Amargosa - Vara cível

Data de publicação21 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição3220
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
INTIMAÇÃO

8000577-08.2020.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Amargosa
Autor: Elizabete De Jesus Oliveira
Advogado: Alexandro Gomes Silva (OAB:BA61217)
Advogado: Denilson Barbosa Dos Santos (OAB:BA61230)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Keila Leticia Galindo Alencar (OAB:CE25811)
Advogado: Alvaro Renan Rodrigues Cavalcante (OAB:CE32695)
Advogado: Jose Augusto Rodrigues Cavalcanti (OAB:CE27333)
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)

Intimação:

VARA DOS FEITOS DE REL E CONS. CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE AMARGOSA

Fórum Des. Sálvio Martins, 366- Amargosa - BA

ATO ORDINATÓRIO

Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016 e do art. 203, §4º do CPC:


Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

Processo nº 8000577-08.2020.8.05.0006

AUTOR: ELIZABETE DE JESUS OLIVEIRA

REU: BANCO BMG SA

CERTIDÃO

De ordem do Bel. Fabiano Freitas Soares, MM Juiz de Direito em Substituição da Vara Cível e Comercial desta Comarca de Amargosa.

CERTIFICO para os devidos fins, que por força do decreto nº 685 de 04/11/2021, que suspende as audiências em razão da realização das eleições para provimento dos cargos eletivos da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Bahia, a audiência designada para o dia 24 de novembro de 2021, POR VIDEOCONFERÊNCIA, por meio do aplicativo LIFESIZE. O link de acesso que permitirá o ingresso à sala de videoconferência é https://call.lifesizecloud.com/623372,, fica redesignada para o dia 14 de dezembro de 2021, às 10:15 horas.

Amargosa-BA, 22 de novembro de 2021

DILMA SANTOS SANDES

Técnico Judiciário

Assinado Eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
SENTENÇA

8000828-60.2019.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Amargosa
Autor: Fabio Souza Ribeiro Transportes - Me
Advogado: Jheime Souza Da Silva (OAB:BA56937)
Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Advogado: Yeda Felix Aires (OAB:SP281968)
Advogado: Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB:SP119851)

Sentença:

Vistos, etc.


Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995,


Infere-se da inicial, em síntese, que o autor realizou contrato de seguro com a ré tendo como objetivo garantir, até o limite da importância segurada contratada, o pagamento de indenização em razão de prejuízos ocorridos e devidamente comprovados, decorrentes de riscos cobertos. Que no dia 07 de junho de 2018, o preposto do autor comunicou a seguradora, ora ré, sobre o evento (acidente) ocorrido durante o transporte da mercadoria. Que logo após sofrer o acidente, a parte autora comunicou o sinistro à ré informando os prejuízos causados na carga averbada. Que depois de a seguradora analisar os documentos enviados pelo autor e, após várias tratativas por e-mail, a seguradora – ora ré, negou a indenização, por meio de uma carta. Diante disto, requer indenização por dano material e moral.


Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestação, alegando preliminares e, no mérito, sustentando a improcedência dos pedidos.


Fundamento e decido.


Rejeito as preliminares suscitadas, nos termos do art. 488 do CPC.


De acordo com os autos, a parte autora contratou com a Ré o seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga, representado pela apólice nº 0654.04.813-8, com período de vigência entre 31/08/2017 a 31/08/2018, contratação esta que foi precedida de proposta rubricada e firmada pela segurada.


O objeto do Seguro e os riscos cobertos estão definidos no artigo 1º das Condições Gerais, conforme menção na apólice. Assim, os riscos cobertos pelo seguro contratado abrange os danos materiais causados diretamente por colisão e/ou capotagem e/ou abalroamento e/ou tombamento do veículo transportador, bem como por incêndio ou explosão no caminhão, tratando-se de seguro mais restrito, menos custoso, justamente porque prevê como riscos cobertos apenas aqueles de responsabilidade do transportador.


No caso em apreço, entretanto, com o caminhão não ocorreu nenhuma das hipóteses previstas na apólice, pois o veículo transportador não colidiu, capotou, abalroou ou tombou.


As fotografias anexas, bem como relato do motorista, tornam incontroverso que a carga (chapas de vidro) trincou e estilhaçou, sem que tal fato tenha decorrido de colisão, capotamento, abalroamento ou tombamento do caminhão.


Ademais, trafegando em velocidade compatível, a mera manobra para desvio não levaria aos prejuízos constatadas se não fosse a forma certamente inadequada em que carregados pelo embarcador mais de 1.800 m2 de chapas de vidro sobre a carroceria do caminhão.


Alega a parte autora que a negativa baseia-se em cláusulas leoninas e subjetivas, se tratando que imposição contratual que perde o sentido de ser do seguro de carga.


Contudo, a parte autora firmou a proposta de contratação e teve conhecimento que objeto do seguro exigiria que as perdas ou danos ocorresse durante o transporte e sejam causados diretamente pela colisão e/ou capotagem e/ou abalroamento e/ou tombamento do veículo transportador e também no caso de incêndio ou explosão no veículo transportador, circunstâncias que não ocorreram no presente caso.


É defeso estender os objetos das garantias securitárias, inclusive porque o prêmio recolhido pela segurada correspondeu exatamente às coberturas contratadas e subscritas pela Ré. Além disso, a limitação dos riscos possui amparo legal, qual seja, aqueles previstos nas regras dos já citados artigos 757 e 760, ambos do Código Civil.


Se não sobrevieram os riscos assumidos, não pode a garantia a eles correspondente ser utilizada para abranger situação não prevista como coberta, haja vista a regra da predeterminação e da impossibilidade das coberturas serem interpretadas extensivamente.


Saliente-se que que o princípio da boa-fé que rege as relações contratuais, exige das partes envolvidas um comprometimento com valores de honestidade, verdade, cooperação, bom senso e demais valores correlatos. Nesse sentido, a atitude da acionada mostrou-se atrelada com tais valores, de forma que não há qualquer irregularidade na presente demanda.


Desse modo, não havendo provas nos autos quanto a conduta ilícita da ré, impõe-se a rejeição de todos os pedidos formulados na inicial.


Ante o exposto, com base nas considerações acima alinhadas e tudo o mais que consta dos autos, sugiro que seja JULGADO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.


Em caso de eventual recurso, sendo certificada a tempestividade, este fica recebido no efeito meramente devolutivo.


Alberto Tavares Neto

Juiz Leigo

(EQUIPE DE SANEAMENTO)


HOMOLOGAÇÃO

(art. 40, da Lei nº 9.099/95)

HOMOLOGO, por seus fundamentos e dispositivos indicados, para que surta efeitos jurídicos, o projeto de sentença elaborado pela d. Juiz Leigo.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Amargosa, data da assinatura digital.


(assinado digitalmente)

TARDELLI BOAVENTURA

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
INTIMAÇÃO

8000001-78.2021.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Amargosa
Autor: Jucileide Jesus Dos Santos
Advogado: Amanda Araujo Santana (OAB:BA64083)
Reu: Lojas Americanas S.a.
Advogado: Richard Leignel Carneiro (OAB:RN9555)
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873)

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE REL E CONS. CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE AMARGOSA

Fórum Des. Sálvio Martins, 366 - Centro, Telefax (75) 3634-1171

PROCESSO 8000001-78.2021.8.05.0006

CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: JUCILEIDE JESUS DOS SANTOS

REU: LOJAS AMERICANAS S.A.

INTIMAÇÃO


De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr. Humberto Nogueira, Juiz de Direito Designado, da Vara dos Feitos de Rel e Cons. Cíveis e Comerciais desta Comarca de Amargosa-BA

Fica(m) as partes acima nomeadas e seus advogados intimados para comparecerem à audiência de conciliação a ser realizada no dia 14/12/2021 10:45. POR VIDEOCONFERÊNCIA, por meio do aplicativo LIFESIZE. O link de acesso que permitirá o ingresso à sala de videoconferência é https://call.lifesizecloud.com/623372, A intimação...

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