Amargosa - Vara cível

Data de publicação05 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição3229
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
INTIMAÇÃO

8002479-25.2022.8.05.0006 Interdição/curatela
Jurisdição: Amargosa
Requerente: Eliene Santos De Azevedo
Requerido: Genivaldo Mendonca Santos Junior
Requerido: Estado Da Bahia
Requerido: Municipio De Amargosa

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA

PRAÇA TIRADENTES, 366, CENTRO, AMARGOSA - BA - CEP: 45300-000


TERMO DE AUDIÊNCIA

Processo nº: 8002479-25.2022.8.05.0006 VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
Classe Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - [Curatela, Nomeação]
Requerente: ELIENE SANTOS DE AZEVEDO
Requerido: GENIVALDO MENDONCA SANTOS JUNIOR
Data: 1 de dezembro de 2022

ATA DE AUDIÊNCIA COM FORÇA DE TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA



Aos 01 de dezembro de 2022 16h:30m, na sala das audiências desta Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da comarca de Amargosa/BA, presentes o Magistrado Bruno Barros dos Santos, assim como o Representante do Ministério Público, Dr. Gustavo Pereira Silva, presente a requerente ELIENE SANTOS DE AZEVEDO, CPF. 005.103.155-85, PRESENTE a Dra. Defensora Pública Dra. Janaína de Souza Araújo e o curatelado GENIVALDO MENDONÇA SANTOS, CPF: 099.660.915-64. Presente o Dr. Promotor de Justiça Gustavo Pereira Silva. Presente o Curador Especial Dr. Defensor Público Dr. Adriano Pereira de Oliveira.

Dada a palavra a Defensoria Pública: reitera a petição juntada aos autos e pugna pela internação involuntária a pedido da família. Dada a palavra ao Ministério Público disse que: Na data de hoje, restou comprovado que o interditando não possui condições de gerir seus atos da vida civil bem como necessita de internação compulsória para fins de tratamento de saúde. Destaque-se que restou comprovado que sem o tratamento adequado o mesmo põe em risco a sua integridade e a integridade das pessoas com quem convive. Assim, opina pelo deferimento o Parquet.

Pelo MM Juiz foi dito que: Vistos etc. Passo a proferir a sentença: Na presente audiência, a genitora do interditando noticiou os diversos comportamentos violentos do interditando, a exemplo de: há cerca de um mês ao levar o filho ao médico em Santo Antônio de Jesus e ele teve um surto no meio da rua e ele agrediu fisicamente a sua genitora e todos os transeuntes ficaram assustados e a genitora ficou tentando se defender e ele batendo nos carros da rua, sendo contido pelas pessoas que passavam; uma outra situação, dentro de casa, ele entrou em surto e correu para bater na sua genitora, tendo ela fugido para não apanhar e ele foi correndo atrás dela e no caminho ele bateu nos carros, subiu nos carros, etc, tendo sido novamente contido pelos transeuntes; um outro exemplo, a genitora estava em casa e ele a jogou no sofá e tentou enforcá-la e ela conseguiu afastá-lo e ela saiu correndo na rua, tendo ele corrido atrás dela e, na rua, ele tentou enforcar uma vizinha. Ao voltar para socorrer a vizinha, ele agrediu novamente a sua genitora e a jogou no chão e bateu nela no chão. Depois desse dia, o esposo da Autora decidiu sair de casa e a deixou sozinha com o interditando. A genitora noticiou que por cerca de 03/03 dias ele apresenta esse quadro agressivo e de surto. No dia de hoje, enquanto aguardava a audiência, o interditando entrou em surto novamente e perante todos os presentes agrediu a Dra. Defensora Pública Janaína de Souza Araújo e a puxou e rasgou a sua roupa, tentando agredir outras pessoas, tendo os presentes segurado ele para proteger a Defensora, tendo sido chamada a SAMU e a Polícia Militar para contê-lo. O histórico noticiado explicita a impossibilidade de o interditando praticar os atos da vida civil em razão de seu quadro de saúde, bem como ser internado involuntariamente/compulsoriamente.

Nos termos do art. 1.767 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 13.146/2015, estão sujeitos a curatela: “I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (Revogado); V - os pródigos.”

Não se pode olvidar que, com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), “a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível” (art. 84, § 3º). In casu, há relatório médico confirmando que o curatelando atende os requisitos legais, o que inviabiliza a prática de atos da vida civil, conforme relatório médico e demais documentos acostados aos autos.

Nesse diapasão, considerando os fatos narrados na peça inicial, em cotejo com as provas colacionadas, verifico o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da curatela, com vistas a se resguardar, sobretudo, os interesses do curatelando. Ressalte-se que a interdição não é definitiva, podendo ser levantada quando cessada a sua causa (art. 756 do CPC/2015).

Em paralelo, no caso dos autos, a parte autora pretende a internação compulsória de seu irmão para tratamento em decorrência do elevado quadro de agressividade. O feito se encontra instruído e a violência foi testemunhada por todos os presentes no dia de hoje, explicitando a necessidade de tratamento dele através da internação pretendida (involuntária/compulsória). Indiscutível, portanto, que o tratamento médico pretendido pela autora é absolutamente imprescindível para a recuperação de seu filho, não se mostrando possível substituí-lo por outro em âmbito ambulatorial.

Ademais, segundo o disposto na Constituição Federal, a “... saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art.196).

Ao passo que, o direito à saúde é inerente aos cidadãos, garantia fundamental, possuindo, por isso mesmo, aplicabilidade imediata. Fundamenta-se, por evidência, nos princípios da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III) e da preservação da saúde dos cidadãos emgeral (artigo 6º), impondo-se ao poder público a obrigação de fornecer, imediatamente, insumos em favor de pessoa hipossuficiente. Outrossim, cônsono ao disposto pelos artigos 6º, II e III e 9º da Lei Federal 10.216/2001, uma vez comprovada a necessidade, é autorizada a internação compulsória por determinação judicial, imperioso portanto acolher e prover o pleito.

É certo que nenhum direito é absoluto em nosso ordenamento jurídico, nem mesmo o direito à vida, haja vista que o legislador constitucional prevê em uma hipótese excepcional a própria pena de morte (art. 5°, inc. XLVII, alínea a). Entretanto, no caso de colisão de direitos constitucionalmente garantidos deve prevalecer aquele que possui maior densidade. A genitora encontra-se exposta a situação de grave risco de vida em razão das diversas agressões já sofridas por parte do seu filho/interditando, tendo todos os familiares a abandonado e ela ficado sozinha na casa exposta a tais comportamentos violentos. Se assim é, não se concebe negar à população carente o necessário ao tratamento de suas enfermidades invocando para tanto as deficiências financeiras do ente federativo. Neste caso o direito à vida e à saúde não podem ser relativizados frente a questões de ordem financeira, sendo certo que diante da referida colisão a intangibilidade do direito à vida prevalece.

Posto isso, ratifico a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido para, com fundamento nos arts. 1.767, I, e 1.775, § 1º, ambos do Código Civil, para nomear a acionante ELIENE SANTOS DE AZEVEDO, como curadora do curatelando GENIVALDO MENDONÇA SANTOS, resolvendo-se o mérito da causa (art. 487, I, do CPC), podendo exercer a curatela, isoladamente ou em companhia do curatelado, em face de toda e qualquer instituição pública ou privada, devendo ele ser intimado(a) para prestar o devido compromisso legal na forma do art. 759, I, do CPC e observar as demais prescrições à espécie, dentre as quais a de responsabilizar pela reparação dos danos causados pelo curatelado (art. 932, II, CC), bem assim prestar contas de sua administração em Juízo (art. 84, 4º, do EPD).

Defiro também o pedido de internação involuntária/compulsória apresentado e:

I-DETERMINO que o Estado da Bahia e o Município de Amargosa/BA, disponibilizem o tratamento necessitado pelo interditando, encaminhando-o com urgência e imediatidade para o HOSPITAL LOPES RODRIGUES no Município de Feira de Santana/BA ou para outro adequado para tanto; II-CONSIGNE-SE entretanto a apresentação de laudo médico atualizado a cada seis meses para reavaliação da internação; III - Em reverência ao princípio da instrumentalidade das formas, para o caso de inadimplemento da obrigação, arbitro multa em R$ 500,00 por dia de atraso, que faço nos moldes do art.139,IV, do Código de Processo Civil.

Diante do previsto no art. 85, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015 e em vista dos laudos periciais apresentados, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando, contudo, o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

Esta sentença deverá ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015.

Sem custas/emolumentos ante o deferimento da gratuidade da justiça. Partes intimadas nesta audiência.

Pela gravidade da situação ocorrida no Fórum pelo comportamento...

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