Amélia rodrigues - Vara cível

Data de publicação13 Janeiro 2022
Gazette Issue3017
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES
INTIMAÇÃO

8000136-87.2021.8.05.0007 Petição Cível
Jurisdição: Amélia Rodrigues
Autor: Cleuma Messias Dos Santos
Advogado: Daniel Araujo Rodrigues (OAB:BA25244)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Intimação:

Vistos, etc.

Defiro a gratuidade.

Reservo-me para apreciar o pedido de concessão da tutela provisória após a formação do contraditório, a fim de melhor analisar a veracidade das alegações contidas na exordial e a plausibilidade do direito vindicado pela parte autora.

Em face da hipossuficiência técnica da parte autora, e da proeminência da parte ré no domínio de sua atividade, que é dotada dos aparatos e profissionais habilitados a este mister, CONCEDO a inversão do ônus da prova, consoante dispõe o art. 6°, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990, para que a parte ré comprove a regularidade do suposto contrato celebrado.

Inclua o feito na pauta de audiência de conciliação a ser presidida pelo conciliador e/ou pela juíza leiga atuante neste Juízo.

Cite-se a parte ré, via postal e com AR, para os termos do presente pedido e intime-a para comparecer à referida audiência acima designada, alertando-lhe que caso não haja conciliação, deverá ela, querendo, apresentar contestação por meio de advogado, sob pena das consequências previstas no artigo 20, da Lei n. 9.099/1995.

Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertindo-lhe que sua ausência resultará na extinção do feito sem resolução do mérito.

Cópia da presente decisão servirá como MANDADO.

P.R.I..

Amélia Rodrigues-BA, datado e assinado eletronicamente.

Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES
INTIMAÇÃO

8000124-73.2021.8.05.0007 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Amélia Rodrigues
Autor: Gilmara Dos Anjos Oliveira
Advogado: Eduardo Jorge Mendonca Nascimento (OAB:BA52516)
Advogado: Fabio Leandro Bispo Dos Santos (OAB:BA44710)
Reu: Banco Do Brasil Sa

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

AMÉLIA RODRIGUES

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

Fórum Dr. Gervásio Bacellar

Rua Raulino Bastos dos Santos, s/n, CEP 44.230-000

Telefone: (75) 3242-2318 / 2046




8000124-73.2021.8.05.0007

AUTOR: GILMARA DOS ANJOS OLIVEIRA

Nome: GILMARA DOS ANJOS OLIVEIRA
Endereço: condomínio Bosque do quiosque, 10, centro, AMéLIA RODRIGUES - BA - CEP: 44230-000

REU: BANCO DO BRASIL SA

Nome: BANCO DO BRASIL SA
Endereço: Banco do Brasil S.A, 561, Avenida Estados Unidos 561, Comércio, SALVADOR - BA - CEP: 40010-904


DESPACHO

Vistos.


Existe requerimento de gratuidade da justiça.

A regra contida no art. 5º, LXXIV, da CRFB/1988 dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.

Nos termos da jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020).

Com efeito, quadra observar a regra contida no art. 98, caput, do CPC: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

Por outro lado, consta do art. 99, §2º, do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

Assim, faz-se imperioso que seja dada à parte a oportunidade de trazer aos autos documentos idôneos à comprovação da situação econômica que caracterizaria a necessidade do deferimento da gratuidade da justiça.

Portanto, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado (PJE e DJE), para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, documentos atuais, emitidos nos últimos 3 (três) meses, com o fim de subsidiar o requerimento de gratuidade da justiça ou para que apresente a comprovação das custas pagas, sob pena de cancelamento na distribuição.

Após, venham conclusos.

ESTE DESPACHO TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.

Proceda-se às comunicações necessárias.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.




Amélia Rodrigues(BA), 11 de janeiro de 2022.

Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta


Juíza de Direito Substituta

Documento assinado eletronicamente


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES
INTIMAÇÃO

0500123-51.2013.8.05.0007 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Amélia Rodrigues
Autor: Maria Pires
Advogado: Ricardo Dantas Moreira (OAB:BA34697)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A)
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780)

Intimação:

Vistos, etc.

Intime-se a parte autora a fim de que se manifeste sobre a petição retro.

Morro do Chapéu/BA, 9 de novembro de 2021

Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES
INTIMAÇÃO

0000148-15.1999.8.05.0007 Falência De Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas E Empresas De Pequeno Porte
Jurisdição: Amélia Rodrigues
Autor: Vidracaria Princesa Ltda
Advogado: Otoney Reis De Alcantara (OAB:BA14155)
Advogado: Andreia Das Neves Da Silva Pereira (OAB:BA15409)
Reu: Thiare Construtora E Incorporada Ltda

Intimação:

Proc. nº: 0000148-15.1999.8.05.0007

AUTOR: VIDRACARIA PRINCESA LTDA

REU: THIARE CONSTRUTORA E INCORPORADA LTDA


SENTENÇA

Vistos,

Cuida-se de ação judicial proposta entre as partes em epígrafe.

O processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação da parte interessada há diversos anos.

É o breve relatório.

Passo a fundamentar e decidir.


O processo se encontra sem qualquer impulso do interessado há anos.

Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.

Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco), dias nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC

Se é certo que o Novo Código de Processo Civil...

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