Amargosa - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação14 Fevereiro 2022
Gazette Issue3039
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMARGOSA
INTIMAÇÃO

8000134-86.2022.8.05.0006 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Amargosa
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autoridade: Policia Civil Da Bahia
Flagranteado: Antonio Oliveira Sant Anna
Advogado: Tiago Gabriel Miguez Sales (OAB:BA48822)

Intimação:


Já tendo sido proferida decisão nos presentes autos concedendo liberdade provisória ao Acusado, bem como considerando o pagamento da fiança arbitrada, não havendo alteração fática a ensejar mudança daquele entendimento, o qual ratifico, certifique-se no IP/AP correspondente, com traslado de cópia desta decisão, arquivando-se e baixando-se os presentes autos em seguida.

Notifique-se o Ministério Público.

Intimações necessárias.


AMARGOSA/BA, 7 de fevereiro de 2022.


FABIANO FREITAS SOARES

Juiz de Direito

1

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMARGOSA
INTIMAÇÃO

8002370-45.2021.8.05.0006 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Amargosa
Impetrante: Geremias Nogueira Araujo
Advogado: Mateus Cardoso Coutinho (OAB:BA24952)
Impetrado: Delegacia Territorial De Amargosa

Intimação:


I. RELATÓRIO

Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado por GEREMIAS NOGUEIRA ARAÚJO em face de suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DA COMARCA DE IPIAÚ/BA.

Narra a petição que o paciente está sendo investigado por ter proferido disparos de arma de fogo que atingiram duas vítimas, levando uma delas a óbito, durante uma briga em um bar. Em razão da investigação, a suposta autoridade coatora representou pela prisão temporária do paciente, momento em que sua defesa impetrou Habeas Corpus preventivo.

Negada a segurança pleiteada, a defesa atravessou este remédio constitucional buscando repreender futura restrição de liberdade do paciente.

Feito o relatório, passo a decisão.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, vale ressaltar que o habeas corpus é remédio constitucional, que visa proteger o direito à liberdade do indivíduo, podendo ser utilizado de forma preventiva ou repressiva contra ato de autoridade coatora que busca restringir a liberdade de um indivíduo ou que já o fez ilegalmente.

Em verdade, extrai-se dos autos que, após ter habeas corpus preventivo denegado, a defesa do autor impetrou novo writ com o intuito de impedir a decretação da prisão temporária do paciente. Contudo, como bem observa o parquet, a autoridade com poderes para decretar a prisão seria o juiz de direito, em decisão fundamentada, ato que não poderia ser praticado pelo chefe da polícia civil, autoridade apontada como coatora na petição inicial.

De forma semelhante decidiu o Excelso Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 71.957 - MG (2016/0151782-0) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS RECORRENTE : F A F R RECORRENTE : M Z F R ADVOGADO : LUIS FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA DOREA - MG136187 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por F. A. F. R. e M. Z. F. R., contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que não conheceu da ordem ali impetrada. Consta nos autos que em desfavor dos recorrentes foi instaurado inquérito policial, com o objetivo de apurar eventual cometimento de infrações tipificadas nos arts. 241-A e 241-B da Lei 8.069/1990. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, a qual não mereceu conhecimento, nos termos da seguinte ementa: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL POR PORTARIA DO DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. INDICAÇÃO DE AUTORIDADE COATORA ERRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Indicação de autoridade que não possui poderes para corrigir eventual ilegalidade. 2. Habeas corpus não conhecido" (e-STJ, fl. 299). [...] (STJ - RHC: 71957 MG 2016/0151782-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: DJ 20/06/2018).

Da mesma forma decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª região:

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA ERRADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.Havendo o impetrante apontado erroneamente a autoridade responsável pelo suposto constrangimento ilegal a que estava sujeito, impõe-se a denegação do writ, por não ser cabível a alteração, de ofício, da autoridade impetrada. 2.Habeas corpus denegado. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA ERRADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.Havendo o impetrante apontado erroneamente a autoridade responsável pelo suposto contrangimento ilegal a que estava sujeito, impõe-se a denegação do writ, por não ser cabível a alteração, de ofício, da autoridade impetrada. 2.Habeas corpus denegado. (HC 2001.01.00.034483-2/MG, Rel. Juiz I´talo Fioravanti Sabo Mendes, Turma Especial De Férias,DJ p.9 de 06/02/2002) (TRF-1 - HC: 34483 MG 2001.01.00.034483-2, Relator: JUIZ I´TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 30/01/2002, TURMA ESPECIAL DE FÉRIAS, Data de Publicação: 06/02/2002 DJ p.9).

Assim, nota-se que o remédio constitucional fora acionado contra ato de autoridade que não possui atribuição para decidir sobre a prisão e sobre possível ilegalidade, não sendo possível a alteração da autoridade coatora de ofício, resta apenas a este Juízo o não conhecimento do writ.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, em virtude do equívoco no apontamento da autoridade coatora, DEIXO DE CONHECER do presente HABEAS CORPUS.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.

P.R.I.C.

Amargosa, 02 de fevereiro de 2022, às 12:37 horas.

Fabiano Freitas Soares

Juiz de Direito

2.1

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMARGOSA
INTIMAÇÃO

8001758-10.2021.8.05.0006 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Amargosa
Flagranteado: Reinan De Souza Da Silva
Advogado: Luan Ferreira Peixinho (OAB:BA66395)
Autoridade: Dt Milagres
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:


Traslade-se cópia da decisão que concedeu liberdade provisória ao Acusado no IP/AP correspondente, arquivando-se e baixando-se em seguida o presente Auto de Prisão em Flagrante com as cautelas legais.

Defiro o pedido de incineração do produto formulado pela autoridade policial, devendo ser feita reserva de pequena quantidade para confecção do laudo de constatação definitiva, o qual deverá ser encaminhado a este Juízo.

Cumpra-se.

AMARGOSA/BA, 31 de janeiro de 2022, às 14:14 horas.


FABIANO FREITAS SOARES

Juiz de Direito

1

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMARGOSA
INTIMAÇÃO

8003046-90.2021.8.05.0006 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Amargosa
Autoridade: 12ª Coorpin-itaberaba/ba
Flagranteado: Nagila Maria Alves Silva
Flagranteado: Adalberto Da Silva Moreira
Flagranteado: Alex Sandro Cardoso Ferreira
Flagranteado: Rafael Dos Santos Souza
Advogado: Paulo Rogerio De Oliveira Azevedo (OAB:BA61896)

Intimação:


I. RELATÓRIO

A defesa do investigado ADALBERTO DA SILVA MOREIRA requereu o relaxamento de sua prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua revogação em virtude de suposta tortura praticada por agentes policiais conforme laudo de lesões corporais, além da violação de domicílio, uma vez...

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