Amargosa - V dos feitos de rel de cons civ e comerciais
Data de publicação | 21 Junho 2022 |
Número da edição | 3121 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
INTIMAÇÃO
0503203-21.2016.8.05.0006 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Amargosa
Menor: Raimundo Carlos Farias De Sousa
Advogado: Josiane Dos Santos Oliveira (OAB:BA53400)
Requerido: Edvania Sales Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
Processo: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 0503203-21.2016.8.05.0006 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA | ||
MENOR: RAIMUNDO CARLOS FARIAS DE SOUSA | ||
Advogado(s): JOSIANE DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA53400) | ||
REQUERIDO: EDVANIA SALES SANTOS | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de reconhecimento de união estável c/c partilha de bens e guarda.
Compulsando novamente os autos, verifiquei que a presente demanda guarda litispendência em relação ao processo de nº 0502443-72.2016.805.006.
O CPC dispõe em seu art. 337, §§ 1º e 2º que “Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada” e que “Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
Na espécie, ambas as demandas apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, V do CPC.
Resta determinado, por fim, a juntada da cópia do termo de audiência ao processo n.º 0502443-72.2016.805.0006, na forma estabelecida por este Juízo ao id n.º 129031184.
Custas pelo autor.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Vale o presente como ofício, mandado e carta precatória.
Amargosa/Ba, 06 de Junho de 2022
Carlos Roberto Silva Junior
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
INTIMAÇÃO
0500695-34.2018.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Amargosa
Autor: Dalva Soares Da Conceicao
Advogado: Jefferson Victor De Jesus Santos (OAB:BA55402)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0500695-34.2018.8.05.0006 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA | ||
AUTOR: DALVA SOARES DA CONCEICAO | ||
Advogado(s): JEFFERSON VICTOR DE JESUS SANTOS (OAB:BA55402) | ||
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) |
SENTENÇA |
Vistos.
A parte ré opôs embargos de declaração, alegando que a sentença prolatada nos presentes autos teria sido omissa, por não ter apreciado todos os argumentos da defesa.
Decido.
Cumpre esclarecer que o teor dos embargos de declaração opostos pela parte ré diz respeito ao próprio mérito da questão, e não a eventual omissão, obscuridade ou contradição na sentença, que além de examinar o pleito exordial em todos os seus termos, foi tecida de forma lógica e coerente do início ao fim, demonstrando que o embargante elegeu a via inadequada para atacar a referida sentença, que somente poderia ser impugnada por meio de recurso.
Pretende o embargante, em verdade, o reexame do arcabouço probatório do feito pela via dos aclaratórios, sendo certo que a omissão, obscuridade e contradição que justifica a oposição do recurso de embargos é aquela existente no próprio corpo do julgado, não sendo esta a hipótese dos autos, conforme já explanado.
Assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
Intimem-se.
Vale o presente como ofício, mandado e carta precatória.
Amargosa/Ba, 09 de Junho de 2022
Carlos Roberto Silva Junior
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
INTIMAÇÃO
0501101-26.2016.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Amargosa
Autor: Emerson De Oliveira Pereira
Advogado: Murilo Fonseca Peixoto (OAB:BA21223)
Reu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Advogado: Roberto Trigueiro Fontes (OAB:BA1009-A)
Advogado: Andrea Freire Tynan (OAB:BA10699)
Reu: Banco Cbss Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Advogado: Roberto Trigueiro Fontes (OAB:BA1009-A)
Advogado: Andrea Freire Tynan (OAB:BA10699)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0501101-26.2016.8.05.0006 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA | ||
AUTOR: EMERSON DE OLIVEIRA PEREIRA | ||
Advogado(s): MURILO FONSECA PEIXOTO (OAB:BA21223) | ||
REU: BANCO BRADESCARD S.A. e outros | ||
Advogado(s): ANDREA FREIRE TYNAN (OAB:BA10699), ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB:BA1009-A), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) |
SENTENÇA |
Vistos.
No curso da lide peticionaram conjuntamente os litigantes anunciando a celebração de acordo para pôr fim à demanda, pugnando, consequentemente, por sua homologação e extinção do processo.
Analisando os autos verifico que as partes são capazes e encontram-se bem representadas.
Em face do exposto, HOMOLOGO a Transação celebrada pelas partes nos termos propostos na petição de ID 178330572, julgando extinto o presente processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Custas e honorários conforme pactuado, não havendo custas complementares.
Após certificado o trânsito em julgado, expeça-se o alvará, nos termos do petitório de id n.º 203679306, tendo em vista os poderes expressos constantes na procuração juntada ao id 120208759 e arquivem-se os autos com baixa e anotações.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Vale o presente como ofício, mandado e carta precatória.
Amargosa, 08 de junho de 2022.
CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
INTIMAÇÃO
8000219-77.2019.8.05.0006 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Amargosa
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913)
Reu: Antonio Felismino Dos Santos
Advogado: Rose Anne Mercia Silva De Jesus (OAB:BA40073)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000219-77.2019.8.05.0006 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA | ||
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. | ||
Advogado(s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB:BA41913) | ||
REU: ANTONIO FELISMINO DOS SANTOS | ||
Advogado(s): ROSE ANNE MERCIA SILVA DE JESUS registrado(a) civilmente como ROSE ANNE MERCIA SILVA DE JESUS (OAB:BA40073) |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de ANTÔNIO FELISMINO DOS SANTOS, visando apreender o veículo descrito na inicial, sobre o qual detém propriedade fiduciária.
Deferido o pleito liminar (ID n. 29271272), foi firmado Auto de Busca e Apreensão pelo Oficial de Justiça (ID n. 35053909).
O réu foi citado, deixando transcorrer in albis o prazo para purgação da mora ou oferecimento de defesa.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas (art. 355, II do CPC).
A parte ré, maior e capaz, devida e pessoalmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo de contestação, pelo que decreto a revelia, com os seus consectários legais.
A parte autora trouxe ao processo todos os documentos necessários à comprovação de seu direito, sendo certo, ademais, que a revelia implica confissão quanto à matéria de fato.
Na forma do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei n. 10.931, de 02 de agosto de 2004, transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias após a concessão da liminar consolidar-se-ão a posse e a propriedade do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário.
Já se passaram mais de 05 (cinco) dias desde o cumprimento da decisão liminar.
Por conseguinte, tendo se esgotado o prazo de quinze dias sem apresentação de defesa, e não tendo o requerido pagado a integralidade da dívida pendente, alternativa não resta senão acolher o...
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