Amargosa - Vara c�vel

Data de publicação09 Agosto 2023
Gazette Issue3390
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
INTIMAÇÃO

8000052-60.2019.8.05.0006 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Amargosa
Requerente: C. M. D. S. S.
Advogado: Rose Anne Mercia Silva De Jesus (OAB:BA40073)
Requerido: E. S. D. S.

Intimação:

Vistos e examinados.

Intime-se a parte Autora para, querendo, oferecer réplica diante da contestação de ID. 177147235, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma da lei.

Após, voltem os autos conclusos para análise.

Vale o presente como mandado, ofício e carta precatória.

Cumpra-se.



De SAÚDE/BA para AMARGOSA/BA, 19 de julho de 2023.


IASMIN LEÃO BAROUH

Juíza de Direito Designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
INTIMAÇÃO

8000210-76.2023.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Amargosa
Autor: Luzia Da Guarda De Jesus
Advogado: Manuela Borges Andrade Cerqueira E Silva (OAB:BA17556)
Advogado: Raimundo Dantas Cerqueira E Silva (OAB:BA3933)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

VARA DOS FEITOS DE REL. E CONS. CÍVEIS E COMERCIAIS

COMARCA AMARGOSA - ESTADO DA BAHIA

FÓRUM DES. SÁLVIO MARTINS – PRAÇA TIRADENTES,366 - CEP: 45300-000 – TELEFAX (75) 3634-1171


ATO ORDINATÓRIO

Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do CPC c/c Prov. n.06/2016, CGJ/CCI

Intimo a parte ré, através de seu advogado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso inominado de ID 396338131, no prazo de 10 (dez) dias .

Amargosa, 08 de agosto de 2023.

Consuêlo Santana Santos Pereira

Técnico Judiciário

Assinado eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
INTIMAÇÃO

8000210-76.2023.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Amargosa
Autor: Luzia Da Guarda De Jesus
Advogado: Manuela Borges Andrade Cerqueira E Silva (OAB:BA17556)
Advogado: Raimundo Dantas Cerqueira E Silva (OAB:BA3933)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação:

Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.

REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, na medida em que, conforme afirmado na petição inicial, a parte autora entende ser credora de danos morais da parte ré, o que vem sendo refutado pela demandada. Logo, resta evidente o interesse processual em se buscar o Poder Judiciário para resolver o conflito de interesses.

JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Esclareço que o juiz, enquanto destinatário das provas (art. 370 do CPC), tem o dever de promover o julgamento imediato da lide quando presentes os requisitos para tanto, dado os princípios da duração razoável do processo (art. 5o, inc. LXXVIII, da CF) e primazia da resolução de mérito (art. 4o do CPC). No caso dos Autos, trata-se de prova exclusivamente documental. Ademais conforme regra inserta no art. 355, I do CPC. cabe ao julgador determinar as provas necessárias à instrução processual, ou, de outro lado, indeferir as que repute inúteis para o caso que lhe é posto para julgamento. No caso específico a produção de oral é desnecessária, uma vez que a prova documental já carreada aos autos é suficiente para a resolução do feito.

No mais, verifico que o processo se encontra formalmente em ordem, sem nulidades a serem sanadas, de modo que, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.

LUZIA DA GUARDA DE JESUS ajuizou ação contra o BANCO PAN S/A, alegando que contratou empréstimo consignado no valor de R$ 15.571,33 (quinze mil quinhentos e setenta e um reais e trinta e três centavos) conforme contrato 66776409-0 porém o valor financiado não foi disponibilizado em sua conta corrente. Que foi incluído dois cartões de crédito cujos valores estão sendo descontados do seu beneficio social. Pede que seja declarada a nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais.

Validamente citada, a requerida apresentou contestação com preliminares, pedido contraposto. No mérito sustentou a validade do contrato firmado e a ausência de qualquer dever de indenizar. Na audiência de conciliação as partes não lograram êxito na solução consensual do litígio.

Dispõe o art. 6º da Lei nº 9.099/95: “O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”. Diz, ainda, o Código de Processo Civil, em seu art. 375, que o Juiz poderá aplicar as regras da experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece.

Primeiramente, cumpre frisar que a relação que vincula as partes é consumerista exatamente porque a parte autora se enquadra no caput do art. 2º, da Lei nº 8.078/1990, como consumidora, porquanto adquiriu produto ou serviço na qualidade de destinatário final. A parte ré, por sua vez, constitui-se como fornecedor, em consonância ao art. 3º, caput, do referido diploma legal, uma vez que se organiza para o fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo. Assim, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).

Dessa forma, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC/2015. Nestes lindes, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a parte ré o ônus da prova desconstitutiva do fato referido. O CDC abraçou, em seus artigos 12 a 14 e 18 a 20, o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor. Este somente se esquiva ao provar: a) inexistência do vício ou defeito no produto ou serviço; b) culpa exclusiva do consumidor: e c) culpa exclusiva de terceiro.

Analisando os elementos fáticos probatórios juntados aos autos, verifica-se que a parte ré se incumbiu da produção judicial de prova em sentido inverso, fazendo angariar aos autos elemento de convicção escrito neste sentido, cumprindo o relevante mister, na forma do disposto no artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, evidenciando que pautou sua conduta, no mundo fenomênico, pelos ditames legais.

Neste aspecto, verifica-se que o contrato Num. 370160981, nos termos do Art. 411, II do CPC é documento válido e autêntico, pois é possível verificar a autenticação eletrônica, o registro do endereço do IP, a localização georreferenciada do aparelho que foi utilizado para transação e captura de selfie (Num. 370160981 - Pág. 9 e 10) da parte autora. Ademais a parte autora não impugnou de forma específica na audiência os documentos apresentados com a defesa, notadamente o contrato e a modalidade de validação. Portanto, conclui-se que não há prova nos autos que qualquer vício de manifestação de vontade capaz de invalidar o negócio jurídico tabulado entre as partes.

A jurisprudência das Turmas Recursais é no sentido de aplicação da teoria do “venire contra factum proprium” em casos semelhantes, por entender que a irresignação tardia revela a ciência da parte autora quanto aos termos e condições da contratação e, assim, não seria admissível que o consumidor usufruísse do serviço de concessão de crédito e posteriormente alegasse desconhecê-lo.

Mesmo ciente que todo consumidor é vulnerável e que sua proteção decorre de um mandamento constitucional, verifica-se que no caso em apreço não merecem procedência os pedidos da autora. Saliente-se que o princípio da boa-fé que rege as relações de consumo, exige das partes envolvidas um comprometimento com valores de honestidade, verdade, cooperação, bom senso e demais valores correlatos. Nesse sentido, a atitude da acionada mostrou-se atrelada com tais valores, de forma que não há irregularidade na presente demanda. Desse modo, não havendo provas nos autos quanto a conduta ilícita da ré, impõe-se a rejeição de todos os pedidos formulados na inicial.

Quanto ao pedido contraposto este não deve...

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