Amargosa - V dos feitos de rel de cons civ e comerciais

Data de publicação21 Junho 2022
Número da edição3121
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
INTIMAÇÃO

0503203-21.2016.8.05.0006 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Amargosa
Menor: Raimundo Carlos Farias De Sousa
Advogado: Josiane Dos Santos Oliveira (OAB:BA53400)
Requerido: Edvania Sales Santos

Intimação:

Vistos, etc.

Cuida-se de ação de reconhecimento de união estável c/c partilha de bens e guarda.

Compulsando novamente os autos, verifiquei que a presente demanda guarda litispendência em relação ao processo de nº 0502443-72.2016.805.006.

O CPC dispõe em seu art. 337, §§ 1º e 2º que “Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada” e que “Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.

Na espécie, ambas as demandas apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, V do CPC.

Resta determinado, por fim, a juntada da cópia do termo de audiência ao processo n.º 0502443-72.2016.805.0006, na forma estabelecida por este Juízo ao id n.º 129031184.

Custas pelo autor.

Publique-se e intimem-se.

Cumpra-se.

Vale o presente como ofício, mandado e carta precatória.


Amargosa/Ba, 06 de Junho de 2022


Carlos Roberto Silva Junior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
INTIMAÇÃO

0500695-34.2018.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Amargosa
Autor: Dalva Soares Da Conceicao
Advogado: Jefferson Victor De Jesus Santos (OAB:BA55402)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)

Intimação:

Vistos.

A parte ré opôs embargos de declaração, alegando que a sentença prolatada nos presentes autos teria sido omissa, por não ter apreciado todos os argumentos da defesa.

Decido.

Cumpre esclarecer que o teor dos embargos de declaração opostos pela parte ré diz respeito ao próprio mérito da questão, e não a eventual omissão, obscuridade ou contradição na sentença, que além de examinar o pleito exordial em todos os seus termos, foi tecida de forma lógica e coerente do início ao fim, demonstrando que o embargante elegeu a via inadequada para atacar a referida sentença, que somente poderia ser impugnada por meio de recurso.

Pretende o embargante, em verdade, o reexame do arcabouço probatório do feito pela via dos aclaratórios, sendo certo que a omissão, obscuridade e contradição que justifica a oposição do recurso de embargos é aquela existente no próprio corpo do julgado, não sendo esta a hipótese dos autos, conforme já explanado.

Assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.

Intimem-se.

Vale o presente como ofício, mandado e carta precatória.


Amargosa/Ba, 09 de Junho de 2022


Carlos Roberto Silva Junior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
INTIMAÇÃO

0501101-26.2016.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Amargosa
Autor: Emerson De Oliveira Pereira
Advogado: Murilo Fonseca Peixoto (OAB:BA21223)
Reu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Advogado: Roberto Trigueiro Fontes (OAB:BA1009-A)
Advogado: Andrea Freire Tynan (OAB:BA10699)
Reu: Banco Cbss Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Advogado: Roberto Trigueiro Fontes (OAB:BA1009-A)
Advogado: Andrea Freire Tynan (OAB:BA10699)

Intimação:

Vistos.

No curso da lide peticionaram conjuntamente os litigantes anunciando a celebração de acordo para pôr fim à demanda, pugnando, consequentemente, por sua homologação e extinção do processo.

Analisando os autos verifico que as partes são capazes e encontram-se bem representadas.

Em face do exposto, HOMOLOGO a Transação celebrada pelas partes nos termos propostos na petição de ID 178330572, julgando extinto o presente processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil.

Custas e honorários conforme pactuado, não havendo custas complementares.

Após certificado o trânsito em julgado, expeça-se o alvará, nos termos do petitório de id n.º 203679306, tendo em vista os poderes expressos constantes na procuração juntada ao id 120208759 e arquivem-se os autos com baixa e anotações.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Vale o presente como ofício, mandado e carta precatória.



Amargosa, 08 de junho de 2022.

CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
INTIMAÇÃO

8000219-77.2019.8.05.0006 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Amargosa
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913)
Reu: Antonio Felismino Dos Santos
Advogado: Rose Anne Mercia Silva De Jesus (OAB:BA40073)

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de ANTÔNIO FELISMINO DOS SANTOS, visando apreender o veículo descrito na inicial, sobre o qual detém propriedade fiduciária.

Deferido o pleito liminar (ID n. 29271272), foi firmado Auto de Busca e Apreensão pelo Oficial de Justiça (ID n. 35053909).

O réu foi citado, deixando transcorrer in albis o prazo para purgação da mora ou oferecimento de defesa.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

O feito comporta julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas (art. 355, II do CPC).

A parte ré, maior e capaz, devida e pessoalmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo de contestação, pelo que decreto a revelia, com os seus consectários legais.

A parte autora trouxe ao processo todos os documentos necessários à comprovação de seu direito, sendo certo, ademais, que a revelia implica confissão quanto à matéria de fato.

Na forma do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei n. 10.931, de 02 de agosto de 2004, transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias após a concessão da liminar consolidar-se-ão a posse e a propriedade do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário.

Já se passaram mais de 05 (cinco) dias desde o cumprimento da decisão liminar.

Por conseguinte, tendo se esgotado o prazo de quinze dias sem apresentação de defesa, e não tendo o requerido pagado a integralidade da dívida pendente, alternativa não resta senão acolher o...

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