Amargosa - Vara c�vel

Data de publicação29 Junho 2023
Número da edição3361
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
INTIMAÇÃO

8000368-05.2021.8.05.0006 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Amargosa
Autor: Maria Dinalva Araujo Barbosa
Advogado: Renilton Vitoriano Dos Santos Filho (OAB:BA50202)
Reu: Municipio De Amargosa
Advogado: Adriano Balbino Santos Junior (OAB:BA20150)

Intimação:


Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes a:

a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC);

b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC);

c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC);

d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do NCPC.

Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para as partes cumprirem o presente despacho.

Cumpra-se, servindo o presente de mandado.

AMARGOSA/BA, 11 de abril de 2022.

Carlos Roberto Silva Junior

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
ATO ORDINATÓRIO

0502275-70.2016.8.05.0006 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Amargosa
Interessado: Cecilia Basili
Advogado: Thirciane Morais Mousinho (OAB:BA46969)
Advogado: Marcello Mousinho Junior (OAB:BA30227)
Interessado: Banco Credicard S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Interessado: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Andrea Freire Tynan (OAB:BA10699)

Ato Ordinatório:



ATO ORDINATÓRIO

Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do CPC c/c Prov. n.06/2016, CGJ/CCI

Processo nº 0502275-70.2016.8.05.0006

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

INTERESSADO: CECILIA BASILI

INTERESSADO: BANCO CREDICARD S.A., ITAU UNIBANCO S.A.

Intimo a parte autora, por meio do seu advogado, para apresentar réplica à contestação e documentos ID 121247928 e seguintes, no prazo de 15 (quinze) dias.

Amargosa, 5 de agosto de 2022

DIRETOR DE SECRETARIA

Assinado Eletronicamente






PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
INTIMAÇÃO

8001209-68.2019.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Amargosa
Autor: Andre Jesus De Souza
Advogado: Marcelo Campos Barreto (OAB:BA56670)
Autor: Gabriela Pereira Dos Santos
Advogado: Marcelo Campos Barreto (OAB:BA56670)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Analyz Pessoa Braz De Oliveira (OAB:BA32880)
Advogado: Hugo Costa Santiago Junior (OAB:BA68978)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

VARA DOS FEITOS DE REL. E CONS. CÍVEIS E COMERCIAIS

COMARCA AMARGOSA - ESTADO DA BAHIA

FÓRUM DES. SÁLVIO MARTINS – PRAÇA TIRADENTES,366 - CEP: 45300-000 – TELEFAX (75) 3634-1171


ATO ORDINATÓRIO

Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do CPC c/c Prov. n.06/2016, CGJ/CCI

Intimo a parte autora, através de seu advogado para apresentar contrarrazões ao recurso inominado de ID 329768837, no prazo de 10 (dez) dias .

Amargosa 28 de junho de 2023


Assinado eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
INTIMAÇÃO

8001428-76.2022.8.05.0006 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Amargosa
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: Marineide Soares De Jesus Dos Reis
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:GO49547)
Advogado: Carlos Alberto Gomes De Oliveira Argolo (OAB:BA29456)

Intimação:

Vistos.

Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, cujo julgo antecipo, uma vez que os documentos coligidos aos autos permitem a solução do litígio, independentemente da produção de provas em audiência.

Com efeito, após a apreensão do veículo, a ré quitou o débito, ensejando revogação da liminar e a determinação de restituição do bem.

No caso em questão, não há notícia de inadimplemento de quaisquer outra parcelado débito apontado, presumindo-se a quitação do financiamento, corroborada pela anuência expressa do credor.

Entretanto, incontroverso que ao quitar o débito, o requerido reconheceu o pedido do autor e, por isso, merece ser condenado em custas e honorários advocatícios por ter dadocausa ao processo, neste sentido a posição do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.PURGAÇÃO DE MORA.PARCELAS VENCIDAS ATÉ OCÁLCULO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.CONDENAÇÃO. CABIMENTO. 1. Não há por que falar emviolação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorridodirime, de forma expressa, congruente e motivada,as questõessuscitadas nas razões recursais. 2. O montante da dívidacobrada, objeto da purgação de mora, deve compreendersomente as prestações vencidas no momento do cálculo.Interpretação com base na antiga redação do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69. 3. Cabível a condenação a honoráriosadvocatícios do devedor que purga a mora em sede de ação debusca e apreensão. 4. Recurso especial conhecido em parte eprovido STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 882384 GO2006/0192296-7 (STJ) Data de publicação: 01/03/2010.

Por outro lado, pertinente será o levantamento do gravame, pois a partir da data da quitação do contrato nasceu a obrigação do autor não só de devolver o veículo apreendido, mas também de liberar o gravame em relação ao veículo, nos termos do art. 9º da Resolução nº 159/2004 do Conselho Nacional de Trânsito.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido nos termos do artigo 487, III,"a", do Código de Processo Civil, pondo fim a demanda, bem como para determinar que a autora providencie o levantamento do gravame que incide sobre o veículo quitado, bem como devolva o veículo, comprovando nos autos, bem assim que arque com eventuais custas pertinentes à transferência do veículo de volta ao nome da requerida, caso tenha sido efetivamente transferido.

Pelo princípio da causalidade, CONDENO a requerida à restituição das despesas processuais desembolsadas pelo autor bem com no pagamento de honorários advocatícios quearbitro em 10% do valor da causa, ficando reduzidos pela metade (5%) em observância ao artigo 85, § 4º ("Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumpririntegralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.").

Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.


Vale o presente como ofício, mandado e carta precatória.




De SAÚDE/BA para AMARGOSA/BA, 12 de Junho de 2023.

Iasmin Leão Barouh

Juíza de Direito Designada

PODER JUDICIÁRIO
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V DOS...

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