Amargosa - Vara c�vel

Data de publicação04 Julho 2023
Número da edição3364
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
INTIMAÇÃO

8002735-65.2022.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Amargosa
Autor: Mariana Araujo Nascimento Santana
Advogado: Marinez Rodrigues Macedo (OAB:BA36193)
Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337)
Reu: Gabriel De Castro Rotella Da Silva 15599724751
Reu: Contactamax Servicos De Telemarketing Ltda
Advogado: Fernanda Nicolini Speth (OAB:RS104618)
Advogado: Roger Ruoso Teixeira (OAB:RS113325)

Intimação:

Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.

REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. arguida pela parte ré, pois suas alegações confundem-se com o mérito, bem como, pela teoria da asserção, os pressupostos da ação são tomados em abstrato, a partir das alegações constantes na inicial, só se podendo falar em ilegitimidade quando possível entendê-la sem adentrar no contexto probatório, o que não é o caso.

RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. Defiro o pleito da parte ré para que seja retificada a autuação para constar APPMAX PLATAFORMA DE PAGAMENTOS LTDA.

JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Esclareço que o juiz, enquanto destinatário das provas (art. 370 do CPC), tem o dever de promover o julgamento imediato da lide quando presentes os requisitos para tanto, dado os princípios da duração razoável do processo (art. 5o, inc. LXXVIII, da CF) e primazia da resolução de mérito (art. 4o do CPC). No caso dos Autos, trata-se de prova exclusivamente documental. Ademais conforme regra inserta no art. 355, I do CPC. cabe ao julgador determinar as provas necessárias à instrução processual, ou, de outro lado, indeferir as que repute inúteis para o caso que lhe é posto para julgamento. No caso específico a produção de oral é desnecessária, uma vez que a prova documental já carreada aos autos é suficiente para a resolução do feito.

No mais, verifico que o processo se encontra formalmente em ordem, sem nulidades a serem sanadas, de modo que, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.

MARIANA ARAUJO NASCIMENTO SANTANA ajuizou ação contra GABRIEL DE CASTRO ROTELLA DA SILVA 15599724751 e APPMAX PLATAFORMA DE PAGAMENTOS LTDA, alegando que comprou um kit cobertor casal soft micro fibra 8 unidades pelo valor de R$ 144,20, contudo, recebeu produto diverso do comprado. Pede a restituição do valor da compra e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Validamente citados, o Réu GABRIEL DE CASTRO ROTELLA DA SILVA 15599724751 não apresentou contestação, nem compareceu a audiência de conciliação. A ré APPMAX PLATAFORMA DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação com preliminar e no mérito alegou culpa exclusiva de terceiros negando a existência de qualquer dano causado a parte autora seja material ou moral.

Na audiência de conciliação, as partes não lograram na solução consensual do litígio.

Dispõe o art. 6º da Lei nº 9.099/95: “O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”. Diz, ainda, o Código de Processo Civil, em seu art. 375, que o Juiz poderá aplicar as regras da experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece.

O microssistema consumerista elegeu como direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais sofridos na relação de consumo (art. 6º, VI do CDC), para tanto, adotou a responsabilização objetiva como forma de chegar a este desiderato.

De acordo com os ditames da responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor que causar dano ao consumidor no âmbito da relação de consumo deverá repará-lo independente do elemento culpa, bastando existir o dano e o nexo de causalidade entre a conduta ilícita do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor.

No caso dos autos o dano e no nexo de causalidade encontram-se devidamente comprovado, pois evidente falha na prestação do serviço, pois foi enviado a consumidor produto diverso do adquirido. A parte autora não pensou em adquirir “toalhinhas de bebê”, mas kit cobertor de casal, conforme veiculado no site da empresa ré Neste sentido dispõe o art. 31 do CDC: “A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”.

Cabe inferir ainda que os participantes da cadeia de consumo têm responsabilidade por eventuais danos decorrentes da relação jurídica em tela, em razão do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC.

A atuação da empresa ré APPMAX PLATAFORMA DE PAGAMENTOS LTDA na intermediação do pagamento, disponibilizando espaço virtual a empresa GABRIEL DE CASTRO ROTELLA DA SILVA, aproximando este dos compradores, coloca-a na condição jurídica de solidária e responsável pela reparação de danos decorrentes na falha da prestação de serviços.

Diante do descumprimento das normas consumeristas evidente o ilícito ensejador da responsabilidade civil, devendo as requeridas serem condenadas na obrigação de devolver o valor de R$ 144,20 (cento e quarenta e quatro e vinte centavos) com juros e correção monetária.

Quanto ao pleito de danos morais. Assiste razão a parte Autora. A conduta das requeridas trouxe verdadeiro abalo psicológico a consumidora. O constitui prática comercial abusiva a entrega de produto diverso do adquirido pelo consumidor (art.39 do CDC).

Diante de tais fatos, condeno as requeridas ao pagamento solidário de R$ 3.000,00 (três mil reais) a parte autora a título de danos morais, quantia que se afigura suficiente para proporcionar um benefício econômico comparável ao dano, ao mesmo tempo em que inflige aos réus um desfalque patrimonial relevante para estimulá-lo a ter mais cuidado e respeito ao consumidor.

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:

I – CONDENAR os réus, solidariamente, na obrigação de restitui o valor de R$ 144,20 (cento e quarenta e quatro e vinte centavos) com correção monetária pelo INPC a partir da data do desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir citação;

II - CONDENAR os réus, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC do arbitramento (súmula nº 362, do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a partir citação.

Advirta-se as condenadas:

a) Caso o acionado intimado para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias não efetue deverá ser acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 523 do CPC;

b) Quanto ao efeito da sentença constituir hipoteca judiciária, nos termos do art. 495, §1, do CPC;

c) Quanto à possibilidade de fixar-se multa diária para hipótese de descumprimento da obrigação de pagar, na esteira do inovador art. 139, IV, do CPC, buscando a efetivação do art. 77, IV, do CPC;

d) Quanto à possibilidade de fixar multa de 10%, para hipótese de pagamento parcial, na esteira do art. 526, §2, do CPC;

Transitado em julgado o decisum e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá a exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.

Sem custas e sem honorários nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.

Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º, da Lei n. 11.419/2006.

P.R.I

Amargosa/BA, 24 de maio de 2023.

ROGÉRIO SILVA DE MAGALHÃES CASTRO

Juiz Leigo

HOMOLOGAÇÃO

Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença/Decisão do Juiz Leigo, na forma do Art.3º, §4º, da Resolução TJBA Nº 7, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010.

IASMIN LEÃO BAROUH

Juíza de Direito Designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
INTIMAÇÃO

8002735-65.2022.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Amargosa
Autor: Mariana Araujo Nascimento Santana
Advogado: Marinez Rodrigues Macedo (OAB:BA36193)
Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337)
Reu: Gabriel De Castro Rotella Da Silva 15599724751
Reu: Contactamax Servicos De Telemarketing Ltda
Advogado: Fernanda Nicolini Speth (OAB:RS104618)
Advogado: Roger Ruoso Teixeira (OAB:RS113325)

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