Amargosa - Vara cível

Data de publicação01 Setembro 2021
Gazette Issue2933
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
INTIMAÇÃO

8000060-03.2020.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Amargosa
Autor: Diodete Dias De Souza
Advogado: Carlos Henrique Liborio Dos Santos Junior (OAB:0045378/BA)
Advogado: Filipe Oliveira Muniz (OAB:0037028/BA)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:0060602/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA




Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000060-03.2020.8.05.0006

Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA

AUTOR: DIODETE DIAS DE SOUZA

Advogado(s): CARLOS HENRIQUE LIBORIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:0045378/BA), FILIPE OLIVEIRA MUNIZ (OAB:0037028/BA)

REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:0037489/BA), JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM registrado(a) civilmente como JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:0060602/BA)

S E N T E N Ç A

DIODETE DIAS DE SOUZA, devidamente qualificado e representada nos autos em epígrafe, ingressou com a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, alegando, em apertada síntese, que tomou conhecimento de que havia débitos em seu nome e negativado no SPC por iniciativa do réu. Sustenta que nunca comprou na empresa requerida e não possui nenhum cartão.

Concedida a medida liminar, ID. 46722089.

Citada, o réu , BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, apresentou contestação ID. 83021969,em preliminar requereu a incompetência do juizado especial em razão da necessidade de denunciar à lide e o litisconsórcio passivo. No mérito aduz que houve contratação devidamente efetivada do cartão de crédito. Sustenta, ainda, que não houve pagamento de faturas ocorrendo a inadimplência do débito.

Frustrada a tentativa de conciliação (ID. 83768610).Por fim, vieram os autos concluso para julgamento.

É o relatório.

Decido.

Primeiramente analiso as preliminar suscitada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A

Da incompetência do juizado especial em razão da necessidade de denunciar à lide

Sustenta o réu que se responsabiliza aqueles que efetivamente deram causa aos fatos e prejuízos trazidos à tona, desestimulando repetições futuras do cenário lastreadas pela impunidade. Sendo assim, informar a necessidade de denunciar a lide todos os beneficiários das compras realizadas pela parte autora, o que é incompatível com o juizado espacial, nos termos do art. 10 da Lei. 9.099.

Ocorre que o presente processo discute a licitude da inserção do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito .Negativação realizada pelo réu (ID. 44705977). Pelo que rejeito a preliminar.

Do litisconsórcio passivo

Sustenta o réu que é inegável que a presença dos favorecidos na instrução do feito é condição sine qua non para a elucidação correta da questão e a justa reparação dos danos, formando um litisconsórcio passivo necessário. Sendo assim, requer que seja citado o favorecido da operação para integrar o polo passivo da lide, com fulcro no artigo 10 da Lei Nº 9.099/95 e artigo 114 CPC, uma vez que sombra de dúvida não paira sobre ser indispensável tanto à eficácia da sentença quanto pela natureza da relação jurídica controvertida.

Ocorre, conforme já dito, que o presente processo discute a licitude da inserção do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Negativação realizada pelo réu (ID. 44705977). Pelo que rejeito a preliminar.

Passo ao exame do mérito.

Nos termos do art. 14 da Lei 8.078/90 (CDC), temos que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Consta no §3º do art. 14 da Lei 8.078/90 (CDC), o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar, em seu inciso II, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Como bem asseverado na obra CÓDIGO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – Comentado pelos autores do Anteprojeto, 5ª Edição, Editora Forense Universitaria, pág. 153, in verbis: “A investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa. Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.”

Haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora.

‘’A verossimilhança das alegações é aparência da verdade, não exigindo certeza. Já a hipossuficiência é examinada através da capacidade técnica e informativa do consumidor, de suas deficiências neste campo para litigar com o fornecedor que por sua condição é detentor das técnicas (Fernanda Theodoro) ‘’.

Analisando os presentes autos, constato que os requisitos estão presentes. Inclusive a inversão do ônus da prova já foi deferida, ID. 46722089.

Fixada esta premissa, passo ao julgamento do cerne da contenda.

Sustentou a parte autora ter sofrido abalo moral em face da inscrição indevida de seu nome, sem possuir débitos junto a ré.

Pois bem.

De acordo com o contexto probatório coligido aos autos, entendo que merecerem guarida as pretensões do demandante. Pela documentação acostada aos autos, ID. 44705977, temos que a parte autora comprovou que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao credito por uma dívida no valor de R$ 1.606,73 (mil e seiscentos e seis reais e setenta e três centavos), oriunda do contrato de n° MP709766009672563066, com a data de vencimento em 06/12/2019.

No entanto, verifico que o réu não logrou êxito em comprovar que a dívida de fato foi contraída pelo requerente, não apresentando qualquer contrato de cartão de crédito ou outra prova equivalente que comprove a existência e legalidade do débito. Não juntou, também, documento que comprovasse a solicitação de cartão de crédito realizada pelo autor.

Dessa forma, verificados tanto o ato ilícito quanto o liame causal, deve a parte autora ser indenizada pelos prejuízos morais suportados.

Desta forma, resta evidenciado que o requerente fora prejudicado e constrangido pela inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.

A par deste cenário e em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, é dever do fornecedor acautelar-se, de maneira que seus serviços proporcionem segurança às pessoas, sendo responsável pelos prejuízos que estes vierem a causar.

Passo a análise da ocorrência do dano moral.

O DANO MORAL, geralmente, é definido como aquele dano causado injustamente por alguém a outra pessoa, o qual não atinge ou diminui o patrimônio material (conjunto de valor econômico) da vítima, ou seja, do qual não resulta uma perda pecuniária. O patrimônio atingido pelo dano moral se diz patrimônio ideal ou o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico (patrimônio desmaterializado).

Portanto, os danos morais se referem a lesões causadoras de sofrimento espiritual (dor moral) ou sofrimento físico (dor física), sem atenção aos seus possíveis reflexos no campo econômico, envolvendo direitos políticos, direitos personalíssimos ou inerentes à personalidade humana (tais como o direito à vida, à liberdade, à honra, à imagem, dentre outros).

De maneira que no campo do dano moral temos, por exemplo, a injúria, a calúnia, a difamação, a inclusão indevida nos cadastros de inadimplência.

Assim, não resta dúvida que a conduta da empresa requerida ao negativar indevidamente o nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito causou-lhe dano moral.

A dificuldade maior para o julgador, no entanto, é o da fixação do montante para compensar o dano moral experimentado pelo ofendido.

Em primeiro lugar relembra-se que a fixação do montante a ser pago ao ofendido não tem a finalidade da restitutio in integrum, já que impossível o retorno à situação em que se encontrava antes da violação. CARLOS DIAS MOTTA, em seu artigo Dano moral por abalo indevido de crédito (RT 760/74) lembra a respeito do presente tema: “Na impossibilidade de reparação equivalente, compensa-se o dano moral com determinada quantia pecuniária, que funciona como lenitivo e forma alternativa para que o sofrimento possa ser atenuado com as comodidades e os prazeres que o dinheiro pode proporcionar”.

A ampla liberdade na fixação do quantum é uma tendência que se vem observando na legislação, deixando ao arbítrio do julgador a melhor forma de compensar o dano moral experimentado

A absoluta ausência de critério para o arbitramento impede que se relegue, para a fase de liquidação, a apuração do valor indenizatório. Caso contrário, seria do perito o arbítrio na fixação do seu montante.

Aliás, o art. 1.553 do C.C./1916, norma genérica que era aplicada, determinava que, na falta de norma específica, “se fixará por arbitramento a indenização”.

A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento por aquele assumido.

Assim, se de um lado a fixação do valor indenizatório deve compensar o dano moral sofrido, de outro deve levar e consideração o efeito que o valor deve representar para o ofensor, desestimulando-o a repetir o ato lesivo.

O entendimento jurisprudencial dominante é de que o arbitramento deve ser feito com moderação,...

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