Amargosa - Vara cível

Data de publicação16 Dezembro 2021
Gazette Issue3001
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
INTIMAÇÃO

8000305-14.2020.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Amargosa
Autor: Filipe Martins Ferreira E Cia Ltda - Me
Advogado: Rose Anne Mercia Silva De Jesus (OAB:BA40073)
Autor: Leve Calcados Ltda - Epp
Advogado: Rose Anne Mercia Silva De Jesus (OAB:BA40073)
Reu: Aurea Luize Andrade Melo

Intimação:

Vistos, etc.

À vista do que consta no ID 65468369, intime-se a parte autora, através de seu(a)(s) Patrono(a)(s), para manifestar se possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.

Caso mantenha-se silente, INTIME-SE aquela, pessoalmente, para, no mesmo prazo, manifestar-se, sob pena de extinção.

CUMPRA-SE, servindo cópia do presente como mandado, se for o caso.


AMARGOSA/BA, 5 de novembro de 2021.

Dr. André Luiz Santos Britto

Juiz de Direito em saneamento

(Decreto Judiciário nº 670, de 27 de Outubro de 2021)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
INTIMAÇÃO

0501670-90.2017.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Amargosa
Autor: Maria Joana De Andrade Santos
Advogado: Gabriel Rezende Peixoto (OAB:BA45140)
Advogado: Italo Delani Lopez Silva (OAB:BA44716)
Advogado: Rodrigo De Oliveira Tuy Carneiro (OAB:BA44794)
Advogado: Victor Souza Marcal (OAB:BA46687)
Reu: Iresolve Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.a.
Advogado: Giza Helena Coelho (OAB:SP166349)
Advogado: Mariana Denuzzo Salomão (OAB:SP253384)

Intimação:

Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo, doravante, foi migrado para o Processo Judicial Eletrônico (PJE).

A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema de origem, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.

AMARGOSA/BA, 19 de outubro de 2020.

(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
INTIMAÇÃO

0000008-96.2005.8.05.0030 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Amargosa
Autor: Municipio De Nova Itarana
Advogado: Aloisio Figueiredo Andrade Junior (OAB:BA18475)
Advogado: Edilton De Oliveira Teles (OAB:BA15806)
Advogado: Walfredo Thales De Amorim E Souza (OAB:BA2909)
Reu: Theonas Da Silva Rebouças
Advogado: Sergio Castro Sampaio (OAB:BA16440)

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA

PRAÇA TIRADENTES, 366, CENTRO, AMARGOSA - BA - CEP: 45300-000



Processo nº 0000008-96.2005.8.05.0030

AUTOR: MUNICIPIO DE NOVA ITARANA

REU: THEONAS DA SILVA REBOUÇAS

SENTENÇA


MUNICIPIO DE NOVA ITARANA, parte devidamente qualificada nos autos, por conduto de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO AO TESOURO MUNICIPAL em face de THEONAS DA SILVA REBOUÇAS, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação.

Trata-se de ação ajuizada no ano de 2005.

Da análise dos autos, verifica-se que o feito se encontra parado, sem movimentação, desde 2017.

O feito foi posto em conclusão.

É o breve relatório.

Decido.

Com efeito, o processo encontra-se sem qualquer impulso efetivo do interessado há mais de 04 (quatro) anos.

Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.

A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.

Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato.

Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.

Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5(cinco) dias - art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15(quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.

E, considerado o lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º , por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, providência já pontuada no parágrafo anterior.

Acerca da matéria, veja-se julgado do Tribunal de Justiça deste Estado:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU. PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO. APELO NÃO PROVIDO.

1. Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse.

2. Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação. Judiciário que faz um “balanço de culpas” e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação. Ausência de prejuízo.

3. Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante. A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual. Chamado judicial não atendido. A aplicação dos artigos , 10 e 485, §1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual.

4. A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente. Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável.

5. Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos...

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