Amargosa - Vara cível

Data de publicação16 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição3217
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
INTIMAÇÃO

0502756-33.2016.8.05.0006 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Amargosa
Interessado: Rosangela Dos Santos Fonseca
Interessado: Tim Celular S.a.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

VARA DOS FEITOS DE REL. E CONS. CÍVEIS E COMERCIAIS

COMARCA AMARGOSA - ESTADO DA BAHIA

FÓRUM DES. SÁLVIO MARTINS – PRAÇA TIRADENTES,366 - CEP: 45300-000 – TELEFAX (75) 3634-1171


ATO ORDINATÓRIO

Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do CPC c/c Prov. n.06/2016, CGJ/CCI


0502756-33.2016.8.05.0006

INTERESSADO: ROSANGELA DOS SANTOS FONSECA

INTERESSADO: TIM CELULAR S.A.


Através do presente ato ordinatório, ficam as partes intimadas, para os devidos fins, que, nos termos da Resolução nº 185 de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça, este processo foi integralmente migrado do Sistema SAJ para o PJE, pelo que lavro a presente.

Amargosa, 19 de julho de 2021.

CONSUELO SANTANA SANTOS PEREIRA

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
INTIMAÇÃO

0502757-18.2016.8.05.0006 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Amargosa
Interessado: Rosangela Dos Santos Fonseca
Interessado: Tim Celular S.a.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

VARA DOS FEITOS DE REL. E CONS. CÍVEIS E COMERCIAIS

COMARCA AMARGOSA - ESTADO DA BAHIA

FÓRUM DES. SÁLVIO MARTINS – PRAÇA TIRADENTES,366 - CEP: 45300-000 – TELEFAX (75) 3634-1171


ATO ORDINATÓRIO

Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do CPC c/c Prov. n.06/2016, CGJ/CCI


0502757-18.2016.8.05.0006

INTERESSADO: ROSANGELA DOS SANTOS FONSECA

INTERESSADO: TIM CELULAR S.A.


Através do presente ato ordinatório, ficam as partes intimadas, para os devidos fins, que, nos termos da Resolução nº 185 de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça, este processo foi integralmente migrado do Sistema SAJ para o PJE, pelo que lavro a presente.

Amargosa, 16 de julho de 2021.

CONSUELO SANTANA SANTOS PEREIRA

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
INTIMAÇÃO

0501197-41.2016.8.05.0006 Exibição
Jurisdição: Amargosa
Requerente: Marcia Alves De Souza
Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA

PRAÇA TIRADENTES, 366, CENTRO, AMARGOSA - BA - CEP: 45300-000



Processo nº 0501197-41.2016.8.05.0006

REQUERENTE: MARCIA ALVES DE SOUZA

REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA



SENTENÇA


Trata-se de ação oposta por MARCIA ALVES DE SOUZA em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, conforme fatos e fundamentos expostos na inicial.

Identificada a situação de irregularidade na representação processual da parte autora, esta foi intimada para constituir novo patrono, quedando-se inerte, no prazo consignado.

A inércia da parte autora em constituir novo patrono conduz ao reconhecimento da ausência de capacidade processual postulatória, requisito essencial para que a relação jurídica se estabeleça.

Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, consoante artigo 485, X, e art. 76, §1º, I, do CPC/2015.

Pelo princípio da causalidade, custas pela parte autora, cuja cobrança resta suspensa pela gratuidade que ora resta deferida, diante da ausência de elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015.

P.R.I.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.




Amargosa, datado digitalmente

ISABELLA SANTOS LAGO

Juiz(a) de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
INTIMAÇÃO

0502492-50.2015.8.05.0006 Exibição
Jurisdição: Amargosa
Requerente: Eliane Souza Dos Santos
Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA

PRAÇA TIRADENTES, 366, CENTRO, AMARGOSA - BA - CEP: 45300-000



Processo nº 0502492-50.2015.8.05.0006

REQUERENTE: ELIANE SOUZA DOS SANTOS

REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA



SENTENÇA


Trata-se de ação oposta por ELIANE SOUZA DOS SANTOS em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, conforme fatos e fundamentos expostos na inicial.

Identificada a situação de irregularidade na representação processual da parte autora, esta foi intimada para constituir novo patrono, quedando-se inerte, no prazo consignado.

A inércia da parte autora em constituir novo patrono conduz ao reconhecimento da ausência de capacidade processual postulatória, requisito essencial para que a relação jurídica se estabeleça.

Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, consoante artigo 485, X, e art. 76, §1º, I, do CPC/2015.

Pelo princípio da causalidade, custas pela parte autora, cuja cobrança resta suspensa pela gratuidade que ora resta deferida, diante da ausência de elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015.

P.R.I.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.




Amargosa, datado digitalmente

ISABELLA SANTOS LAGO

Juiz(a) de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
INTIMAÇÃO

0500797-27.2016.8.05.0006 Exibição
Jurisdição: Amargosa
Requerente: Regina Eleuteria Anunciacao Dos Santos
Requerido: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA

PRAÇA TIRADENTES, 366, CENTRO, AMARGOSA - BA - CEP: 45300-000



Processo nº 0500797-27.2016.8.05.0006

REQUERENTE: REGINA ELEUTERIA ANUNCIACAO DOS SANTOS

REQUERIDO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA


SENTENÇA


Vistos e examinados.


Trata-se de ação oposta por REGINA ELEUTERIA ANUNCIACAO DOS SANTOS, em face de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA, conforme fatos e fundamentos expostos na inicial.

A parte autora foi intimada para emendar a inicial, diante da irregularidade no comprovante de residência juntado.

Decorrido o prazo, não houve manifestação.

É o sucinto relatório.

A parte autora foi instada a emendar a inicial para juntar o referido documento em nome da autora, ou em nome de terceiros, desde que esclareça a relação que detém com este, o que não fora feito.

Destaco a recomendação constante no Enunciado nº 08 do NUCOF, sobre o tema:

ENUNCIADO 08 (Ata da 12ª Reunião Ordinária publicada no DJE de 03/05/2021)

1 – Indicativo de fraude: Juntada de documento (fatura, contrato) de terceiro estranho à lide, como se seu fosse, com o objetivo de induzir o juízo a erro, a fim de obter vantagem indevida.
2 – Modus Operandi: Proceder à juntada de fatura ou contrato pertinente a terceiro estranho à lide, como se seu fosse, com o propósito de induzir o juízo a erro, quanto aos dados contratuais, visando a alteração da verdade dos fatos, e com isso, obter vantagem indevida.
3 – Recomendação: Os Magistrados deverão intimar a parte autora para que junte os documentos comprobatórios em nome próprio ou para que comprove a relação familiar ou contratual com titular do comprovante de residência.


Ainda que o artigo 319 do CPC exija apenas a informação do domicílio e residência do autor (inciso II), sem mencionar a necessidade da comprovação do endereço, o seu artigo 321 permite a determinação de emenda da inicial caso o magistrado constate defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento da causa.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - DESCUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - RECURSO NÃO PROVIDO. Indefere-se a inicial em razão do descumprimento injustificado de juntada de documento que comprove o endereço da autora, a qual foi previamente intimada para sanar a irregularidade e deixou de cumpri-la.

(TJ-MS - AC: 08034822720188120051 MS 0803482-27.2018.8.12.0051, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 19/12/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2020)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA –...

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