Alteração de limites, usurpação de águas e esbulho possessório (Art. 161, CP)

AutorEduardo Luiz Santos Cabette
Páginas278-279
Artigo 161
ALTERAÇÃO DE LIMITES, USURPAÇÃO DE
ÁGUAS E ESBULHO POSSESSÓRIO
(Art. 161, CP)
As infrações penais previstas no artigo 161, CP tratam da apro-
priação e invasão de bem imóvel e de desvio ou represamento de
águas alheias, concedendo a proteção penal ao bem jurídico, afora
todo o sistema civil para solução de conflitos dessa espécie. Na al-
teração de limites o sujeito ativo é o proprietário confrontante do
imóvel da vítima (crime próprio, segundo a maioria da doutrina). A
conduta consiste em “suprimir ou deslocar” marco divisório do ter-
reno. O dolo é específico, pois que a ação se dirige ao fim de apro-
priar-se no todo ou em parte de imóvel alheio. Não há modalidade
culposa. O crime é formal, de modo que havendo a remoção da di-
visória não importa se há a apropriação efetiva do imóvel. Esta será
exaurimento. É possível a tentativa. Em havendo uso de violência
impõe a lei (artigo 161, § 2º, CP) concurso material.
Na usurpação de águas protege-se as águas públicas e particula-
res, tratando-se de crime comum.Os verbos são “desviar e repre-
sar”. Só existe modalidade dolosa e a infração é formal, não impor-
tando se o agente obtém proveito de sua conduta. É viável a tenta-
tiva.
O Esbulho Possessório também tutela a propriedade imóvel.
Invade-se terreno alheio em concurso delitivo de mais de duas pes-
soas e/ou com uso de violência ou grave ameaça. Pela redação típi-
ca seria suficiente o número mínimo de três pessoas, mas há deci-
sões jurisprudenciais exigindo a presença de no mínimo quatro
para configuração. Só há figura dolosa (dolo específico de perpe-
trar o esbulho). O crime é comum. A vítima é o dono do terreno
invadido. A consumação se dá com a efetiva invasão, mas se trata
de crime formal, não necessitando que o agente logre seu objetivo
de tomar o imóvel. A tentativa é possível.
021-17-1
DTO-PENA
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