AMEAÇADO MATAR TODA FAMÍLIA; QUE JÁ FOI PRESO POR ROUBO E DA LEI MARIA DA PENHA.(...)" VANESSA DIAS DOS SANTOS / TESTEMUNHA (filha da vítima fatal e irmã da vítima sobrevivente/ Mídia) "(...) QUE NO DIA DOS FATOS ESTAVA ELA E O ESPOSO BRINCANDO COM PAI DE SINUCA; DEPOIS CHEGOU GILVANEI E O PAI O CHAMOU PARA AJEITAR A CERCA POIS O PAI CRIAVA ANIMAL; LOGO
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