DECRETO LEI Nº 1538, DE 14 DE ABRIL DE 1977. Altera a Redação do Artigo 250 da Lei 4.737, de 15 de Julho de 1965 Modificada pela Lei 6.339, de 1 de Julho de 1976, e da Outras Providencias.

Altera a redação do artigo 250 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 modificada pela Lei número 6.339, de 1º de julho de 1976, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968 tendo em vista o artigo 182 da Constituição e o disposto no Ato Complementar nº 102, de 1º de abril de 1977,

Art. 1º

O artigo 250 da Lei número 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral, alterado pelo artigo 1º da Lei nº 6.339, de 1º de julho de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 250. Nas eleições gerais de âmbito estadual e municipal, a propaganda eleitoral gratuita, através de emissoras de rádio e televisão de qualquer potência, inclusive nas de propriedade da União, dos Estados, dos Municípios e dos Territórios, far-se-á sob fiscalização direta e permanente da Justiça Eleitoral, obedecidas as seguintes normas:

I - As emissoras reservarão, nos 60 (sessenta) dias anteriores à antevéspera do pleito, duas horas diárias para a propaganda, sendo uma hora à noite, entre vinte e vinte e três horas;

II - Os Partidos limitar-se-ão a mencionar a legenda, o currículo e o número do registro do candidato na Justiça Eleitoral, bem assim a divulgar, pela televisão, sua fotografia, podendo ainda anunciar o horário e o local dos comícios;

III - O horário da propaganda será dividido em períodos de 5 (cinco) minutos e previamente anunciado;

IV - O horário destinado a cada Partido será distribuído em partes iguais entre os candidatos e, nos municípios onde houver sublegendas, entre estas;

V - O horário não utilizado por um Partido não poderá ser transferido ou redistribuído a outro Partido;

VI - A propaganda dos candidatos às eleições de âmbito municipal só poderá ser feita pelas emissoras de rádio e televisão cuja outorga tenha sido concedida para o respectivo município, vedada a retransmissão em rede.

§ 1º O Diretório Regional de cada Partido designará, no Estado e em cada Município, comissão de três membros para dirigir e supervisionar a propaganda eleitoral nos limites das respectivas jurisdições.

§ 2º As empresas de rádio e televisão ficam obrigadas a divulgar, gratuitamente, comunicados da Justiça Eleitoral, até o máximo de 15 (quinze) minutos, entre as dezoito e vinte e duas horas, nos 45 (quarenta e cinco) dias que precederem ao pleito.?

Art. 2º

Nas eleições indiretas...

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