Amargosa - Vara c�vel

Data de publicação15 Junho 2023
Número da edição3352
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
INTIMAÇÃO

8010280-41.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Amargosa
Autor: Maria Conceicao Goncalves Silva Lima
Advogado: Alvaro Antonio Lessa Vilasboas Cerqueira (OAB:BA50572)
Advogado: Fabio Sokolonski Do Amaral (OAB:BA49094)
Advogado: Rodrigo Oliveira Lourenco (OAB:BA49292)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

Cuida-se de AÇÃO REPARATÓRIA proposta por MARIA CONCEIÇÃO GONÇALVES SILVA LIMA contra o ESTADO DA BAHIA, devidamente qualificados.

A demanda foi distribuída para os Juizados Especiais da Fazenda de Salvador, tendo havido o declínio da competência para este Juízo da Fazenda Pública.

Conforme decisão de ID 90986316, aquele Juízo, considerando Recomendação nº 02 do Colégio dos Magistrados dos Juizados Especiais do Estado da Bahia e que o requerente possui domicílio no Município de Amargosa, entendeu que não detinha competência para processar e julgar a causa, razão pela qual determinou a remessa dos autos a esta unidade judiciária.

Prevê o art. 27 da Lei 12.153/2009 a possibilidade de aplicação subsidiária do CPC e da Lei 9.099/95 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Quanto à competência, estabelece o art. 4º da Lei 9.099/95:



Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;

II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;

III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.

O art. 1º, §4º, da Lei 12.153/2009, por sua vez, reza que "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".

O art. 52, parágrafo único, do CPC, estabelece:



Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.

Parágrafo único.Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.

Diante da inexistência de Juizado da Fazenda Pública em todas as comarcas do Estado, o Fórum Nacional de Juizados Especiais editou o Enunciado da Fazenda Pública nº 09, que dispõe:

ENUNCIADO 09 DO FONAJE Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).

Nesse contexto, a lei busca assegurar ao jurisdicionado a aplicação do procedimento previsto na Lei 12.153/2009 nas Comarcas que não possuem Juizado Especial da Fazenda Pública, caso em que funcionarão nas varas comuns.

Ocorre que a Lei 9.099/95 e a Lei 12.153/2009 autorizam, como via de regra, a propositura da demanda no domicílio do réu, ao passo que o art. 52, parágrafo único, do CPC, determina a faculdade do autor na escolha entre o foro do seu domicílio, no local de ocorrência do ato ou do fato que originou a demanda ou no de situação da causa ou na capital do respectivo ente federado.

O Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais do Estado da Bahia editou a Recomendação nº 02/2018 – chancelada pelo Conselho Superior dos Juizados Especiais durante a sua 45ª Sessão Ordinária –, segundo a qual “a competência dos Juizados Fazendários é limitada à Comarca de Salvador, nos termos do Enunciado nº 09 FONAJE (Enunciados da Fazenda Pública). A referida deliberação implica na conclusão de nem toda ação em que o réu estiver domiciliado na capital do Estado será proposta em Salvador, devendo ser observado, por exemplo, o critério do domicílio do autor.

Ainda, o enunciado 89 do FONAJE estabelece: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais.".

Em que pese as referidas deliberações, tais enunciados não possuem força normativa para definir as regras de competência dos Juizados Especiais, em detrimento da previsão legal. Nesse compasso, independentemente de onde a parte possua domicílio, o foro da Comarca de Salvador poderá sempre ser competente para processar as ações em face do Estado da Bahia, nos moldes do art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Trago à baila o mais recente posicionamento da Corte Baiana sobre o tema:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8020429-36.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DE JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DA BAHIA. AUTOR RESIDENTE EM COMARCA DISTINTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. FACULDADE DO AUTOR QUANTO AO AJUIZAMENTO NA CAPITAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8020429-36.2020.8.05.0000, em que figuram como apelante JUÍZO DA 2ª VARA DE JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR e como apelada JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR. ACORDAM os magistrados integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e julgar improcedente o Conflito Negativo de Competência, nos termos do voto da relatora Salvador, .

(TJ-BA - CC: 80204293620208050000, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 05/08/2021)



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8004268-82.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: RODRIGO SILVA COUTINHO Advogado (s): MARILEIDE SOARES MAURICIO SUSCITADO: JUIZ DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR e outros Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. POLICIAL MILITAR. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. ELEIÇÃO DO FORO DE SALVADOR PELO JURISDICIONADO RESIDENTE NO INTERIOR. POSSIBILIDADE. CONFLITO PROCEDENTE. As Seções Cíveis Reunidas possuem o uníssono entendimento acerca da possibilidade de o jurisdicionado residente no interior eleger o foro do domicílio do réu para o ajuizamento da ação perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, que, nesta ocasião, detêm competência absoluta para o processamento e julgamento da demanda, em razão do valor da causa. CONFLITO PROCEDENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência n.º 8004268-82.2019.8.05.0000 em que figuram como suscitante Rodrigo Silva Coutinho e como suscitados o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador e o Juízo da 2ª Vara dos Sistemas do Juizado da Fazenda Pública ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça da Bahia em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO, nos termos do relatório e voto do Relator

(TJ-BA - CC: 80042688220198050000, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 05/08/2021)



CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA COM O OBJETIVO DE REVISÃO DE GAP. AUTORES COM DOMICÍLIOS EM COMARCAS DISTINTAS. RÉU PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. ESTADO DA BAHIA. FACULDADE DOS AUTORES QUANTO AO AJUIZAMENTO NA CAPITAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA FIRMADA APENAS EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA, LIMITADO A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, CONFORME O ART. 2º, § 4º DA LEI 12.153/2019. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (TJ-BA - CC: 80075985320208050000, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 16/12/2020)



CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇAS PRÊMIO NÃO GOZADAS. VALOR DA CAUSA QUE NÃO ULTRAPASSA 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. A PARTE AUTORA, ORIGINALMENTE, ELEGEU O FORO DE SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA PARA AJUIZAR A AÇÃO, A TEOR DO QUANTO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 52, DO CPC. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (TJ-BA - CC: 80120726720208050000, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 06/07/2020)



CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA NO FORO DA COMARCA DA CAPITAL. FACULDADE DO AUTOR. PRETENSÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS...

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