Amargosa - Vara c�vel
Data de publicação | 02 Agosto 2023 |
Número da edição | 3385 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
INTIMAÇÃO
8000540-49.2018.8.05.0006 Execução Fiscal
Jurisdição: Amargosa
Executado: Theonas Silva Rebouças
Exequente: Municipio De Nova Itarana
Advogado: Aline Da Cunha Santana (OAB:BA34885)
Intimação:
ATO ORDINATÓRIO
Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do CPC c/c Prov. n.06/2016, CGJ/CCI
Processo nº 8000540-49.2018.8.05.0006
EXECUÇÃO FISCAL (1116)
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE NOVA ITARANA
EXECUTADO: THEONAS SILVA REBOUÇAS
intimo pessoal da parte autora/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento da demanda, sob pena de extinção.
Amargosa, 25 de maio de 2023
JOAO RODRIGUES ALVES JUNIOR
Assinado Eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
INTIMAÇÃO
8000730-12.2018.8.05.0006 Execução Fiscal
Jurisdição: Amargosa
Exequente: Municipio De Amargosa
Advogado: Adriano Balbino Santos Junior (OAB:BA20150)
Advogado: Caio Moura Lomanto (OAB:BA49554)
Executado: M Dos Santos Cerqueira De Amargosa
Intimação:
ATO ORDINATÓRIO
Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do CPC c/c Prov. n.06/2016, CGJ/CCI
Processo nº 8000730-12.2018.8.05.0006
EXECUÇÃO FISCAL (1116)
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA
EXECUTADO: M DOS SANTOS CERQUEIRA DE AMARGOSA
Intimo a parte exequente para promover andamento do feito no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, conforme determinado no despacho ID 150381594.
Amargosa, 8 de maio de 2023
Assinado Eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
INTIMAÇÃO
0000746-06.2013.8.05.0030 Execução Fiscal
Jurisdição: Amargosa
Exequente: O Municipio De Brejões
Advogado: Joao Paulo Da Silva Maia (OAB:BA30189)
Executado: José Arinaldo Da Silva Araújo
Intimação:
ATO ORDINATÓRIO
Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do CPC c/c Prov. n.06/2016, CGJ/CCI
Processo nº 0000746-06.2013.8.05.0030
EXECUÇÃO FISCAL (1116)
EXEQUENTE: O MUNICIPIO DE BREJÕES
EXECUTADO: JOSÉ ARINALDO DA SILVA ARAÚJO
intimo a parte Autora/Exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, II e III do Código de Processo Civil.
Amargosa, 22 de maio de 2023
JOAO RODRIGUES ALVES JUNIOR
Assinado Eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
INTIMAÇÃO
0500110-79.2018.8.05.0006 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Amargosa
Interessado: Roque Regis Barbosa
Interessado: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
PRAÇA TIRADENTES, 366, CENTRO, AMARGOSA - BA - CEP: 45300-000
Processo nº 0500110-79.2018.8.05.0006
INTERESSADO: ROQUE REGIS BARBOSA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA
Vistos, etc.
ROQUE REGIS BARBOSA, devidamente representado em Juízo, ingressou com a presente Ação contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., aduzindo os fatos delineados na inicial.
Relata a parte autora que foi surpreendida com a inclusão de seu nome em cadastro e inadimplentes, por ordem da requerida, sem ter dado qualquer causa ao débito.
Nega qualquer relação contratual com a requerida.
Prossegue informando que a aludida restrição decorre de suposto débito no valor de R$1.781,76, registrado pela parte ré, comvencimento em 03/2016.
Requer, liminarmente, determinação compelindo a ré a promover a exclusão e baixa de seus dados dos cadastros de proteção ao crédito e, por fim, a declaração de inexistência do débito supracitado e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, informando que a dívida é regular e de responsabilidade da parte autora, decorrente de contrato de emprestimo refinanciado.
Intimado para réplica, o autor requereu o prosseguimento do feito, afirmando que os documentos acostados foram produzidos de forma unilateral.
Instadas sobre interesse probatório, não houve requerimentos.
É o breve relatório.
O feito admite o julgamento antecipado, de acordo com o disposto do art. 355, I, do CPC, não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria. Por esta razão, encontrando-se o processo apto a receber a resolução do mérito no estado em que se encontra, passo à sua análise.
Importante enfatizar que o inciso VIII do art.6º do CDC possibilita a inversão do ônus probandi, com o escopo de facilitar a defesa dos direitos do consumidor. Tal inversão, contudo, não é automática – ope legis - dependendo das circunstâncias concretas preencherem os requisitos legais, de acordo com a apreciação do magistrado (ope iudicis). O ônus da prova só deve ser invertido quando o requerente tiver dificuldades para a demonstração do seu direito dentro das regras processuais comuns ditadas pelo CPC, e presentes a hipossuficiência (econômica ou técnica) ou a verossimilhança da alegação.
Entretanto, ainda que a lide envolva uma relação de consumo, que privilegia o consumidor através da inversão do ônus da prova, este não está dispensado de produzir mínima prova a amparar sua alegação, sob pena de afastar a verossimilhança do seu relato ou ainda não deixar clara a sua dificuldade técnica ou econômica de comprovar o alegado.
Compulsando os autos, percebe-se que o réu trouxe aos autos contrato assinado pelo autor, legitimando o débito impugnado.
Deste modo, considerando que a parte autora nada juntou a fim de comprovar o pagamento de suas obrigações, dever que lhe cabia nos termos do art. 373, I do CPC, tenho que em que pese a parte autora tenha sido negativada, a restrição decorreu do exercício regular de um direito da ré, posto que não há falar em defeito na prestação do serviço, muito menos em responsabilidade pelo fato do serviço.
Portanto, não se verifica a ocorrência de ato ilícito perpetrado pela ré, no que concluo pela legitimidade da dívida e inscrição impugnadas.
Ante o exposto, considerando as razões supracitadas, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS.
Responderá a parte vencida – Autor - pelas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. Esses valores apenas poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido, no prazo de até 5 anos contados da sentença final, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015.
Declaro, ao final, extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Amargosa, 25 de outubro de 2022
ISABELLA SANTOS LAGO
Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
INTIMAÇÃO
0501802-84.2016.8.05.0006 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Amargosa
Interessado: Jacinete De Jesus
Interessado: Banco Bradesco Sa
Advogado: Renata Barbosa Ferreira Sari (OAB:BA37864)
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
PRAÇA TIRADENTES, 366, CENTRO, AMARGOSA - BA - CEP: 45300-000
Processo nº 0501802-84.2016.8.05.0006
INTERESSADO: JACINETE DE JESUS
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA
SENTENÇA
Vistos, etc.
JACINETE DE JESUS, devidamente representado em Juízo, ingressou com a presente Ação Revisional contra BANCO BRADESCO SA, aduzindo os fatos delineados na inicial.
Destaca que celebrou com o requerido um contrato de financiamento junto ao Banco requerido, nº 6289665 no valor de R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais) a ser pago em 300 parcelas de R$ 2.013,72 (dois mil e treze reais e setenta e dois centavos para pagamento em prestações mensais e consecutivas. Afirma que o contrato contém juros com taxas abusivas, bem como capitalização de juros indevida.
Requereu a condenação da parte ré em revisar o débito, decretando a nulidade das cláusulas contratuais visando à cobrança de valores abusivos e/ou vedados por dispositivos legais.
Citado regularmente, o réu apresentou sua contestação, onde...
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