Amargosa - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação09 Outubro 2023
Gazette Issue3430
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMARGOSA
INTIMAÇÃO

0700074-48.2021.8.05.0006 Petição Criminal
Jurisdição: Amargosa
Requerente: Adilson Pestana Dos Santos
Advogado: Roberto Lima Santos Neto (OAB:BA54127)

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulada por Adilson Pestana dos Santos para que seja restituído o veículo CAMINHÃO VW9.15 DELIVERY, CHASSI 9533A622BR147731, PLACA ESU6084/BA, COR BRANCA, licença de São Felipe – BA.

Compulsando os autos, verifico que o referido veículo já foi restituído através da autoridade policial da Delegacia Territorial de Amargosa/BA, mediante auto de entrega – ID. 20540901 e certificado pelo requerente no evento ID nº 374193775.

Não havendo mais diligências a serem cumpridas neste expediente, certifique o cartório a existência de ação penal em andamento sobre os fatos objeto do presente procedimento. Em havendo, proceda-se o traslado das decisões proferidas nesse procedimento e os resultados obtidos (se existentes).

Após, ARQUIVE-SE com baixa no sistema, observadas as cautelas legais.

Notifique-se o Ministério Público.

Cumpra-se.

Amargosa-BA, data e hora da assinatura digital.

FABIANO FREITAS SOARES

Juiz de Direito

5

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMARGOSA
INTIMAÇÃO

0301767-74.2017.8.05.0006 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Amargosa
Reu: Leandro Monteiro Santos
Advogado: Isana Santos Alves (OAB:BA15804)
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

I - RELATÓRIO

Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de LEANDRO MONTEIRO SANTOS, tendo em vista a prática do crime previsto no art. 129, §9º, do CP, cujo fato ocorreu em 23/01/2009.

O Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade do denunciado pela prescrição.

É, em síntese, o relatório.


II - FUNDAMENTAÇÃO

No caso em exame, observo que assiste razão ao Ministério Público, cuja manifestação faço integrar a presente sentença, uma vez verificado que a pretensão punitiva restou fulminada pelo instituto da prescrição.


III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, declaro extinta a punibilidade do suposto autor do fato, em razão da prescrição, com fulcro no art. 107, IV do Código Penal.

Revogo eventuais medidas cautelares proferidas nestes autos por este Juízo.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.

Oficie-se ao CEDEP.

A presente decisão serve de mandado e ofício.

P.R.I.C


Amargosa-BA, data e hora da assinatura digital.

FABIANO FREITAS SOARES

Juiz de Direito

5

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMARGOSA
INTIMAÇÃO

0301176-15.2017.8.05.0006 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Amargosa
Autoridade: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Comarca De Brejoes
Reu: Ronieres Teles De Amorim
Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482)
Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205)
Reu: Valtemir Oliveira Costa
Advogado: Adriano Oliveira Vaz De Queiroz (OAB:BA35394)
Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205)
Advogado: Nilton De Sena Oliveira (OAB:BA5067)

Intimação:

I - RELATÓRIO

Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de Ronieres Teles de Amorim e Valtemir Oliveira Costa, tendo em vista a prática da infração capitulada no art. 180, caput, do CP (Roniere) e art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003 (Valtemir)., cujo fato ocorreu em 04/12/2012 e o recebimendo da denúnica ocorreu na data de 19/03/2013 (ID nº 163318550).

O Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade do denunciado pela prescrição.

É, em síntese, o relatório.


II - FUNDAMENTAÇÃO

Observa-se que o Ministério Público ofereceu Denúncia pela prática, em tese, do delito de receptação (art. 180, Caput do CP) em relação ao acusado Roniere e do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003) em relação ao acusado Valtemir .

O delito de receptação tem pena máxima em abstrato de 04 (quatro) meses, logo, a prescrição do referido crime, nos termos do art. 109 do Código Penal, ocorreria em 8 (oito) anos.

O delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito tempena máxima em abstrato de 06 (seis) anos, logo, a prescrição do referido crime, nos termos do art. 109 do Código Penal, ocorreria em 12 (doze) anos.

Ocorre que a Denúncia foi recebida na data de 19 de março de 2013, conforme evento ID nº 163318550, sendo que até a presente data não fora proferida sentença, já tendo transcorrido 10 (dez) anos.

No caso em exame, observo que assiste razão ao Ministério Público em relação ao acusado RONIERE TELES DE AMORIM, cuja manifestação faço integrar a presente sentença, uma vez verificado que a pretensão punitiva restou fulminada pelo instituto da prescrição.


III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, declaro extinta a punibilidade do autor RONIERE TELES DE AMORIM, em razão da prescrição, com fulcro no art. 107, IV do Código Penal.

Revogo eventuais medidas cautelares proferidas nestes autos por este Juízo.

Dando prosseguimento, vistas ao Ministério Público para se manifestar em relação ao réu VALTEMIR OLIVEIRA COSTA.

Oficie-se ao CEDEP.

A presente decisão serve de mandado e ofício.

P.R.I.C


Amargosa-BA, data e hora da assinatura digital.

FABIANO FREITAS SOARES

Juiz de Direito

5

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMARGOSA
INTIMAÇÃO

0301176-15.2017.8.05.0006 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Amargosa
Autoridade: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Comarca De Brejoes
Reu: Ronieres Teles De Amorim
Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482)
Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205)
Reu: Valtemir Oliveira Costa
Advogado: Adriano Oliveira Vaz De Queiroz (OAB:BA35394)
Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205)
Advogado: Nilton De Sena Oliveira (OAB:BA5067)

Intimação:

I - RELATÓRIO

Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de Ronieres Teles de Amorim e Valtemir Oliveira Costa, tendo em vista a prática da infração capitulada no art. 180, caput, do CP (Roniere) e art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003 (Valtemir)., cujo fato ocorreu em 04/12/2012 e o recebimendo da denúnica ocorreu na data de 19/03/2013 (ID nº 163318550).

O Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade do denunciado pela prescrição.

É, em síntese, o relatório.


II - FUNDAMENTAÇÃO

Observa-se que o Ministério Público ofereceu Denúncia pela prática, em tese, do delito de receptação (art. 180, Caput do CP) em relação ao acusado Roniere e do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003) em relação ao acusado Valtemir .

O delito de receptação tem pena máxima em abstrato de 04 (quatro) meses, logo, a prescrição do referido crime, nos termos do art. 109 do Código Penal, ocorreria em 8 (oito) anos.

O delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito tempena máxima em abstrato de 06 (seis) anos, logo, a prescrição do referido crime, nos termos do art. 109 do Código Penal, ocorreria em 12 (doze) anos.

Ocorre que a Denúncia foi recebida na data de 19 de março de 2013, conforme evento ID nº 163318550, sendo que até a presente data não fora proferida sentença, já tendo transcorrido 10 (dez) anos.

No caso em exame, observo que assiste razão ao...

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