Amargosa - Vara c�vel

Data de publicação05 Junho 2023
Gazette Issue3346
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
INTIMAÇÃO

8000808-64.2022.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Amargosa
Autor: Jailton Vitorio De Almeida
Advogado: Fabricia Mascarenhas Santos (OAB:BA30335)
Advogado: Felipe Nascimento Ferreira (OAB:BA51445)
Autor: Vitor Borges Santos De Almeida
Advogado: Fabricia Mascarenhas Santos (OAB:BA30335)
Advogado: Felipe Nascimento Ferreira (OAB:BA51445)
Reu: Cresauto Veiculos S/a
Advogado: Marcela Ferreira Nunes (OAB:BA24388)
Reu: Fiat Automoveis Ltda.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A)

Intimação:

Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.

Estabelece o Art. 3 da lei 9099/95 que compete ao juizado conciliar processar e julgar causas cíveis de menor complexidade sendo estas consideradas, os termos do inciso I, as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

Na definição do valor da causa o art. 292 do CPC estabelece que na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. Conforme consta dos autos a parte autora pretende “substituição do veículo adquirido por veículo novo (zero quilômetro) com idênticas características, e ao pagamento de indenização por danos morais, na monta de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)”.

Consta no Num. 200028528 - Pág. 1 que o valor do veículo soma R$ 144.891,60 (cento e quarenta e quatro mil oitocentos e noventa e um reais e sessenta centavos).

Somando o valor pretendido pela parte a título de danos morais e o valor do veículo objeto da ação, tem-se o valor de R$ 169.891,60 (cento e sessenta e nove mil oitocentos e noventa e um reais e sessenta centavos).

Nesta toada, é evidente que o rito processual selecionado pela parte autora como meio de subsidiar suas pretensões mostra-se manifestamente inadequado e incompatível com o valor do bem que se pretende substituir. Ademais, cabe salientar que a parte autora não declarou renuncia expressa ao valor excedente com vistas a compatibilizar suas pretensões ao rito processual escolhido.

Razão pela qual acolho a preliminar de mérito suscitada pela parte ré, e declaro extinto o feito sem resolução do mérito, em face da incompetência absoluta dos juizados para a causa, por extrapolação do valor da causa.

P.R.I

Amargosa/BA, 05 de maio de 2023.

IASMIN LEÃO BAROUH

Juíza de Direito Designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
INTIMAÇÃO

8000808-64.2022.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Amargosa
Autor: Jailton Vitorio De Almeida
Advogado: Fabricia Mascarenhas Santos (OAB:BA30335)
Advogado: Felipe Nascimento Ferreira (OAB:BA51445)
Autor: Vitor Borges Santos De Almeida
Advogado: Fabricia Mascarenhas Santos (OAB:BA30335)
Advogado: Felipe Nascimento Ferreira (OAB:BA51445)
Reu: Cresauto Veiculos S/a
Advogado: Marcela Ferreira Nunes (OAB:BA24388)
Reu: Fiat Automoveis Ltda.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A)

Intimação:

Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.

Estabelece o Art. 3 da lei 9099/95 que compete ao juizado conciliar processar e julgar causas cíveis de menor complexidade sendo estas consideradas, os termos do inciso I, as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

Na definição do valor da causa o art. 292 do CPC estabelece que na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. Conforme consta dos autos a parte autora pretende “substituição do veículo adquirido por veículo novo (zero quilômetro) com idênticas características, e ao pagamento de indenização por danos morais, na monta de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)”.

Consta no Num. 200028528 - Pág. 1 que o valor do veículo soma R$ 144.891,60 (cento e quarenta e quatro mil oitocentos e noventa e um reais e sessenta centavos).

Somando o valor pretendido pela parte a título de danos morais e o valor do veículo objeto da ação, tem-se o valor de R$ 169.891,60 (cento e sessenta e nove mil oitocentos e noventa e um reais e sessenta centavos).

Nesta toada, é evidente que o rito processual selecionado pela parte autora como meio de subsidiar suas pretensões mostra-se manifestamente inadequado e incompatível com o valor do bem que se pretende substituir. Ademais, cabe salientar que a parte autora não declarou renuncia expressa ao valor excedente com vistas a compatibilizar suas pretensões ao rito processual escolhido.

Razão pela qual acolho a preliminar de mérito suscitada pela parte ré, e declaro extinto o feito sem resolução do mérito, em face da incompetência absoluta dos juizados para a causa, por extrapolação do valor da causa.

P.R.I

Amargosa/BA, 05 de maio de 2023.

IASMIN LEÃO BAROUH

Juíza de Direito Designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
INTIMAÇÃO

8000808-64.2022.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Amargosa
Autor: Jailton Vitorio De Almeida
Advogado: Fabricia Mascarenhas Santos (OAB:BA30335)
Advogado: Felipe Nascimento Ferreira (OAB:BA51445)
Autor: Vitor Borges Santos De Almeida
Advogado: Fabricia Mascarenhas Santos (OAB:BA30335)
Advogado: Felipe Nascimento Ferreira (OAB:BA51445)
Reu: Cresauto Veiculos S/a
Advogado: Marcela Ferreira Nunes (OAB:BA24388)
Reu: Fiat Automoveis Ltda.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A)

Intimação:

Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.

Estabelece o Art. 3 da lei 9099/95 que compete ao juizado conciliar processar e julgar causas cíveis de menor complexidade sendo estas consideradas, os termos do inciso I, as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

Na definição do valor da causa o art. 292 do CPC estabelece que na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. Conforme consta dos autos a parte autora pretende “substituição do veículo adquirido por veículo novo (zero quilômetro) com idênticas características, e ao pagamento de indenização por danos morais, na monta de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)”.

Consta no Num. 200028528 - Pág. 1 que o valor do veículo soma R$ 144.891,60 (cento e quarenta e quatro mil oitocentos e noventa e um reais e sessenta centavos).

Somando o valor pretendido pela parte a título de danos morais e o valor do veículo objeto da ação, tem-se o valor de R$ 169.891,60 (cento e sessenta e nove mil oitocentos e noventa e um reais e sessenta centavos).

Nesta toada, é evidente que o rito processual selecionado pela parte autora como meio de subsidiar suas pretensões mostra-se manifestamente inadequado e incompatível com o valor do bem que se pretende substituir. Ademais, cabe salientar que a parte autora não declarou renuncia expressa ao valor excedente com vistas a compatibilizar suas pretensões ao rito processual escolhido.

Razão pela qual acolho a preliminar de mérito suscitada pela parte ré, e declaro extinto o feito sem resolução do mérito, em face da incompetência absoluta dos juizados para a causa, por extrapolação do valor da causa.

P.R.I

Amargosa/BA, 05 de maio de 2023.

IASMIN LEÃO BAROUH

Juíza de Direito Designada

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