Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional (Art. 207, CP)

AutorEduardo Luiz Santos Cabette
Páginas338-338
Artigo 207
ALICIAMENTO DE TRABALHADORES DE
UM LOCAL PARA OUTRO DO
TERRITÓRIO NACIONAL
(Art. 207, CP)
Valem as mesmas observações do artigo anterior, apenas com
as seguintes diferenças: visa-se evitar a migração e não a emigração.
Procura-se conter a evasão de trabalhadores de certas áreas do país
para outras, gerando desequilíbrio. Aqui não se exige a fraude (cri-
me de forma livre). O aliciamento em si já é criminalizado. A frau-
de somente aparece na forma equiparada prevista no § 1º. Nesta a
conduta consiste no aliciamento dentro do território nacional com
fraude ou cobrança de valores do trabalhador. Também se prevê o
aliciamento em que não se assegura ao recrutado meios para a volta
ao local de origem. A tentativa é admissível no “caput” e nas duas
primeiras figuras equiparadas, as quais se consumam com o mero
aliciamento, não necessitando a efetiva partida dos trabalhadores.
Quanto à última figura equiparada, esta somente se consuma quan-
do do fim do contrato de trabalho sem que o empregado tenha
condições de retorno. Tratando-se de crime omissivo próprio, não
é viável a tentativa. No § 2º, é previsto aumento de pena de um
sexto a um terço se a vítima é menor, idosa, gestante, indígena ou
portadora de deficiência física ou mental.
É importante uma observação final sobre todos os crimes contra
a organização do trabalho. Diz respeito à competência, pois que a
Constituição (art. 109, VI) determina ser da Justiça Federal. Ocor-
re que o STF consolidou jurisprudência afirmando que essa compe-
tência somente se dá em caso de dano coletivo e não individual. Nos
casos de dano individual a competência seria a da Justiça Estadual.
Com todo respeito ao entendimento do STF, não há na legislação
ordinária e muito menos constitucional nada que abone essa postu-
ra. Não obstante, trata-se de entendimento já consolidado.
021-17-1
DTO-PENA
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