Amargosa - Vara cível

Data de publicação07 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição3231
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
INTIMAÇÃO

8000857-13.2019.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Amargosa
Autor: Celia Dalva Souza Silva
Advogado: Sandra Regina Santos De Jesus Fonseca (OAB:BA58614)
Reu: Tex Courier S.a.
Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB:SP172650)

Intimação:

(em mutirão de saneamento)

Vistos etc.

Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.

Fundamento e decido.

Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva, verifica-se que a referida acionada possui interesse jurídico-material na pretensão deduzida na exordial, estando tal questão preliminar apresentada intimamente relacionada com o mérito da queixa, sendo assim, é preciso a análise de questões de mérito a fim de aferir a extensão de responsabilidade da requerida.

A parte Autora declara que produto “DERMACAPS”, via internet, pelo valor total de R$ 397,00 (trezentos e noventa e sete reais), porém, foi cobrado o valor de R$ 527,52 (quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos). Desta forma, requer a devolução, em dobro, do valor cobrado indevidamente, bem como pagamento de danos morais.

O réu, por sua vez, apresentou contestação (id nº 36916346), alegando, em síntese, que não tem responsabilidade acerca dos fatos narrados na exordial vez que apenas realizou a entrega do produto. Afirma que não tem nenhuma relação com o mercado varejista, nem ao menos é responsável por qualquer operação que envolva cobrança de débitos Aduz regularidade de conduta. Pugna pela improcedência da ação.

É o relato do essencial.

Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que as acionadas foram fornecedoras de serviço cujo destinatário final é a parte autora (arts. e do CDC).

Assim, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).

Nesta seara, o Código de Defesa do Consumidor adotou em seus artigos 12 a 14, 18 e 20, o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor, responsabilidade esta que apenas é elidida com a demonstração, por parte do fornecedor, da inexistência do vício ou defeito no produto ou serviço, culpa exclusiva do consumidor ou culpa exclusiva de terceiro.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte Autora acostou aos autos a nota fiscal. Verifica-se que o vendedor do produto, responsável pela cobrança do valor é a empresa 2B EMPREENDIMENTOS DIGITAIS, que tem o CNPJ totalmente distinto da empresa Requerida. Depreende-se também que a empresa Ré consta na referida nota fiscal como transportadora.

Em que pese a responsabilidade, na maioria dos casos de relação de consumo, ser objetiva, bem como ser responsável toda a cadeia produtiva, no caso dos autos, deve-se aplicar a excludente de responsabilidade prevista no art 12, § 3º do CDC:

§ 3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

I - que não colocou o produto no mercado;

II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

No caso dos autos, há que se considerar culpa exclusiva do comerciante, isentando a transportadora de qualquer responsabilidade.

Em face do exposto, sugiro que sejam JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na exordial.

Em caso de eventual recurso, este terá efeito suspensivo no que tange à obrigação de pagar quantia certa.

Certificada a tempestividade, fica eventual recurso recebido nestes termos.

Em relação ao benefício de assistência gratuita, diante da ausência de elementos suficientes para a deliberação, faculto à parte autora, no prazo de recurso, comprovar sua situação de pobreza, que justifique o deferimento do benefício, sob pena de indeferimento.

Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer a execução nos termos do art. 523, do CPC, e art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento. Não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos, ficando condicionado o desarquivamento ao pagamento da taxa respectiva.

Renata Sardeiro Flores da Cunha

Juíza Leiga

(Equipe de Saneamento)

HOMOLOGAÇÃO

(art. 40, da Lei nº 9.099/95)

HOMOLOGO, por seus fundamentos e dispositivos indicados, para que surta efeitos jurídicos, o projeto de sentença elaborado pela d. Juíza Leiga.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Amargosa (BA), 16 de novembro de 2022.



TARDELLI CERQUEIRA BOAVENTURA

Juiz de Direito
Documento Assinado Eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
INTIMAÇÃO

0500239-89.2015.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Amargosa
Autor: Elinaldo Francisco Neves Dos Santos
Advogado: Rafael Henrique De Andrade Cezar Dos Santos (OAB:BA24985)
Reu: Claro S/a

Intimação:

Vistos, etc.

Dispensado o relatório, consoante regra ínsita no artigo 38 da lei 9.099/95.

Evidencia-se que a parte Autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido para regularizar a documentação do feito, como certificado no ID nº 191903293.

Destarte, o indeferimento da inicial, com a extinção do feito sem resolução de mérito, é medida que se impõe, nos termos dos arts. 321, 330, IV c/c o art. 485, I, do CPC.

Ressalte-se que, conforme preceitua o §1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.

Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 321, 330, IV c/c o art. 485, I, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios.

Transitado em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa.

P.R.I.


TARDELLI CERQUEIRA BOAVENTURA

JUIZ DE DIREITO

Assinado eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
INTIMAÇÃO

8000633-07.2021.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Amargosa
Autor: Edinelia Maria Dos Santos
Advogado: Renata Souza Andrade (OAB:BA58619)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação:

(em mutirão de saneamento)

Vistos etc.

Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.

Fundamento e decido.

Não obstante as considerações da empresa ré, não vislumbramos complexidade fática na causa posta em Juízo, pois para o deslinde da mesma os elementos de convicção que instruem o presente caderno processual se mostram suficientes, de modo que tal prefacial não merece acolhida.

Deve ser rechaçada a preliminar de falta de interesse de agir, já que, consoante o Princípio da Universalidade da Jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV da CRFB, nenhuma lesão ou simples ameaça de lesão a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário, sendo despicienda a tentativa de resolução administrativa da presente lide, portanto.

A parte Autora declara que no ano de 2017, em razão da dificuldade financeira da Autora e, consequentemente, da falta de pagamento das faturas, houve um corte da energia elétrica no imóvel o qual reside a Requerente. No entanto, em dezembro de 2018 ocorreu a quitação total deste débito. Após o pagamento desta dívida, estando em dia com os seus compromissos e com a empresa ré, a Autora solicitou o religamento da energia elétrica para a sua residência....

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