Amargosa - Vara cível

Data de publicação10 Novembro 2020
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Gazette Issue2735
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
SENTENÇA

8000457-62.2020.8.05.0006 Divórcio Consensual
Jurisdição: Amargosa
Requerente: J. E. G. D. S.
Advogado: Debora Regina Almeida Menezes Pacheco (OAB:0039167/BA)
Advogado: Deise Almeida Menezes (OAB:0037453/BA)
Requerido: J. R. C. D. S.
Advogado: Debora Regina Almeida Menezes Pacheco (OAB:0039167/BA)
Advogado: Deise Almeida Menezes (OAB:0037453/BA)

Sentença:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA

PRAÇA TIRADENTES, 366, CENTRO, AMARGOSA - BA - CEP: 45300-000



Processo nº 8000457-62.2020.8.05.0006

REQUERENTE: JOSE EMIDIO GONCALVES DOS SANTOS

REQUERIDO: JOSIANE RIBEIRO CARDOSO DOS SANTOS


SENTENÇA


I - RELATÓRIO

JOSE EMIDIO GONCALVES DOS SANTOS e JOSIANE RIBEIRO CARDOSO DOS SANTOS, devidamente qualificados e representados, ajuizaram AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, afirmando que se casaram em 03/05/2003, sob regime de comunhão parcial de bens, entretanto, não possuem mais ânimo em continuar a vida conjugal ante o término da afetividade recíproca. Da união, nasceu os filhos JOÃO HENRIQUE CARDOSO DOS SANTOS e LUISA CARDOSO DOS SANTOS. Declararam não haver bens a serem partilhados. Requereram a gratuidade da Justiça. Celebraram acordo nas fls ID 60034621, nos seguintes termos:

1) O genitor pensionará mensalmente aos filhos com a importância de um salário mínimo vigente, atualmente no importe de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), a partir da homologação do presente acordo, mediante depósito bancário na Agência 0066, op 013, conta poupança 51013-2, da Caixa Econômica Federal, valor este que será corrigido anualmente, de acordo com o salário mínimo em vigor.

2) Os requerentes declaram e convencionam entre si, que não há bem a partilhar.

3) Fica convencionado que os menores ficarão sob a guarda compartilhada de ambos os genitores. Tanto o genitor quanto a genitora são responsáveis em levar e buscar o menor em suas respectivas residências para permanecer em sua companhia nos dias semanais, devendo um comunicar o outro do horário que irá levar e buscar os menores.

4) No dia dos pais e no aniversário do pai, os filhos passarão a data na companhia do genitor. No dia das mães e no aniversário da mãe, os filhos passarão a data na companhia da genitora. Fica convencionado que se um dos genitores for buscar o menor para sua companhia e este se recusar a acompanhar, prevalecerá a vontade do menor.

5) A Requerente voltará a usar seu nome de solteira, qual seja, JOSIANE RIBEIRO CARDOSO.

O Ministério Público manifestou-se às fls. ID 79568842, pela homologação do acordo firmado.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

II - FUNDAMENTAÇÃO

O divórcio, cujo pedido compete somente aos cônjuges (art. 1582, CC), põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso (art. 1571, IV, do Código Civil, c.c. art. 24 da Lei 6.515/77).

Tratando-se de divórcio direto, cabia observar, antigamente, o decurso do lapso temporal de dois anos da separação de fato (art. 226, § 6º, da Constituição Federal; art. 1571, IV, e art. 1580, § 2º, do Código Civil; e art. 40, caput, da Lei 6515/77), e, sendo consensual, o acordo quanto à guarda e direito de visita dos filhos, alimentos e partilha de bens (art. 40, § 2º, da Lei do Divórcio).

Com a edição da Emenda Constitucional n. 66, publicada em 14/07/2010, a redação do § 6º do art. 226 da CF, passou a ser: § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio", e, conforme a ementa, “suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos”.

Assim, desde a EC n. 66/2010, não se exige mais prazo de separação de fato ou judicial para a dissolução do casamento pelo divórcio. Apesar da natureza constitucional-civil, essa regra deve ser aplicada de imediato, retroagindo a fatos anteriores, pois não se justificaria exigir a prévia separação de fato ou judicial à época do ajuizamento, se, atualmente nenhum prazo é previsto pela Constituição Federal. Destaque-se que a norma constitucional derroga a lei que lhe seja contrária.

Dispensa-se, pois, a prova quanto à separação de fato. Não há notícias do restabelecimento da união durante este tempo.

O acordo foi firmado por agentes capazes, tem objeto lícito e forma não proibida em lei, e não se verifica prejuízo a interesses de terceiros e incapazes, ensejando a homologação, inclusive porque referendada pelo Ministério Público.

III - DISPOSITIVO

Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO, com exame de mérito (art. 487, III, "b", NCPC), para DECRETAR O DIVÓRCIO de JOSE EMIDIO GONCALVES DOS SANTOS e JOSIANE RIBEIRO CARDOSO DOS SANTOS, extinguindo o vínculo matrimonial, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, de acordo com a Emenda Constitucional n. 66/2010.

A divorcianda voltará a usar o nome de solteira: “JOSIANE RIBEIRO CARDOSO”.

Sem custas face a gratuidade deferida.

Certifique o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação, servindo cópia desta sentença como mandado, ao respectivo CRC.

Ciência ao Ministério Público.

Por fim, arquivem-se com as devidas baixas.

P. I. A.


Atribuo a esta, força de mandado e ofício.




Amargosa, datado digitalmente

LUIS HENRIQUE DE ALMEIDA ARAUJO

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
INTIMAÇÃO

8000460-17.2020.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Amargosa
Autor: Fernanda Dos Santos Ramos
Advogado: Liliane De Fatima Araujo Barreto (OAB:0059511/BA)
Réu: Itausa-investimentos Itau S/a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:0029442/BA)

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE REL E CONS. CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE AMARGOSA

Fórum Des. Sálvio Martins, 366 - Centro, Telefax (75) 3634-1171

PROCESSO 8000460-17.2020.8.05.0006

CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

ASSUNTO [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral]

AUTOR: FERNANDA DOS SANTOS RAMOS

RÉU: ITAUSA-INVESTIMENTOS ITAU S/A.

MANDADO DE INTIMAÇÃO

Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr. LUIS HENRIQUE DE ALMEIDA ARAÚJO, Juiz(a) de Direito em Substituição, fica(m) as partes acima nomeadas e seus advogados intimados para comparecerem à audiência de conciliação a ser realizada no dia 04/12/2020 13:00Hs. POR VIDEOCONFERÊNCIA, por meio do aplicativo Lifesize. Ficando CIENTE que deverá disponibilizar nos autos, endereço eletrônico adequado (e-mail, WhatsApp, etc), para receber(em) o link de acesso que permitirá o ingresso à sala de videoconferência, bem como a intimação da(s) parte(s) para participar(em) da referida audiência, será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º do NCPC).,

Ficam advertidas as partes e seus advogados de que:

  • A participação é obrigatória, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.099/95;
  • A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes;
  • A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação;
  • Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré;
  • É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos;

Amargosa 9 de novembro de 2020

DILMA SANTOS SANDES

Técnico Judiciário

Assinado Eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DE MIGRAÇÃO

0501833-07.2016.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Amargosa
Autor: Jose Ricardo Santos Da Silva
Advogado: Carlos Henrique Liborio Dos Santos Junior (OAB:0045378/BA)
Réu: Facs Servicos Educacionais Ltda
Advogado: Larissa Magalhaes Sancho (OAB:0023774/BA)
Advogado: Lorena Magalhaes Sancho (OAB:0014461/BA)
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:0023255/PE)

Intimação automática de migração:

Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo, doravante, foi migrado para o Processo Judicial Eletrônico (PJE).

A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema de origem, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.

AMARGOSA/BA, 9 de novembro de 2020.

(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)

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