Amargosa - Vara cível

Data de publicação17 Novembro 2021
Número da edição2981
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
DESPACHO

0000062-62.2005.8.05.0030 Execução Fiscal
Jurisdição: Amargosa
Executado: Incoex Ind Com E Exportação De Café Ltda
Exequente: Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
INTIMAÇÃO

8000160-85.2017.8.05.0030 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Amargosa
Autor: Roque Ladislau Dos Santos
Advogado: Ubiratan Santos De Paulo (OAB:BA51331)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Manuela Sampaio Sarmento Silva (OAB:BA18454)

Intimação:

Vistos etc,

Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da petição, ID 6657971, juntada pela parte ré.

P. I. Cumpra-se.

AMARGOSA/BA, 8 de outubro de 2021.

ISABELLA SANTOS LAGO

Juíza de Direito

Equipe de Saneamento

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
INTIMAÇÃO

8000670-34.2021.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Amargosa
Autor: Maria Da Paz Silva Santos
Advogado: Alexandro Gomes Silva (OAB:BA61217)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE REL E CONS. CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE AMARGOSA

Fórum Des. Sálvio Martins, 366 - Centro, Telefax (75) 3634-1171

PROCESSO 8000670-34.2021.8.05.0006

CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: MARIA DA PAZ SILVA SANTOS

REU: BANCO BMG SA

INTIMAÇÃO


De ordem do MM, Juiz de Direito em Substituição, da Vara dos Feitos de Rel e Cons. Cíveis e Comerciais desta Comarca de Amargosa-BA

Fica(m) as partes acima nomeadas e seus advogados intimados para comparecerem à audiência de conciliação a ser realizada no dia 07/12/2021 09:30. POR VIDEOCONFERÊNCIA, por meio do aplicativo LIFESIZE. O link de acesso que permitirá o ingresso à sala de videoconferência é https://call.lifesizecloud.com/623372, A intimação da(s) parte(s) e das testemunhas para participar(em) da referida audiência, será feita na pessoa de seu advogado independente de intimação (art. 334, § 3º do NCPC). Ficando advertidas de que:

A participação é obrigatória, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.099/95;

A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes;

A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação;

Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré;

É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos;

Alerte-se a empresa ré da inversão do ônus da prova.

Amargosa 16 de novembro de 2021

DILMA SANTOS SANDES , técnico Judiciário

Assinado Eletronicamente



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
INTIMAÇÃO

8000781-52.2020.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Amargosa
Autor: Jamille De Almeida Santos
Advogado: Alex Brito Santos (OAB:BA51669)
Reu: Itaipava S/a

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE REL E CONS. CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE AMARGOSA

Fórum Des. Sálvio Martins, 366 - Centro, Telefax (75) 3634-1171

PROCESSO 8000781-52.2020.8.05.0006

CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: JAMILLE DE ALMEIDA SANTOS

REU: ITAIPAVA S/A

INTIMAÇÃO


De ordem do MM, Juiz de Direito em Substituição, da Vara dos Feitos de Rel e Cons. Cíveis e Comerciais desta Comarca de Amargosa-BA

Fica(m) as partes acima nomeadas e seus advogados intimados para comparecerem à audiência de conciliação a ser realizada no dia 07/12/2021 09:45. POR VIDEOCONFERÊNCIA, por meio do aplicativo LIFESIZE. O link de acesso que permitirá o ingresso à sala de videoconferência é https://call.lifesizecloud.com/623372, A intimação da(s) parte(s) e das testemunhas para participar(em) da referida audiência, será feita na pessoa de seu advogado independente de intimação (art. 334, § 3º do NCPC). Ficando advertidas de que:

A participação é obrigatória, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.099/95;

A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes;

Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré;

É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos;

Amargosa 16 de novembro de 2021

DILMA SANTOS SANDES , técnico Judiciário

Assinado Eletronicamente



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
INTIMAÇÃO

8000074-55.2018.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Amargosa
Autor: Luis Andre Da Cruz De Melo
Advogado: Alex Brito Santos (OAB:BA51669)
Reu: Oi Movel S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891)

Intimação:

Vistos.

LUIS ANDRE DA CRUZ DE MELO, devidamente qualificado nos autos, ingressou neste Juízo com a presente queixa contra OI MÓVEL S/A, invocando em seu beneficio as disposições constantes da petição inicial, alegando, em apertada síntese, que a empresa ré descontou crédito indevidamente de sua linha pré-paga, nº (75) 98849-9407.

Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.

DECIDO.

DA PRELIMINAR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.

Pretende a demandada a extinção do feito sem julgamento do mérito em razão da inépcia da inicial, alegando a ausência de comprovante de residência em nome do autor.

Assim não entendo.

O fato do acionante ter apresentado comprovante de residência em nome de terceira pessoa não é razão para considerar inepta a petição inicial.

Ademais, a comprovação do grau de parentesco com a pessoa indicada no documento apresentado poderia ser solicitado pelo Juízo, oportunizando ao autor a devida comprovação.





Portanto, a petição inicial apresentou todos os requisitos legais exigidos pelo art. 319 do CPC/2015, e da sua simples leitura constata-se a narração dos fatos, causa de pedir e pedido, possibilitando e garantindo a ampla defesa da demandada.

Inaceitável tal preliminar, uma vez que é sabido que o procedimento nos Juizados obedece aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia...

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