Amargosa - Vara cível

Data de publicação06 Abril 2021
Número da edição2834
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
DECISÃO

8001439-13.2019.8.05.0006 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Amargosa
Reu: M. B. D. S.
Autor: D. S. D. S.

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA

PRAÇA TIRADENTES, 366, CENTRO, AMARGOSA - BA - CEP: 45300-000



Processo nº 8001439-13.2019.8.05.0006

AUTOR: DANIELA SANTOS DOS SANTOS

RÉU: MARLON BASTOS DOS SANTOS


DECISÃO


Vistos etc.

1. Processe-se em segredo de justiça (artigo 189, do Código de Processo Civil);

2. Defiro à parte requerente os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC;

3. Analisando os autos e constatando, por intermédio dos documentos que lhes foram acostados, o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelos arts. 2º da Lei 5478/68 e arts. 1694 e 1695 do Código Civil, e com amparo no art. 4º da respectiva Lei, ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS em favor do(a)(s) requerente(s), na quantia correspondente a 30% (trinta por cento) de um salário mínimo vigente à época do pagamento, que serão percebidos pela genitora / representante legal do(a)(s) menor(es);

4. Os respectivos pagamentos serão levados a efeito no prazo de cinco dias a contar da citação e intimação, vencendo-se os demais no mesmo dia dos meses subsequentes; isso, contudo, até o eventual início do pagamento mediante desconto em folha.

5. Fica de logo autorizada, acaso disponíveis os dados necessários, a expedição de ofício ao empregador da parte requerida para desconto em folha dos alimentos provisórios.

6. Após retorno das atividades ordinárias, inclua-se na pauta de audiência de conciliação.

7. CITE-SE E INTIME-SE a parte ré, e INTIME-SE a parte autora. A ausência da parte autora acarretará em extinção e arquivamento do feito e, a do réu, implicará em confissão e revelia.

8. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por Advogado legalmente constituído.

9. Dê-se ciência ao Ministério Público.


10. Atribuo a essa DECISÃO força de mandado de citação e/ou intimação.




Amargosa, datado digitalmente

LUIS HENRIQUE DE ALMEIDA ARAUJO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
DECISÃO

8001101-39.2019.8.05.0006 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Amargosa
Autor: V. C. N. D. S.
Reu: J. B. S.

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA

PRAÇA TIRADENTES, 366, CENTRO, AMARGOSA - BA - CEP: 45300-000



Processo nº 8001101-39.2019.8.05.0006

AUTOR: VANIA CLECIA NUNES DA SILVA

RÉU: JOSEVAL BATISTA SANTOS


DECISÃO


Vistos etc.

1. Processe-se em segredo de justiça (artigo 189, do Código de Processo Civil);

2. Defiro à parte requerente os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC;

3. Analisando os autos e constatando, por intermédio dos documentos que lhes foram acostados, o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelos arts. 2º da Lei 5478/68 e arts. 1694 e 1695 do Código Civil, e com amparo no art. 4º da respectiva Lei, ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS em favor do(a)(s) requerente(s), na quantia correspondente a 30% (trinta por cento) de um salário mínimo vigente à época do pagamento, que serão percebidos pela genitora / representante legal do(a)(s) menor(es);

4. Os respectivos pagamentos serão levados a efeito no prazo de cinco dias a contar da citação e intimação, vencendo-se os demais no mesmo dia dos meses subsequentes; isso, contudo, até o eventual início do pagamento mediante desconto em folha.

5. Fica de logo autorizada, acaso disponíveis os dados necessários, a expedição de ofício ao empregador da parte requerida para desconto em folha dos alimentos provisórios.

6. Após retorno das atividades ordinárias, inclua-se na pauta de audiência de conciliação, para possível realização de exame de DNA.

7. Oficie-se a Secretaria de Saúde no Município de Amargosa, para que disponibilize profissionais aptos para proceder a coleta do material genético na data da audiência designada.

7. CITE-SE E INTIME-SE a parte ré, e INTIME-SE a parte autora. A ausência da parte autora acarretará em extinção e arquivamento do feito e, a do réu, implicará em confissão e revelia.

8. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por Advogado legalmente constituído.

9. Dê-se ciência ao Ministério Público.

10. Atribuo a esta DECISÃO força de mandado de citação e/ou intimação e de ofício.






Amargosa, datado digitalmente

LUIS HENRIQUE DE ALMEIDA ARAUJO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
DECISÃO

8000358-58.2021.8.05.0006 Alimentos - Provisionais
Jurisdição: Amargosa
Requerente: J. C. R.
Advogado: Renata Souza Andrade (OAB:0058619/BA)
Requerido: A. D. C. S.

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA

PRAÇA TIRADENTES, 366, CENTRO, AMARGOSA - BA - CEP: 45300-000



Processo nº 8000358-58.2021.8.05.0006

REQUERENTE: JAQUELINE COELHO REIS

REQUERIDO: ADENILSON DA CRUZ SILVA


DECISÃO


Processe-se em segredo de justiça (artigo 189, do Código de Processo Civil);

Defiro à parte requerente os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC;

Analisando os autos e constatando, por intermédio dos documentos que lhes foram acostados, o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelos arts. e , da Lei 5478/68, e arts. 1694 e 1695, do Código Civil, ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS em favor do(a)(s) requerente(s), na quantia correspondente a 30% (trinta por cento) de um salário mínimo vigente à época do pagamento, que serão percebidos pela genitora / representante legal do(a)(s) menor(es);

Os respectivos pagamentos serão levados a efeito no prazo de cinco dias a contar da citação e intimação, vencendo-se os demais no mesmo dia dos meses subsequentes; isso, contudo, até o eventual início do pagamento mediante desconto em folha.

Fica de logo autorizada, acaso disponíveis os dados necessários, a expedição de ofício ao empregador da parte requerida para desconto em folha dos alimentos provisórios.

Deixo de designar audiência de conciliação, face às medidas restritivas de prevenção da transmissão da Covid-19.

CITE-SE E INTIME-SE a parte ré e INTIME-SE a parte autora da presente decisão.

Não havendo acordo, a parte demandada poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da juntada do mandado de citação aos autos.

Dê-se ciência ao Ministério Público.

Atribuo a esta DECISÃO força de mandado de citação e/ou intimação.




Amargosa, datado digitalmente

JOÃO CELSO PEIXOTO TARGINO FILHO

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
DECISÃO

8000410-54.2021.8.05.0006 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Amargosa
Autor: E. T. S.
Reu: L. O. D. S.

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA

PRAÇA TIRADENTES, 366, CENTRO, AMARGOSA - BA - CEP: 45300-000



Processo nº 8000410-54.2021.8.05.0006

AUTOR: ELIZANGELA TEIXEIRA SANTOS

REU: LUCIANO OLIVEIRA DOS SANTOS


DECISÃO


Processe-se em segredo de justiça (artigo 189, do Código de Processo Civil);

Defiro à parte requerente os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC;

Analisando os autos e constatando, por intermédio dos documentos que lhes foram acostados, o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelos arts. e , da Lei 5478/68, e arts. 1694 e 1695, do Código Civil, ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS em favor do(a)(s) requerente(s), na quantia correspondente a 20% (vinte por cento) de um salário mínimo vigente à época do pagamento, que serão percebidos pela genitora / representante legal do(a)(s) menor(es);

Os respectivos pagamentos serão levados a efeito no prazo de cinco dias a contar da citação e intimação, vencendo-se os demais no mesmo dia dos meses subsequentes; isso, contudo, até o eventual início do pagamento mediante desconto em folha.

Fica de logo autorizada, acaso disponíveis os dados necessários, a expedição de ofício ao empregador da parte requerida para desconto em folha dos alimentos provisórios.

Deixo de designar audiência de conciliação, face às medidas restritivas de prevenção da transmissão da Covid-19.

CITE-SE E INTIME-SE a parte ré e INTIME-SE a parte autora da presente decisão.

Não havendo acordo, a parte demandada poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial...

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