Alagoinhas - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação08 Julho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2650
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALMIR PEREIRA DE JESUS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ÁVILA REGINA BATISTA DA CRUZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0046/2020

ADV: HELEN FABIOLA DE OLIVEIRA CESAR DE MORAES (OAB 21906/BA), LUIZ GABRIEL BATISTA NEVES (OAB 32879/BA), HERMES HILARIÃO TEIXEIRA NETO (OAB 32883/BA) - Processo 0010376-04.2012.8.05.0004 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Leandro da Silva Santos - Certidão para Intimação de Advogado: O Bela. Helen Fabíola de Moraes OAB: 21906/BA. O Bel. Hermes Hilário Teixeira Neto OAB: 32883/BA. O Bel. Luiz Gabriel Batista Neves OAB: 32879/BA. Em cumprimento ao disposto no Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, ficam Vossas Senhorias Intimados, para no prazo de lei, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS nos presentes autos de nº 0010376-04.2012.8.05.0004, em trâmite nesta 1ª Vara Criminal. Alagoinhas, 06 de julho de 2020 Marjory Flarrielly Carvalho de Oliveira Técnica Judiciária

ADV: BRUNO RICARDO FRAGA LOPES CRUZ (OAB 51330/BA) - Processo 0300563-93.2020.8.05.0004 - Auto de Prisão em Flagrante - Receptação - SUJ AGENT ATO C: Jorgedelson Coelho da Silva - Decisão prisão em flagrante - concessão de fiança - pedido de dispensa deferido em parte - redução - manutenção das demais medidas cautelares impostas. Visto, nesta data. 1. Na análise dos autos de prisão em flagrante, verifica-se que o requerente Jorgedelson Coelho da Silva foi preso pela prática de infração penal prevista no artigo 180 do Código Penal, sendo arbitrada fiança pela autoridade policial, cujo arbitramento foi ratificado em decisão pelo Plantão Judicial às fls. 34/35, oportunidade em que foi concedida a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de demais medidas cautelares diversas da privação da liberdade. 2. Ademais, nota-se que a prisão foi feita de modo legal, não havendo ilegalidades ou nulidades a justificar sua anulação ou revogação. 3. Após decisão que concedeu a fiança judicial, o autuado Jorgedelson Coelho da Silva, por intermédio de seu advogado constituído conforme procuração à fl. 44, requereu a sua dispensa, alegando, em apertada síntese, que não tem condições financeiras de efetuar o pagamento, anexando declaração de punho da hipossuficiência de renda à fl. 51. 4. Ouvido o Ministério Público, pugnou pelo indeferimento do pedido, à fl. 52. 5. Vieram os autos conclusos. 6. Esse é o relatório. Esta, a decisão fundamentada. 7. O artigo 325, § 1º, I, do CPP, autoriza ao juiz a possibilidade de dispensa da fiança, nos moldes do artigo 350 desse mesmo diploma. Esse dispositivo legal (artigo 350) prescreve em seu caput o seguinte: "Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso". 8. No presente caso, entendendo adequado o valor fixado. Contudo, tendo em vista que o flagranteado requereu a dispensa, sob alegação de não ter condições financeiras de efetuar o pagamento no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), apesar de ser assistido por advogado constituído, entendo por bem deferir em parte o pedido, a fim reduzir o valor da fiança arbitrada. 9. Dispositivo. 10. Verifica-se que o flagranteado nos autos de prisão em flagrante de nº 0300875-06.2019.805.0004, também foi preso em flagrante pelo mesmo delito no dia 14/08/2019, ocasião em que fora aplicada medidas cautelares e arbitrada fiança no valor de R$ R$1.996,00(um mil novecentos e noventa e seis reais), a qual foi recolhida à fl. 33 do referido processo, destacando-se neste momento, que o acusado já exercia a atividade econômica de pedreiro. Fato este, que originou a ação penal de nº 0501416-55.2019.805.0004, tramitando na 2ª Vara Criminal desta comarca. Ressalta-se que, em pesquisa aos Sistemas SAJ e Saipro o acusado responde a outras ações penais nesta comarca: 0501416-55.2019.805.0004 (Receptação, 2ª Vara Crime) e 0504309-87.2017.805.0004 (Receptação e Armas, 1ª Vara Crime). 11. Assim, com o propósito primordial de Justiça, embasado nas disposições constitucionais e legais, bem como no acima exposto, defiro em parte o pedido de fls. 40/43, para reduzir o valor da fiança para R$1.996,00(um mil novecentos e noventa e seis reais), mantendo-se inalteradas as demais medidas cautelares diversas da privação da liberdade total aplicadas conforme decisão de fls. 34/35, sob pena de revogação e decretação de preventiva em caso de descumprimento. 12. Lavre-se o devido termo de ciência, compromisso e advertência, ficando advertidos desde já o acusado se ciente desta decisão. Vale esta decisão como mandado. Intime-o e notifique. 13. Decorrido o prazo, com ou sem reposta, e, compromissado, devidamente comprovado nos autos, expeça o competente Alvará de Soltura clausulado, de ordem, se for ocaso, para que o detido seja posto em liberdade, podendo esta decisão servir para tanto, desde que por outro motivo não esteja preso. 15. Se a fiança não for paga em trinta dias após a prisão, reduzo o valor, automaticamente, pela metade, devendo o pagamento ser feito em vinte dias. Caso não haja pagamento nos cinquenta dias a partir da prisão, fica, então, dispensada, nos termos do artigo 350 do CPP, mantendo-se os demais compromissos. Nesse caso, cumpra-se esta decisão imediatamente, expedindo alvará de soltura clausulado, de ordem, se for o caso, podendo esta decisão servir para tanto. 16. Em atenção à Resolução 108/2010 do Conselho Nacional de Justiça CNJ, e ainda que outros motivos justifiquem a manutenção da prisão, o alvará de soltura deverá ser expedido e apresentado pelo oficial de justiça diretamente à autoridade administrativa responsável pela custódia, para baixa nos registros competentes em relação ao processo ou inquérito a que se refere o alvará. 17. Intime, comunique e oficie os interessados. 18. Publique e cumpra a decisão. 19. À Secretaria para, decorrido o prazo de cinco dias após a decisão que determinou a soltura, certificar o cumprimento do alvará fazendo os autos conclusos em caso contrário. 20. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. 21. Sem custas, por ora. 22. Ademais, recebo a procuração à fl. 44 para os devidos efeitos legais. Alagoinhas(BA), 02 de julho de 2020. Almir Pereira de Jesus Juiz de Direito

ADV: LUIZ CARLOS BASTOS PRATA (OAB 10651/BA) - Processo 0500216-47.2018.8.05.0004 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: THIAGO BAHIA ALVES e outro - Visto nesta data. Sejam intimadas, sucessivamente, a acusação e a defesa para que no prazo de cinco (5) dias, cada,
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