Amargosa - Vara cível

Data de publicação13 Abril 2022
Número da edição3078
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
INTIMAÇÃO

8000008-07.2020.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Amargosa
Autor: Rosana Amorim Dos Santos
Advogado: Iasmin Pereira Pinto (OAB:BA61080)
Advogado: Denilson Barbosa Dos Santos (OAB:BA61230)
Advogado: Alexandro Gomes Silva (OAB:BA61217)
Reu: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:BA37151)

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE REL E CONS. CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE AMARGOSA

Fórum Des. Sálvio Martins, 366 - Centro, Telefax (75) 3634-1171

PROCESSO 8000008-07.2020.8.05.0006

CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: ROSANA AMORIM DOS SANTOS

REU: BANCO VOTORANTIM S.A.

INTIMAÇÃO


De ordem do MM Juiz de Direito Designado, da Vara dos Feitos de Rel e Cons. Cíveis e Comerciais desta Comarca de Amargosa-BA

Fica(m) as partes acima nomeadas e seus advogados intimados para comparecerem à audiência de conciliação a ser realizada no dia 10/05/2022 10:45, de forma presencial, na sala do Juizado Especial no Fórum local, na Praça Tiradentes, 366. A intimação da(s) parte(s) e das testemunhas para participar(em) da referida audiência, será feita na pessoa de seu advogado independente de intimação (art. 334, § 3º do NCPC). Ficando advertidas de que:

A participação é obrigatória, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.099/95;

A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes;

Amargosa 12 de abril de 2022

DILMA SANTOS SANDES - Técnico Judiciário

Assinado Eletronicamente



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
INTIMAÇÃO

0501062-92.2017.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Amargosa
Autor: Jonas Garcia Sales
Advogado: Josiane Dos Santos Oliveira (OAB:BA53400)
Reu: Telemar Norte E Leste S/a

Intimação:

Tendo em vista que o feito se encontra paralisado por longo período, intime-se a(s) parte(s), por seu advogado(s) constituído(s), para que no prazo de 10 (dez) dias, informe(m) se possui(em) interesse no prosseguimento do feito e cumpra os atos processuais de sua responsabilidade, presumindo-se a desistência no silêncio.


AMARGOSA/BA, data registrada no sistema.


Humberto Nogueira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
INTIMAÇÃO

8000525-75.2021.8.05.0006 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Amargosa
Requerente: L. B. M. D. S.
Advogado: Claudio Dos Santos Queiroz (OAB:BA13893)
Requerido: E. P. D. S.
Advogado: Gabriel Rezende Peixoto (OAB:BA45140)

Intimação:

VARA DOS FEITOS DE REL E CONS. CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE AMARGOSA

Fórum Des. Sálvio Martins, 366- Amargosa - BA

ATO ORDINATÓRIO

Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016 e do art. 203, §4º do CPC:


Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)

Processo nº 8000525-75.2021.8.05.0006

REQUERENTE: LUCILENE BRITO MAIA DE SOUZA

REQUERIDO: ELISEU PEREIRA DE SOUZA

CERTIDÃO

De ordem do Bel. Fabiano Freitas Soares, MM Juiz de Direito em Substituição da Vara Cível e Comercial desta Comarca de Amargosa, designo audiência de conciliação para o dia 26 de outubro de 2021, às 09:45hs, A SER REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, por meio do aplicativo LIFESIZE. O(s) advogado(s), receberão o link de acesso que permitirá o ingresso à sala de videoconferência.

Amargosa-BA, 28 de setembro de 2021

DILMA SANTOS SANDES

Técnico Judiciário

Assinado Eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
INTIMAÇÃO

8000241-38.2019.8.05.0006 Desapropriação
Jurisdição: Amargosa
Autor: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Jorge Kidelmir Nascimento De Oliveira Filho (OAB:BA30291)
Reu: Maria Vane De Jesus Oliveira

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de ação de desapropriação, com pedido liminar, ajuizada pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA em face de MARIA VANE DE JESUS OLIVEIRA.

Narra a parte autora, em síntese, que, por intermédio Decreto Estadual nº 18.221 de 30 de janeiro de 2018 foi declarada a utilidade pública, para fins de desapropriação, de uma área de 1.838,35 m², situada na Fazenda Santo Antônio, no município de Brejões/BA.

Informa também que a área objeto de desapropriação será destinada à implantação de uma barragem, pertencente ao Sistema de Abastecimento de Água de Brejões/BA.

Requereu, assim, a concessão de liminar, inaudita altera parte, para que seja imitida na posse do imóvel de propriedade da requerida, ante o caráter de urgência declarado.

Juntou documentos.

A parte autora efetuou o depósito judicial da indenização ofertada (ID n. 24522780)

Vieram os autos conclusos.

É o necessário a relatar. Decido.

Inicialmente, releva pontuar que a pretensão autoral encontra amparo no Decreto-Lei nº 3.365/41 que, em seus arts. 2º e 6º, prevê ser lícito a desapropriação de bens declarados de utilidade pública por meio de Decreto do Governador do Estado. Por outro lado, o mesmo diploma legal prevê no art. 15, §1º, a possibilidade de imissão provisória do expropriante na posse, desde que haja alegação de urgência e depósito prévio da quantia arbitrada.

Na espécie, da análise dos documentos acostados aos autos, entendo estarem presentes os requisitos legais, na medida em que a requerente demonstrou a urgência da construção da barragem pretendida, bem como apresentou uma avaliação prévia que apurou o valor devido a título de indenização, conforme estabelece o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41.

Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. POSSIBILIDADE. URGÊNCIA CONFIGURADA. DEPÓSITO PRÉVIO REALIZADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. As desapropriações por utilidade pública são regidas pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941 que prevê, dentre outras disposições, a possibilidade de imissão provisória na posse, mediante a configuração da urgência e a realização do depósito prévio, nos termos do artigo 15, do referido diploma. Demonstrada a urgência na imissão da posse, havendo laudo idôneo a fixar o preço do bem expropriado e depósito prévio do preço, consideram-se preenchidos os requisitos para o deferimento da imissão provisória. (TJ-BA - AI: 00098155020168050000, Relator: AUGUSTO DE LIMA BISPO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2019)

Frise-se, ademais, que a questão referente à insuficiência do valor da indenização é tema de mérito da ação e somente será definida com a prolação da sentença, depois de estabelecido o contraditório e instruído o processo com as provas pertinentes. Não se mostra razoável, portanto, condicionar a imissão provisória ao depósito de valor considerado como sendo o definitivo a título de indenização, pois não se confunde com o justo preço da indenização, este apurado somente ao final da demanda. Senão, veja-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - PASSAGEM DE MINERODUTO - ARTIGO 40 DO DECRETO-LEI N. 3.365, DE 1941 - CODEMIG - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL - ARTIGO 15 DO DECRETO-LEI N. 3.365, DE 1941 - DEPÓSITO DA OFERTA - POSSIBILIDADE - QUANTIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM JUSTO PREÇO. - Alegada a urgência, pode o juiz imitir o Poder Público provisoriamente na posse do bem, desde que este realize o prévio depósito do valor ofertado, na forma do artigo 15 do Decreto-Lei n. 3.365, de 1941. O valor do depósito para imissão provisória na posse não se confunde com o justo preço da indenização, a ser apurado ao final da demanda." (TJ – MG - AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 1.0175.10.000230-2/001 - RELATOR: EXMO. SR. DES. SILAS VIEIRA - Data da Publicação: 12/11/2010)

Ante o exposto, e para fins...

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