Amargosa - Vara cível
Data de publicação | 06 Abril 2021 |
Número da edição | 2834 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
DECISÃO
8001439-13.2019.8.05.0006 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Amargosa
Reu: M. B. D. S.
Autor: D. S. D. S.
Decisão:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
PRAÇA TIRADENTES, 366, CENTRO, AMARGOSA - BA - CEP: 45300-000
Processo nº 8001439-13.2019.8.05.0006
AUTOR: DANIELA SANTOS DOS SANTOS
RÉU: MARLON BASTOS DOS SANTOS
DECISÃO
Vistos etc.
1. Processe-se em segredo de justiça (artigo 189, do Código de Processo Civil);
2. Defiro à parte requerente os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC;
3. Analisando os autos e constatando, por intermédio dos documentos que lhes foram acostados, o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelos arts. 2º da Lei 5478/68 e arts. 1694 e 1695 do Código Civil, e com amparo no art. 4º da respectiva Lei, ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS em favor do(a)(s) requerente(s), na quantia correspondente a 30% (trinta por cento) de um salário mínimo vigente à época do pagamento, que serão percebidos pela genitora / representante legal do(a)(s) menor(es);
4. Os respectivos pagamentos serão levados a efeito no prazo de cinco dias a contar da citação e intimação, vencendo-se os demais no mesmo dia dos meses subsequentes; isso, contudo, até o eventual início do pagamento mediante desconto em folha.
5. Fica de logo autorizada, acaso disponíveis os dados necessários, a expedição de ofício ao empregador da parte requerida para desconto em folha dos alimentos provisórios.
6. Após retorno das atividades ordinárias, inclua-se na pauta de audiência de conciliação.
7. CITE-SE E INTIME-SE a parte ré, e INTIME-SE a parte autora. A ausência da parte autora acarretará em extinção e arquivamento do feito e, a do réu, implicará em confissão e revelia.
8. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por Advogado legalmente constituído.
9. Dê-se ciência ao Ministério Público.
10. Atribuo a essa DECISÃO força de mandado de citação e/ou intimação.
Amargosa, datado digitalmente
LUIS HENRIQUE DE ALMEIDA ARAUJO
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
DECISÃO
8001101-39.2019.8.05.0006 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Amargosa
Autor: V. C. N. D. S.
Reu: J. B. S.
Decisão:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
PRAÇA TIRADENTES, 366, CENTRO, AMARGOSA - BA - CEP: 45300-000
Processo nº 8001101-39.2019.8.05.0006
AUTOR: VANIA CLECIA NUNES DA SILVA
RÉU: JOSEVAL BATISTA SANTOS
DECISÃO
Vistos etc.
1. Processe-se em segredo de justiça (artigo 189, do Código de Processo Civil);
2. Defiro à parte requerente os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC;
3. Analisando os autos e constatando, por intermédio dos documentos que lhes foram acostados, o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelos arts. 2º da Lei 5478/68 e arts. 1694 e 1695 do Código Civil, e com amparo no art. 4º da respectiva Lei, ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS em favor do(a)(s) requerente(s), na quantia correspondente a 30% (trinta por cento) de um salário mínimo vigente à época do pagamento, que serão percebidos pela genitora / representante legal do(a)(s) menor(es);
4. Os respectivos pagamentos serão levados a efeito no prazo de cinco dias a contar da citação e intimação, vencendo-se os demais no mesmo dia dos meses subsequentes; isso, contudo, até o eventual início do pagamento mediante desconto em folha.
5. Fica de logo autorizada, acaso disponíveis os dados necessários, a expedição de ofício ao empregador da parte requerida para desconto em folha dos alimentos provisórios.
6. Após retorno das atividades ordinárias, inclua-se na pauta de audiência de conciliação, para possível realização de exame de DNA.
7. Oficie-se a Secretaria de Saúde no Município de Amargosa, para que disponibilize profissionais aptos para proceder a coleta do material genético na data da audiência designada.
7. CITE-SE E INTIME-SE a parte ré, e INTIME-SE a parte autora. A ausência da parte autora acarretará em extinção e arquivamento do feito e, a do réu, implicará em confissão e revelia.
8. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por Advogado legalmente constituído.
9. Dê-se ciência ao Ministério Público.
10. Atribuo a esta DECISÃO força de mandado de citação e/ou intimação e de ofício.
Amargosa, datado digitalmente
LUIS HENRIQUE DE ALMEIDA ARAUJO
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
DECISÃO
8000358-58.2021.8.05.0006 Alimentos - Provisionais
Jurisdição: Amargosa
Requerente: J. C. R.
Advogado: Renata Souza Andrade (OAB:0058619/BA)
Requerido: A. D. C. S.
Decisão:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
PRAÇA TIRADENTES, 366, CENTRO, AMARGOSA - BA - CEP: 45300-000
Processo nº 8000358-58.2021.8.05.0006
REQUERENTE: JAQUELINE COELHO REIS
REQUERIDO: ADENILSON DA CRUZ SILVA
DECISÃO
Processe-se em segredo de justiça (artigo 189, do Código de Processo Civil);
Defiro à parte requerente os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC;
Analisando os autos e constatando, por intermédio dos documentos que lhes foram acostados, o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelos arts. 2º e 4°, da Lei 5478/68, e arts. 1694 e 1695, do Código Civil, ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS em favor do(a)(s) requerente(s), na quantia correspondente a 30% (trinta por cento) de um salário mínimo vigente à época do pagamento, que serão percebidos pela genitora / representante legal do(a)(s) menor(es);
Os respectivos pagamentos serão levados a efeito no prazo de cinco dias a contar da citação e intimação, vencendo-se os demais no mesmo dia dos meses subsequentes; isso, contudo, até o eventual início do pagamento mediante desconto em folha.
Fica de logo autorizada, acaso disponíveis os dados necessários, a expedição de ofício ao empregador da parte requerida para desconto em folha dos alimentos provisórios.
Deixo de designar audiência de conciliação, face às medidas restritivas de prevenção da transmissão da Covid-19.
CITE-SE E INTIME-SE a parte ré e INTIME-SE a parte autora da presente decisão.
Não havendo acordo, a parte demandada poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da juntada do mandado de citação aos autos.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Atribuo a esta DECISÃO força de mandado de citação e/ou intimação.
Amargosa, datado digitalmente
JOÃO CELSO PEIXOTO TARGINO FILHO
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
DECISÃO
8000410-54.2021.8.05.0006 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Amargosa
Autor: E. T. S.
Reu: L. O. D. S.
Decisão:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
PRAÇA TIRADENTES, 366, CENTRO, AMARGOSA - BA - CEP: 45300-000
Processo nº 8000410-54.2021.8.05.0006
AUTOR: ELIZANGELA TEIXEIRA SANTOS
REU: LUCIANO OLIVEIRA DOS SANTOS
DECISÃO
Processe-se em segredo de justiça (artigo 189, do Código de Processo Civil);
Defiro à parte requerente os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC;
Analisando os autos e constatando, por intermédio dos documentos que lhes foram acostados, o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelos arts. 2º e 4°, da Lei 5478/68, e arts. 1694 e 1695, do Código Civil, ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS em favor do(a)(s) requerente(s), na quantia correspondente a 20% (vinte por cento) de um salário mínimo vigente à época do pagamento, que serão percebidos pela genitora / representante legal do(a)(s) menor(es);
Os respectivos pagamentos serão levados a efeito no prazo de cinco dias a contar da citação e intimação, vencendo-se os demais no mesmo dia dos meses subsequentes; isso, contudo, até o eventual início do pagamento mediante desconto em folha.
Fica de logo autorizada, acaso disponíveis os dados necessários, a expedição de ofício ao empregador da parte requerida para desconto em folha dos alimentos provisórios.
Deixo de designar audiência de conciliação, face às medidas restritivas de prevenção da transmissão da Covid-19.
CITE-SE E INTIME-SE a parte ré e INTIME-SE a parte autora da presente decisão.
Não havendo acordo, a parte demandada poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial...
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