Alagoinhas - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação29 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2729
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALMIR PEREIRA DE JESUS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ÁVILA REGINA BATISTA DA CRUZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0089/2020

ADV: FABRIZIO COSTA DE ARAUJO (OAB 21170/BA) - Processo 0002094-74.2012.8.05.0004 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - AUTOR: Ministério Público de Alagoinhas - RÉU: Marcos Santos Azevedo - Vistos. Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo representante do Ministério Público em face de Marcos Santos Azevedo, devidamente qualificado, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 155, § 4º, II do Código Penal, por fatos datado de 19 e 23/10/2010. Denúncia recebida em 03/05/2012. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O crime sob exame, está previsto no art. 155, § 4º, III, do Código Penal, cuja pena privativa de liberdade máxima é de 08 anos de reclusão, sendo o prazo da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, portanto, de 12 anos, conforme artigo 109, III do CP. Tendo em vista que os fatos ocorreram em 19 e 23/10/2010, com uma causa interruptiva da prescrição em 03/05/2012 (recebimento da denúncia) e que, desde então, não há nos autos qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, verifica-se que transcorreram mais de 08 anos entre o recebimento da denúncia e a presente data. Nessa linha de raciocínio, a prescrição virtual funda-se na ideia de antever a pena que seria aplicada ao crime e, em contraste com os lapsos previstos no art. 109 do Código Penal, antecipadamente, reconhecer estar prescrito o crime. Como é cediço, em caso de eventual condenação, a pena em concreto a ser fixada terá como parâmetros as circunstâncias pessoais explícitas nos autos, as quais, no caso vertente, não se mostram desfavoráveis ao agente/investigado/acusado. Assim, eventual condenação, a pena certamente, não diferirá do mínimo legal (02 anos) ou não se distanciará demasiadamente desta, ficando próximo dos 04 anos. Desse modo, ainda que haja possível condenação, a prescrição seria de 08 anos e, portanto, a prescrição da pretensão punitiva já se encontra alcançada. Não obstante à ausência de previsão legal e existência de argumentos contrários à aplicação do instituto, vê-se que a aplicabilidade da prescrição em perspectiva apoia-se no princípio da economia processual, da instrumentalidade das formas e da celeridade da justiça. Ante o exposto, diante da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, RECONHEÇO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO À CONDUTA IMPUTADA AO ACUSADO, com base na prescrição virtual da pretensão punitiva, tendo como fulcro os artigos 107, IV c/c art. 109, IV, todos do Código Penal, e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso VI do CPC e art. 3º do CPP, determinando o ARQUIVAMENTO do presente procedimento. Fica dispensada a intimação do acusado nos termos do ENUNCIADO 105 DO FONAJE. Publique-se. Registre-se. Intime-se o Ministério Público. Oficie-se, se for o caso, para o cancelamento do boletim individual. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se os autos com a devida baixa.

ADV: HELEN FABIOLA DE OLIVEIRA CESAR DE MORAES (OAB 21906/BA) - Processo 0003325-73.2011.8.05.0004 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Rafael Brito Pires - Visto nesta data. Cuidam os presentes autos de processo findo pendente de abertura de procedimento execucional uma vez que a execução de pena privativa de liberdade consistente em 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão imposta ao sentenciado Rafael Brito Pires, filho de José Reis dos Santos Pires e mãe Ana Lucia Brito Pires, pela prática do crime de roubo simples tentado (CP. Art. 157, caput, c/c art. 14, II) deve ocorrer em autos distintos, fora da ação de conhecimento que deve ser extinta. O édito condenatório data de 10/06/2013 e não houve recursos da sentença. Por isso deve a Secretaria do Juízo: 1. Mandar expedir o mandado de prisão em desfavor do réu com prazo de validade até 10/06/2021 quando deverá ocorrer a perda da pretensão executória; 2. Fazer a migração para o SEEU, expedindo a GUIA RECOLHIMENTO Com cadastramento e registro próprios; 3. Arquivar a presente ação penal, com baixas. INTIMEM-SE.

ADV: FABRIZIO COSTA DE ARAUJO, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1/BA) - Processo 0004140-36.2012.8.05.0004 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: Ministério Público Alagoinhas - RÉU: Lucas Santana Santos - Despacho - Mero Expediente

ADV: FABRIZIO COSTA DE ARAUJO - Processo 0004249-89.2008.8.05.0004 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - AUTOR: Justiça Publica de Alagoinhas - RÉU: Luiz Fabiano Gomes de Oliveira - Decisão - Não-Concessão - Liminar

ADV: LUIZ CARLOS BASTOS PRATA (OAB 10651/BA), TAYARA DANTAS LIMA MULLER (OAB 25979/BA), MARCUS VINÍCIUS OLIVER DE SÁ (OAB 32787/BA) - Processo 0004628-25.2011.8.05.0004 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUTOR: Ministério Público de Alagoinhas - RÉU: Gleidson da Silva Cerqueira e outro - Vistos. Tendo em vista o trânsito em julgado da condenação, em observância às disposições previstas no PROVIMENTO Nº CGJ - 04/2017, DECRETO JUDICIÁRIO Nº 838, de 12 de dezembro de 2018 e Ato Conjunto nº 03, de 25 de fevereiro de 2019, deverão ser adotados os seguintes procedimentos para implantação do processo de execução via Sistema eletrônico de Execução Unificado: Efetivada a implantação, Arquive-se este feito com a devida baixa 1) TRANSITADA EM JULGADO a sentença penal condenatória e absolutória imprópria, a unidade judiciária responsável pelo processo de conhecimento expedirá, no prazo máximo de 05 dias, guia de execução para cumprimento de penas privativas de liberdade ou restritivas de direito e de medidas de segurança: 1.1.) Tratando-se de condenação a pena privativa de liberdade no regime aberto, a pena restritiva de direitos ou absolvição imprópria com imposição medida de segurança ambulatorial, as guias serão geradas através de formulário próprio (anexo I, http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2019/01/CARTA-DE-EXECUÇÃO.pdf ou http://www5.tjba.jus.br/portal/wpcontent/uploads/2019/01/GUIA-DE-TRATAMENTO-AMBULATORIAL.pdf). 1.2.) As guias geradas, instruídas com a digitalização, em formato PDF, das peças previstas no artigo 4º do Provimento nº CGJ-04/2017 (I - qualificação completa do condenado, o número do registro geral no órgão oficial de identificação e CPF; II - o inteiro teor da denúncia e da sentença condenatória, acórdão (s) e respectivos termos de publicação bem como certidão do trânsito em julgado da condenação para a acusação e para a defesa; III - cópia do interrogatório do condenado na polícia e em juízo; IV - informação sobre os endereços da pessoa sentenciada, antecedentes criminais e seu grau de instrução; V - instrumentos de mandato, substabelecimentos, despachos de nomeação de defensores dativos ou de intimação da Defensoria Pública; VI - cópia do mandado de prisão temporária e/ou preventiva, com a respectiva certidão da data do cumprimento, bem como com a cópia de eventual alvará de soltura, além da certidão da data do cumprimento da ordem de soltura, para cômputo da detração; VII - nome e endereço do curador, se houver; VIII - informações acerca do estabelecimento prisional em que o condenado encontra-se recolhido; IX - cópias da decisão de pronúncia e da certidão de preclusão, em se tratando de condenação por crime doloso contra a vida; X - certidão de conduta carcerária; XI - cópias de outras peças do processo reputadas indispensáveis à adequada execução da pena), que serão encaminhadas, exclusivamente por malote digital, com a indicação, no campo "assunto", do número do processo e o nome do réu, para a Distribuição SEEU (Distribuição - Capital - Execução Penal SEEU), que procederá o cadastramento e a implantação no SEEU na Vara de Execução competente. 2) Em conformidade com o disposto nos arts. 50 do CP e 686 do CPP: 2.1) JUÍZO EXECUTÓRIO (SEMIABERTO E FECHADO) Proceder a elaboração atualizada dos cálculos da PENA DE MULTA, certificando o valor a ser pago pelo sentenciado, conforme determinado na sentença, devendo a execução da pena de multa ser realizada pelo Juízo da Execução competente. 2.2) JUÍZO EXECUTÓRIO (ABERTO) SE CABÍVEL: Proceder a apuração dos cálculos da PENA DE MULTA, certificando o valor a ser pago pelo sentenciado, conforme determinado na sentença. Em seguida, intimar o sentenciado, com expedição de Carta Precatória, se necessário, devendo comparecer neste Juízo ou no Juízo onde residir, no prazo de 10 (dez) dias (art. 50 CP), portando seu CPF, para pagamento, por meio de emissão de DAJE, observando-se que,
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