Amargosa - Vara cível

Data de publicação03 Dezembro 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2752
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
INTIMAÇÃO

0000055-95.2015.8.05.0167 Petição Cível
Jurisdição: Amargosa
Requerente: Monica Ferreira De Oliveira
Advogado: Dayane Oliveira Da Silva (OAB:0025490/BA)
Requerido: Jose Carlos Queiroz Santos
Advogado: Jeronimo De Aguiar Valente (OAB:0012712/BA)

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA

PRAÇA TIRADENTES, 366, CENTRO, AMARGOSA - BA - CEP: 45300-000

Processo nº 0000055-95.2015.8.05.0167

REQUERENTE: MONICA FERREIRA DE OLIVEIRA

REQUERIDO: JOSE CARLOS QUEIROZ SANTOS

Vistos, etc.


MÔNICA FERREIRA DE OLIVEIRA devidamente qualificada e representada, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E DISSOLUÇÃO C/C ALIMENTOS, em face de JOSE CARLOS QUEIROZ SANTOS afirmando que conviveram como se casados fossem por aproximadamente 15 (quinze) anos, entretanto, não possui mais ânimo em continuar a vida conjugal ante o término da afetividade recíproca. Foram arbitrados alimentos provisórios em 20% do salário mínimo vigente na decisão de fls. ID 8581226. Devidamente citado e intimado (fls. ID 8581275), o réu compareceu na audiência de fls. ID 8581286, onde realizaram acordo, nos seguintes termos:

1) O suplicado pagará a título de alimentos para a sua filha menor a importância correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo, que hoje perfaz um montante de R$ 176,00 (cento e setenta e seis reais), que será pago todo dia 20 de cada mês, a partir do dia 20/04/2016, depositando na conta poupança n° 12.752-3, agência 0240-2, Banco do Brasil, em nome da representante legal da menor, MONICA FERREIRA DE OLIVEIRA;

2) A guarda da filha permanecerá com a suplicante e o direito de visitas será exercido pelo suplicado no tocante da sua filha menor, de maneira livre e sem oposição;

3) O suplicado fica obrigado a pagar despesas com vestuário, duas vezes por ano, para a sua filha menor, nos festejos de São João e no Natal;

4) As despesas com remédio, médicos, serão rateadas 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, com apresentação do devido recibo ou receita médica;

5) A parte autora abre mão da cobrança dos valores pretéritos devidos pelo réu a título de alimentos provisórios;

6) As partes declaram que não há bens da comunhão a partilhar;

O Ministério Público presente na audiência manifestou-se, pela homologação do acordo firmado.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

O divórcio, cujo pedido compete somente aos cônjuges (art. 1582, CC), põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso (art. 1571, IV, do Código Civil, c.c. art. 24 da Lei 6.515/77).

Tratando-se de divórcio direto, cabia observar, antigamente, o decurso do lapso temporal de dois anos da separação de fato (art. 226, § 6º, da Constituição Federal; art. 1571, IV, e art. 1580, § 2º, do Código Civil; e art. 40, caput, da Lei 6515/77), e, sendo consensual, o acordo quanto à guarda e direito de visita dos filhos, alimentos e partilha de bens (art. 40, § 2º, da Lei do Divórcio).

Com a edição da Emenda Constitucional n. 66, publicada em 14/07/2010, a redação do § 6º do art. 226 da CF, passou a ser: § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio", e, conforme a ementa, “suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos”.

Assim, desde a EC n. 66/2010, não se exige mais prazo de separação de fato ou judicial para a dissolução do casamento pelo divórcio. Apesar da natureza constitucional-civil, essa regra deve ser aplicada de imediato, retroagindo a fatos anteriores, pois não se justificaria exigir a prévia separação de fato ou judicial à época do ajuizamento, se, atualmente nenhum prazo é previsto pela Constituição Federal. Destaque-se que a norma constitucional derroga a lei que lhe seja contrária.

Dispensa-se, pois, a prova quanto à separação de fato. Não há notícias do restabelecimento da união durante este tempo.

O acordo foi firmado por agentes capazes, tem objeto lícito e forma não proibida em lei, e não se verifica prejuízo a interesses de terceiros e incapazes, ensejando a homologação, inclusive porque referendada pelo Ministério Público.

Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO, com exame de mérito (art. 487, III, "b", NCPC), para RECONHECER E DECRETAR A DISSOLUÇÃO de MONICA FERREIRA DE OLIVEIRA e JOSÉ CARLOS QUEIROZ SANTOS, extinguindo a união estável, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, de acordo com a Emenda Constitucional n. 66/2010.

Sem custas face a gratuidade deferida.

Certifique o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação, servindo cópia desta sentença como mandado, ao respectivo CRC.

Ciência ao Ministério Público.

Por fim, arquivem-se com as devidas baixas.

P. I. A.

Atribuo a esta sentença força de mandado e ofício.


Amargosa, datado digitalmente

JOÃO CELSO PEIXOTO TARGINO FILHO

JUIZ DE DIREITO - SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
DESPACHO

8001875-50.2020.8.05.0001 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Amargosa
Exequente: Jesiane Borges De Jesus
Advogado: Ubiratan Santos De Paulo (OAB:0051331/BA)
Executado: Sinval Ramos Arruda

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA

PRAÇA TIRADENTES, 366, CENTRO, AMARGOSA - BA - CEP: 45300-000



Processo nº 8001875-50.2020.8.05.0001

EXEQUENTE: JESIANE BORGES DE JESUS

EXECUTADO: SINVAL RAMOS ARRUDA

DESPACHO


Vistos, etc.

I - A Requerimento da Exequente, cite-se o Executado PESSOALMENTE para, em 3 (três) dias, pagar o débito indicado, que deverá ser devidamente atualizado até a ata do efetivo pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de ser decretada a sua prisão pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses, além de protestado o título judicial.

II - Transcorrido o prazo sem o pagamento, determino: 1) vista ao Exequente para manifestarem, inclusive sobre eventual pagamento direto feito pelo Executado; 2) A expedição da respectiva certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil.

III - Após manifestação do Credor, venham os autos conclusos para decisão acerca da prisão.

IV - Intimações necessárias, inclusive o Ministério Público para ter ciência do feito.

V. Dou a este despacho força de mandado.

VI. Cumpra-se.


Amargosa,datado digitalmente.

João Celso Peixoto Targino Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
SENTENÇA

0000397-14.2012.8.05.0167 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Amargosa
Autor: O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Autor: Nilton Paulo Andrade Da Silva
Réu: Barbara Cristina Dos Anjos Barros
Advogado: Jeronimo De Aguiar Valente (OAB:0012712/BA)

Sentença:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA

PRAÇA TIRADENTES, 366, CENTRO, AMARGOSA - BA - CEP: 45300-000



Processo nº 0000397-14.2012.8.05.0167

AUTOR: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, NILTON PAULO ANDRADE DA SILVA

RÉU: BARBARA CRISTINA DOS ANJOS BARROS


SENTENÇA


I - RELATÓRIO

Trata-se de Ação De Execução de Alimentos, ajuizada por NATANIELI BARROS DA SILVA, representada nestes autos através de seu pai NILTON PAULO ANDRADE DA SILVA qualificado nos autos através de representante do Ministério Público, em face de BARBARA CRISTINA DOS ANJOS BARROS aduzindo que os genitores teriam realizado acordo de alimentos em favor da menor, no qual a requerida se obrigava a pagar R$ 1.447,80 (mil quatrocentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos) em dez parcelas, além da pensão mensal sobre 20% do salário mínimo. Ocorre que a genitora não estava cumprindo suas obrigações, restando a execução desses valores em juízo.

Citada, a requerida contestou às fls. ID 10486697. Após vistas ao MP, o mesmo pugnou pela decretação da prisão civil da genitora às fls. ID 10486720.

Na decisão de fls. ID 10486733 foi decretada a prisão civil da requerida em virtude dos débitos alimentares. A prisão não pôde ser efetuada pelo fato da ré não residir mais no local apontado.


Na audiência foi determinado para a parte que indicasse o endereço atual da requerida, porém conforme fls. ID 50671644 não houve manifestação.


Após alguns atos processuais, foi determinado a intimação pessoal do autor para informar se persiste o interesse no prosseguimento da ação em virtude do lapso temporal. E conforme a certidão de fls. ID 82249277 o mesmo informou que não tem mais interesse pelo fato da filha ter alcançado a maioridade.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Conforme o artigo 485, VI do CPC/2015 o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. O que se amolda ao caso, pois com a maioridade da parte autora o genitor não vê mais...

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