A Alteração - Supressão de Parcelas Salariais na Composição da Remuneração

AutorJosué Luís Zaar
Páginas68-70
68 ^
JOSUÉ LUÍS ZAAR
12.
A ALTERAÇÃO — SUPRESSÃO DE PARCELAS
SALARIAIS NA COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO
Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos
legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contra-
prestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei n. 1.999, de
1º.10.1953)
§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de
função e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limita-
das a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado
o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram
a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não
constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.
§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente
ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adi-
cional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.
§ 4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma
de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados,
em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de
suas atividades.
Um princípio que sempre norteou o Direito do Trabalho foi o da estabilidade
econômica. Assim, parcelas salariais percebidas com habitualidade pelo empregado,
integrariam a remuneração para todos os efeitos legais. Sem a menor dúvida, este foi
o motivo inspirador do legislador celetista quando, ainda na década de 40, idealizou
nossa septuagenária Consolidação das Leis do Trabalho. Com a reforma instituída
pela Lei n. 13.467/2017, até mesmo este princípio parece ter sido esquecido, pois
o indigitado diploma legal, dando nova redação ao art. 457 da CLT, estatui:
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-
-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e
abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato
de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e
previdenciário.
6254.9 A Reforma Trabalhista.indd 68 24/01/2020 09:56:29

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT