Amargosa - Vara cível

Data de publicação28 Julho 2023
Número da edição3382
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
INTIMAÇÃO

8001138-61.2022.8.05.0006 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Amargosa
Autor: Roque Santos De Oliveira
Advogado: Raimundo Dantas Cerqueira E Silva (OAB:BA3933)
Reu: Angelica Nascimento Andrade
Advogado: Ubiratan Nascimento Andrade Filho (OAB:BA44546)

Intimação:

Vistos.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL, OU DE EXCLUSÃO DE BEM DA PARTILHA c/c RETOMADA DE IMÓVEL c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARATER DE URGÊNCIA proposta por ROQUE SANTOS DE OLIVEIRA em desfavor de ANGÉLICA NASCIMENTO DE ANDRADE.

A parte Autora alega que conviveu com a acionada tendo como endereço rua Porto Feliz, nº 169, casa 01, Alvarenga, São Bernardo do Campo, SP, precisamente de 02 de fevereiro de 2019 até 15 de agosto do mesmo ano, durante 06 meses, portanto, relação que se findou em virtude da má convivência do casal.

Alega ainda que adquiriu do Sr. Diego dos Santos Leal, pelo preço de R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais), o imóvel situado na rua I, nº 16, Loteamento Cidade Nova, onde fixou sua residência, conforme promessa particular de compromisso de compra e venda, datado de 17 de junho de 2020, e recibo particular de pagamento do preço da transação, datado de 02 de março de 2021. Argui, por fim, que o imóvel identificado foi adquirido pelo acionante com o produto da venda de outro imóvel que possuía em condomínio com a Sra. Zulei Rubian Silva Santana, com quem conviveu sob o regime de união estável durante 25 anos, situado na rua Leonidio Pereira de Souza, nº 135, Bairro Jardim das Oliveiras, São Bernardo do Campo - S/P, conforme contrato particular de compra e venda de imóvel, datado de 25 de janeiro de 2019, com firmas de ambas as partes reconhecidas nessa mesma data, e o preço, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), foi repartido entre os ex conviventes, na proporção de 50% (cinquenta por cento), perfazendo o total de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada um.

Fala ainda que após a aquisição apontada, voltou a conviver com a acionada. Requereu que seja declarada a inexistência de união estável entre o acionante e a acionada, bem como que caso este Juízo entenda pela existência da união estável, o que não se há de esperar, requer seja declarada a sua dissolução, bem como dos bens que possam compor o patrimônio comum, seja excluído o multe citado imóvel residencial, sito na cidade de Milagres, desde quando adquirido com recurso exclusivo do acionante.

Com a petição vieram documentos

A Ré foi devidamente citada (id 213676008), no entanto, em que pese tenha comparecida à audiência de conciliação e apresentado resposta à exordial, não juntou a documentação necessária, da forma determinada pelo Juízo ao id n.º 375739862 e certidão id n.º 395191091.

POSTO ISTO, FUNDAMENTO.

A parte ré, devidamente citada, não observou os requisitos para a juntada de defesa à esta demanda, motivo pelo qual, aplico-lhe os efeitos da revelia (art. 334, do NCPC).

Ademais, o caso está apto para julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do NCPC, posto que a Ré é revel, ocorrendo a presunção de veracidade das alegações de fato da Requerente. Frisa-se, ademais, que não houve o requerimento de provas por parte do Requerido, na forma do art. 349, do Código de Processo Civil.

Quanto à primeira controvérsia, qual seja, o reconhecimento da união estável das partes, não merece ser acolhido o pleito autoral, uma vez que foi reconhecido, até mesmo em sede de exordial, pelo autor, a união estável entre as partes. Vejamos:

Como é cediço, o art. 226, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil, in verbis, reconhece a união estável como uma entidade familiar, tornando-a hábil a criar direitos e obrigações, equiparando-a ao casamento. “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...] § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (Regulamento)”.

Conforme pode se ver, a Magna Carta conferiu status de entidade familiar à união estável, todavia, não a delimitou, deixando para a legislação ordinária assim fazê-lo, circunstância que fez o Código Civil, em conjunto com algumas leis extravagantes, deslindar o instituto, conceituando e determinando algumas condições para sua caracterização.

Nesse sentido, preleciona o art. 1.723 do CC/02 que “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de construção de família”, ou seja, a união estável nada mais é que a aliança firmada entre duas pessoas com o objetivo de formar uma entidade familiar.

Diante das ilações apresentadas, vislumbram-se alguns requisitos para caracterização da união estável, tais como a diversidade de sexo, a ausência de matrimônio civil válido e de impedimento matrimonial entre os conviventes, notoriedade de afeições recíprocas, honorabilidade, fidelidade ou lealdade e coabitação.

O primeiro requisito, diversidade de sexo, resulta da conjugação entre o art. 226, §3º, da CRFB e o art. 1.723 do CC/02. Entrementes, é de se observar que, com a ADI 4277 e a ADPF 132, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo, tornando o requisito acima esboçado dispensável.

O segundo requisito refere-se à ausência de matrimônio civil válido e de impedimento matrimonial, contido no §1º, do art. 1.723, do CC/02, que assim preceitua: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. [...] § 1 o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

Outro requisito indispensável é a publicidade da união estável frente à sociedade, ou seja, é necessário que a relação entre os companheiros seja vista como se um matrimônio fosse, conclusão esta extraída do comportamento diuturno apresentado por aqueles, como fidelidade, lealdade e até coabitada, por exemplo.

O último pressuposto é o interesse em constituir família, de modo que só existirá uma união estável se os companheiros demonstrarem a intenção de viver em família, não bastando para a sua configuração o simples fato de namorarem por um longo período de tempo ou de, até, conviverem sob o mesmo teto sem, no entanto, demonstrarem a aludida vontade.

No caso em comento, a parte autora afirmou que conviveu em união estável com a parte ré, de forma publica, contínua e duradoura.

Quanto à segunda controvérsia, qual seja, a divisão do bem apontado na exordial, merece acolhido o pleito autoral. Acontece que o imóvel identificado foi adquirido pelo acionante com o produto da venda de outro imóvel que possuía em condomínio com a Sra. Zulei Rubian Silva Santana, com quem conviveu sob o regime de união estável durante 25 anos, não existindo esforço da parte aqui demandada.

Compulsando os autos, vislumbro que foram colacionadas provas conclusivas de aquisição do bem sem esforço em comum, com fundos anterior à união estável aqui apontada, sendo motivo embasador para este Juízo entender pela não realização da partilha do bem.

Ademais, restou provado nos autos o pagamento exclusivo pelo autor, por documento hábil, portanto, imperioso o reconhecimento de que o imóvel não integra a partilha.

Por tudo exposto, diante da referida presunção de veracidade, e das provas que lastrearam a inicial,merece esta ação procedência parcial.

POSTO ISTO, DECIDO.

Ex positis, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, resolvo o mérito da questão, reconhecendo a procedência parcial do pedido formulado na exordial, para, arrimado no art. 226, § 3º, da CRFB c/c o art. 1.723 do CC/02, RECONHECER E DECLARAR A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE ROQUE SANTOS DE OLIVEIRA e ANGÉLICA NASCIMENTO DE ANDRADE, FICANDO A ALUDIDA UNIÃO DISSOLVIDA COM A SOLUÇÃO DA PRESENTE DEMANDA, restando, ainda, excluído o imóvel residencial citado, sito na cidade de Milagres, uma vez que fora adquirido com recurso exclusivo do acionante.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, aplicando-se, todavia, a suspensão de que trata o art. 98, § 3º, do CPC.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Intime-se as partes.

Cumpra-se.

Vale o presente como ofício, mandado e carta precatória.


De SAÚDE/BA para AMARGOSA/BA, 17 de Julho de 2023.

Iasmin Leão Barouh

Juíza de Direito Designada

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