Amargosa - Vara cível

Data de publicação18 Janeiro 2022
Gazette Issue3020
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
INTIMAÇÃO

8000851-06.2019.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Amargosa
Autor: Valmi Santos Leal
Advogado: Rogerio Maestri Adam (OAB:BA21493)
Reu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA




Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000851-06.2019.8.05.0006

Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA

AUTOR: VALMI SANTOS LEAL

Advogado(s): ROGERIO MAESTRI ADAM (OAB:0021493/BA)

REU: BANCO BRADESCARD S.A.

Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:0015664/BA)

S E N T E N Ç A

VALMI SANTOS LEAL, devidamente qualificado e representada nos autos em epígrafe, ingressou com a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE DADOS CADASTRAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, em face do BANCO BRADESCARD S.A. , alegando, em apertada síntese, que tomou conhecimento de que havia débitos em seu nome e negativado no SPC por iniciativa da ré, referente ao contrato nº 4282673249877000, por suposta dívida no valor de R$ 1.321,45 (um mil trezentos e vinte e um reais e quarenta e cinco centavos), sem que a referida dívida existisse.. Juntou documentos.

Concedida a medida liminar, ID. 34397463.

Citada, o réu , BANCO BRADESCARD S.A, apresentou contestação ID. 38597180,em preliminar requereu a impugnação a justiça gratuita e a conexão . No mérito aduz que a parte Autora contratou com o banco Réu, para aquisição do cartão C&A VISA INTERNACIONAL n° 4282.6732.4987.7015, cuja forma de pagamento se dava por fatura, tendo sido emitido em 17/03/2017, estando cancelado devido a inadimplência. No mais, quando constatada a inadimplência contratual, a instituição financeira comunica, através de carta, o ocorrido aos órgãos de proteção ao crédito.

Frustrada a tentativa de conciliação (ID. 38738005). .Por fim, vieram os autos concluso para julgamento.

É o relatório.

Decido.

Primeiramente analiso as preliminar suscitada pelo BANCO BRADESCARD S.A

Da impugnação a justiça gratuita

A gratuidade da justiça, prevista nos artigos 98 à 102 do CPC, é uma presunção relativa que admite prova em contrária. No presente autos não vislumbro nenhum indício que possa afastar o benefício. Pelo que rejeito a preliminar.

Da conexão

Sustenta o réu que existem outros processos na comarca envolvendo as mesmas partes e os mesmos fatos. Sendo assim, requereu o julgamento simultâneos dessas ações a fim de evitar decisões contraditórias e impedir que cada processo julgado procedente proporcione a parte autora vultosa verba indenizatória que abra margem, fomento e perigoso precedente ao enriquecimento sem causa.

Ocorre que a eventual existência de processos envolvendo a mesma causa de pedir serão analisados, mesmo que separadamente, para evitar a prolação de decisões contraditórias e o enriquecimento ilícito no caso da procedência das ações. Pelo que rejeito a preliminar.

Passo ao exame do mérito.

Nos termos do art. 14 da Lei 8.078/90 (CDC), temos que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Consta no §3º do art. 14 da Lei 8.078/90 (CDC), o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar, em seu inciso II, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Como bem asseverado na obra CÓDIGO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – Comentado pelos autores do Anteprojeto, 5ª Edição, Editora Forense Universitaria, pág. 153, in verbis: “A investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa. Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.”

Haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora.

‘’A verossimilhança das alegações é aparência da verdade, não exigindo certeza. Já a hipossuficiência é examinada através da capacidade técnica e informativa do consumidor, de suas deficiências neste campo para litigar com o fornecedor que por sua condição é detentor das técnicas (Fernanda Theodoro) ‘’.

Analisando os presentes autos, constato que os requisitos estão presentes. Inclusive a inversão do ônus da prova já foi deferida, ID. 34397463.

Fixada esta premissa, passo ao julgamento do cerne da contenda.

Sustentou a parte autora ter sofrido abalo moral em face da inscrição indevida de seu nome, sem possuir débitos junto a ré.

Pois bem.

De acordo com o contexto probatório coligido aos autos, entendo que merecerem guarida as pretensões do demandante. Pela documentação acostada aos autos, ID. 27668754, temos que a parte autora comprovou que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao credito por uma dívida no valor de R$ 1.321,45 (um mil trezentos e vinte e um reais e quarenta e cinco centavos), oriunda do contrato de n° 4282673249877000, com a data de vencimento em 17/04/2017.

No entanto, verifico que a réu não logrou êxito em comprovar que a dívida de fato foi contraída pelo requerente, não apresentando qualquer contrato ou outra prova equivalente que comprove a existência e legalidade do débito.

Dessa forma, verificados tanto o ato ilícito quanto o liame causal, deve a parte autora ser indenizada pelos prejuízos morais suportados.

Desta forma, resta evidenciado que o requerente fora prejudicado e constrangido pela inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.

A par deste cenário e em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, é dever do fornecedor acautelar-se, de maneira que seus serviços proporcionem segurança às pessoas, sendo responsável pelos prejuízos que estes vierem a causar.

Passo a análise da ocorrência do dano moral.

O DANO MORAL, geralmente, é definido como aquele dano causado injustamente por alguém a outra pessoa, o qual não atinge ou diminui o patrimônio material (conjunto de valor econômico) da vítima, ou seja, do qual não resulta uma perda pecuniária. O patrimônio atingido pelo dano moral se diz patrimônio ideal ou o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico (patrimônio desmaterializado).

Portanto, os danos morais se referem a lesões causadoras de sofrimento espiritual (dor moral) ou sofrimento físico (dor física), sem atenção aos seus possíveis reflexos no campo econômico, envolvendo direitos políticos, direitos personalíssimos ou inerentes à personalidade humana (tais como o direito à vida, à liberdade, à honra, à imagem, dentre outros).

De maneira que no campo do dano moral temos, por exemplo, a injúria, a calúnia, a difamação, a inclusão indevida nos cadastros de inadimplência.

Assim, não resta dúvida que a conduta da empresa requerida ao negativar indevidamente o nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito causou-lhe dano moral.

A dificuldade maior para o julgador, no entanto, é o da fixação do montante para compensar o dano moral experimentado pelo ofendido.

Em primeiro lugar relembra-se que a fixação do montante a ser pago ao ofendido não tem a finalidade da restitutio in integrum, já que impossível o retorno à situação em que se encontrava antes da violação. CARLOS DIAS MOTTA, em seu artigo Dano moral por abalo indevido de crédito (RT 760/74) lembra a respeito do presente tema: “Na impossibilidade de reparação equivalente, compensa-se o dano moral com determinada quantia pecuniária, que funciona como lenitivo e forma alternativa para que o sofrimento possa ser atenuado com as comodidades e os prazeres que o dinheiro pode proporcionar”.

A ampla liberdade na fixação do quantum é uma tendência que se vem observando na legislação, deixando ao arbítrio do julgador a melhor forma de compensar o dano moral experimentado

A absoluta ausência de critério para o arbitramento impede que se relegue, para a fase de liquidação, a apuração do valor indenizatório. Caso contrário, seria do perito o arbítrio na fixação do seu montante.

Aliás, o art. 1.553 do C.C./1916, norma genérica que era aplicada, determinava que, na falta de norma específica, “se fixará por arbitramento a indenização”.

A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento por aquele assumido.

Assim, se de um lado a fixação do valor indenizatório deve compensar o dano moral sofrido, de outro deve levar e consideração o efeito que o valor deve representar para o ofensor, desestimulando-o a repetir o ato lesivo.

O entendimento jurisprudencial dominante é de que o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao nível socioeconômico da parte autora, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Desta forma se evita enriquecimento ilícito ou sem causa, mas tão somente a indenização proporcional ao dano causado, de modo que não estimule o causador a reiterar a sua conduta ilícita e ao mesmo tempo consiga amenizar o dano causado ao consumidor, parte mais frágil da relação.

Nestas circunstâncias, o pedido de...

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