Amargosa - Vara c�vel

Data de publicação11 Maio 2023
Número da edição3329
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
INTIMAÇÃO

0000134-21.2008.8.05.0167 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Amargosa
Autor: Edval Andrade Silva
Advogado: Lucio Flavio Andrade Lopes (OAB:BA9479)

Intimação:

EDVAL ANDRADE SILVA, parte devidamente qualificada nos autos, por conduto de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente ação, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação.

O feito encontra-se pendente de atos e diligências da requerente.

No decorrer da instrução processual, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para informar sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Por sua vez, o Oficial de Justiça certificou-se a intimação pessoal da autora, bem como que a requerente não possui mais interesse no prosseguimento feito (ID 185817751).

A paralisação do processo pelo período de mais de 30 dias, por desídia do autor, é causa ensejadora de sua extinção.

Dispõe o art. 485, III, do CPC/2015:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, consoante autoriza o artigo 485, II, do CPC/2015.

Custas pela autora, suspensa em caso de gratuidade de acesso à Justiça deferida.

P.R.I. Em caso de ausência de advogado regular habilitado em nome da parte autora, intime-se pessoalmente, caso haja endereço válido nos autos, atentando-se para o quanto disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC/2015. Em caso de impossibilidade de intimação pela incorreção do endereço indicado, com aplicação subsidiária do art. 274, parágrafo único, c/c 346 do CPC, aguarde-se o prazo recursal desta sentença da data de publicação no DJE.

Serve a presente como ofício/mandado/carta.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.


AMARGOSA/BA, 14 de março de 2023.


IASMIN LEÃO BAROUH

JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
INTIMAÇÃO

8002162-27.2022.8.05.0006 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Amargosa
Autor: Yamaha Administradora De Consorcio Ltda
Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB:BA27750)
Advogado: Mariana Godinho Araujo (OAB:BA50916)
Reu: Carlos Robertt De Assis Figueiredo

Intimação:

Vistos etc...

YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, qualificado e através de advogado, ingressou com ação de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de CARLOS ROBERTT DE ASSIS FIGUEIREDO, também qualificado nos autos.

No curso do feito, ingressou com o petitório de id n.º 238619665, requerendo a desistência da ação e extinção do feito.

Considerando que não houve a citação da parte requerida, não se verifica óbice para homologação do pedido de desistência.

Pelo exposto, homologo a desistência requerida ao id n.º 238619665, e, por consectário, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC.

Expeçam-se os necessários ofícios para baixa em toda e qualquer restrição ou gravame impostos em razão do presente feito, em caráter de urgência.

Custas pelo autor. P. R. I. Adotadas as formalidades legais, arquive-se.

Vale o presente como ofício, mandado e carta precatória.


AMARGOSA/BA, 23 de março de 2023.


Iasmin Leão Barouh

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
INTIMAÇÃO

8002162-27.2022.8.05.0006 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Amargosa
Autor: Yamaha Administradora De Consorcio Ltda
Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB:BA27750)
Advogado: Mariana Godinho Araujo (OAB:BA50916)
Reu: Carlos Robertt De Assis Figueiredo

Intimação:

Vistos etc...

YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, qualificado e através de advogado, ingressou com ação de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de CARLOS ROBERTT DE ASSIS FIGUEIREDO, também qualificado nos autos.

No curso do feito, ingressou com o petitório de id n.º 238619665, requerendo a desistência da ação e extinção do feito.

Considerando que não houve a citação da parte requerida, não se verifica óbice para homologação do pedido de desistência.

Pelo exposto, homologo a desistência requerida ao id n.º 238619665, e, por consectário, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC.

Expeçam-se os necessários ofícios para baixa em toda e qualquer restrição ou gravame impostos em razão do presente feito, em caráter de urgência.

Custas pelo autor. P. R. I. Adotadas as formalidades legais, arquive-se.

Vale o presente como ofício, mandado e carta precatória.


AMARGOSA/BA, 23 de março de 2023.


Iasmin Leão Barouh

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
INTIMAÇÃO

8139894-36.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Amargosa
Autor: Zenilda Machado Da Silva
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)
Reu: Planserv

Intimação:

Vale o presente como ofício, mandado e carta precatória.


A desistência da ação é ato privativo do autor e enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.


A desistência da ação não importa renúncia ao direito. Por isso, a sentença homologatória de desistência da ação não impede o ajuizamento de nova demanda contra o réu, visando ao mesmo objetivo.

Assim, antes de proferida a sentença, pode o autor, a qualquer momento, desistir da ação por ele proposta, desistência esta que, como analisado anteriormente, produzirá efeitos apenas a partir de sua homologação judicial.

A desistência não diz respeito ao direito material que se discute. A desistência é tema de processo.

DISPOSITIVO

Isto posto, homologo, por sentença, a desistência formulada pelo autor e extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, VIII do CPC/2015.

Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios tendo em vista a gratuidade da justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se. Dê-se baixa nos autos.

AMARGOSA/BA, 14 de março de 2023.


IASMIN LEÃO BAROUH

JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
INTIMAÇÃO

0500238-07.2015.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Amargosa
Autor: Elinaldo Francisco Neves Dos Santos
Advogado: Rafael Henrique De Andrade Cezar Dos Santos...

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