Amargosa - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação29 Março 2021
Número da edição2830
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA

SENTENÇA

Processo nº:0302181-72.2017.8.05.0006
Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça
Autor:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Réu:MARTINS ARAUJO OLIVEIRA
Cuidam os presentes autos de ação penal movida em face de MARTINS ARAUJO OLIVEIRA, acusado da prática do delito previsto no art. 10 da lei 9437/97.
A denúncia foi recebida em 18.01.2007.
É o relatório. Decido.
A prescrição da pretensão punitiva inicia-se nos termos do art. 111, interrompendo-se com a ocorrência dos eventos previstos no art. 117, ambos do Código Penal.
A pena máxima prevista para o crime em apuração é de 2 (dois) anos, operando-se a prescrição em 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V do Código Penal.
No caso dos autos, o prazo interrompeu-se com o recebimento da denúncia, tendo transcorrido mais de 4 (quatro) anos desde o referido marco sem que houvesse ocorrido causa suspensiva ou interruptiva, estando prescrita a pretensão punitiva do Estado.
Em harmonia com o exposto, com fundamento nos arts. 107, IV e 109, V do Código Penal, declaro extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em face de MARTINS ARAUJO OLIVEIRA.
Intime-se o Ministério Público.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado oficie-se o CEDEP para que proceda o registro do arquivamento da presente ação penal.
Em seguida arquive-se, dando baixa no sistema.
Amargosa(BA), 10 de março de 2021.
Moacyr Pitta Lima Filho
Juiz de Direito

SENTENÇA

Processo nº:0302163-51.2017.8.05.0006
Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Corrupção de Menores
Autor:MINISTERIO PÚBLICO
Réu:HORMINIO RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cuidam os presentes autos de ação penal movida em face de HORMINIO RIBEIRO DE OLIVEIRA.
A denúncia foi recebida em 22.09.2010.
É o relatório.
A prescrição da pretensão punitiva inicia-se nos termos do art. 111, interrompendo-se com a ocorrência dos eventos previstos no art. 117, ambos do Código Penal.
O maior prazo prescricional estabelecido na legislação penal é de 20 (vinte), nos termos do art. 109, I do Código Penal.
Ocorre que o réu possui mais de 70 anos, o que determina a redução do prazo prescricional pela metade, conforme art. 115 do diploma repressivo.
No caso dos autos, o prazo prescricional interrompeu-se com o recebimento da denúncia, tendo transcorrido mais de 10 (dez) anos desde o referido marco, sem que houvesse ocorrido causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, estando prescrita a pretensão punitiva do Estado.
Em harmonia com o exposto, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, I e 115 do Código Penal, declaro extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em face de HORMINIO RIBEIRO DE OLIVEIRA.
Intime-se o Ministério Público.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado oficie-se o CEDEP para que proceda o registro do arquivamento da presente ação penal.
Em seguida arquive-se, dando baixa no sistema.
Amargosa(BA), 15 de março de 2021.
Moacyr Pitta Lima Filho
Juiz de Direito
SENTENÇA
Processo nº:0302162-66.2017.8.05.0006
Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito
Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Réu:ROSENILDO MENDES CONCEIÇÃO e outro
Cuidam os presentes autos de ação penal movida em face de ROSENILDO MENDES CONCEIÇÃO e EVILÁSIO SANTOS BARBOSA, acusados da prática dos delitos previstos nos arts. 306 e 309 do CTB.
A denúncia foi recebida em 06.04.2009.
É o relatório. Decido.
A prescrição da pretensão punitiva inicia-se nos termos do art. 111, interrompendo-se com a ocorrência dos eventos previstos no art. 117, ambos do Código Penal.
A pena máxima prevista para o mais grave dos crimes em apuração é de 3 anos, operando-se a prescrição em 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV do Código Penal.
No caso dos autos, o prazo interrompeu-se com o recebimento da denúncia, tendo transcorrido mais de 8 (oito) anos desde o referido marco sem que houvesse ocorrido causa suspensiva ou interruptiva, estando prescrita a pretensão punitiva do Estado.
Em harmonia com o exposto, com fundamento nos arts. 107, IV e 109, IV c/c 119, todos do Código Penal, declaro extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em face de ROSENILDO MENDES CONCEIÇÃO e EVILÁSIO SANTOS BARBOSA.
Intime-se o Ministério Público.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado oficie-se o CEDEP para que proceda o registro do arquivamento da presente ação penal.
Em seguida arquive-se, dando baixa no sistema.
Amargosa(BA), 22 de março de 2021.
Moacyr Pitta Lima Filho
Juiz de Direito

SENTENÇA
Processo nº:0302142-75.2017.8.05.0006
Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito
Autor:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Réu:MARIO SANTOS DA HORA
Cuidam os presentes autos de ação penal proposta em face de MARIO SANTOS DA HORA pela prática do crime previsto no art. 306 da lei 9.503/97.
Examinados os autos, verificou-se a ocorrência de prescrição virtual ou em perspectiva, conforme será demonstrado.
O instituto da prescrição virtual vem sendo objeto de profundo debate na doutrina e jurisprudência, havendo grande resistência na sua aplicação pelos Tribunais Superiores, revelada na súmula nº 438 editada pelo STJ: "É inadmissível extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal".
Inobstante o referido posicionamento, o certo é que não se cuida de súmula vinculante, podendo o magistrado deliberar por entendimento diverso. De fato, em alguns casos é possível afirmar com segurança que o prosseguimento processo é absolutamente inócuo, pois ainda que haja condenação, considerando a pena a ser aplicada, será inexorável o reconhecimento futuro de prescrição retroativa.
Diante desse quadro, a insistência no prosseguimento de processos desta natureza, representa desperdício inaceitável de dinheiro público além de causar prejuízo incalculável ao bom funcionamento da justiça criminal. Enquanto se gasta energia com processos sem nenhuma viabilidade, muitos outros deixam de ser julgados, gerando ineficiência e impunidade.
Com efeito, a prescrição retroativa antecipada, virtual ou pela pena in perspectiva deve ser invocada para se arquivar, por falta de interesse de agir, aqueles casos em que o avanço da persecução penal, fadadamente, resultará em nada por conta do futuro e inevitável reconhecimento da prescrição. Nesse sentido: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA OU EM PERSPECTIVA. PROCESSO NATIMORTO. 1. Deve ser reconhecida a prescrição de forma antecipada, tendo por referência, não o fato jurídico da pena aplicada, mas apenas a pena hipotética ou em perspectiva, quando de logo se sabe, induvidosamente, que a sentença a ser proferida, se der pela condenação, não terá nenhuma eficácia. Hipótese em que, cessando o interesse de agir, de forma intercorrente, o processo revela-se tal como um "natimorto". 2. Recurso improvido. (RCCR1997.34.00.026404-6/DF, Rel. Desembargador Federal Olindo Menezes, DJ 24.06.2004, p. 12).
Cumpre ressaltar que a prescrição em perspectiva vem sendo aplicada com frequência no âmbito desta unidade judiciária, a pedido do próprio Ministério Público.
No caso dos autos, a denúncia foi recebida em 06.04.2015, não havendo ocorrido qualquer outra causa posterior de interrupção ou suspensão da prescrição.
Por outro lado, a pena prevista para o crime imputado ao réu é de 6 (seis) meses a 3 (três) anos de reclusão. Considerando a pena máxima, a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato ocorreria em 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do CP. Contudo, para que não ocorra uma prescrição retroativa, após a prolação de eventual sentença condenatória, é necessário que seja aplicada uma pena superior a 2 (dois) anos.
Assim, não sendo ventilada nenhuma agravante ou causa de aumento de pena, analisando as circunstâncias judiciais, constata-se que não há como a pena se distanciar substancialmente da pena mínima, sendo certo que jamais ultrapassará os 2 (dois) anos.
Destarte, não há interesse de agir por parte do estado, devendo ser reconhecida a ocorrência da retroativa antecipada, virtual ou pela pena in perspectiva.
Em harmonia com o exposto, com fundamento nos arts. 107, IV e 109, V do Código Penal, declaro, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em face de MARIO SANTOS DA HORA.
P.R.I.
Oficie-se o CEDEP para que cancele as informações cadastrais da presente ação penal e do respectivo do IP.
Após arquive-se dando baixa no sistema.
Amargosa(BA), 23 de março de 2021.
Moacyr Pitta Lima Filho
Juiz de Direito

SENTENÇA

Processo nº:0302139-23.2017.8.05.0006
Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito
Autor:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Réu:GRACIANO MORAES MOURA
Cuidam os presentes autos de ação penal movida em face de GRACIANO MORAES MOURA, acusado da prática do delito previsto no art. 302, parágrafo único, I do CTB.
A denúncia foi recebida em 28.01.2014.
É o relatório.
A prescrição da pretensão punitiva inicia-se nos termos do art. 111, interrompendo-se com a ocorrência dos eventos previstos no art. 117, ambos do Código Penal.
A pena máxima prevista para o crime em apuração é de 6 anos, operando-se a prescrição em 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III do Código Penal.
Ocorre que o réu possui mais de 70 anos, o que determina a redução do prazo prescricional pela metade, conforme art. 115 do diploma repressivo.
No caso dos autos, o prazo prescricional interrompeu-se com o recebimento da denúncia, tendo transcorrido mais de 6 (seis) anos desde o referido marco, sem que houvesse ocorrido causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, estando prescrita a pretensão punitiva do Estado.
Em harmonia com o exposto, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, III e 115 do Código Penal, declaro extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em face de GRACIANO MORAES MOURA.
Intime-se o Ministério Público.
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